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0100092-93.2017.5.01.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0100092-93.2017.5.01.0015 EMBARGANTE: KOBE ELIJA VEICULOS LTDA EMBARGADO: DIOGO PARADELLA DA COSTA ROSA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4a02943) proferido nos autos do processo 0100092-93.2017.5.01.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100092-93.2017.5.01.0015 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/App*/cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. SÚMULA N° 126 DO TST. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Consta do acórdão embargado que a controvérsia sobre as horas extras, intervalo intrajornada e banco de horas esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois os quadros fáticos delineados nas matérias não permitem concluir pela inexistência do direito às horas extras postuladas. Ausentes os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, constata-se que a pretensão da embargante ostenta nítido caráter infringente, revelando a utilização dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam, o que não encontra respaldo em nenhum dos permissivos constantes dos dispositivos mencionados. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100092-93.2017.5.01.0015, em que é Embargante KOBE ELIJA VEÍCULOS LTDA. e é Embargado DIOGO PARADELLA DA COSTA ROSA. A reclamada, alicerçada na configuração de contradição e erro material, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 870/883) ao acórdão de fls. 833/841, que negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamada vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em contradição e em erro material, por haver o acórdão embargado desconsiderado a prova documental e testemunhal produzida quanto à validade do banco de horas e à idoneidade dos controles de ponto. Ressaltar ter comprovado a correta implementação do regime de compensação de jornada via Convenção Coletiva de Trabalho e ajustes contratuais, com folgas compensatórias, restando indevida a condenação ao pagamento das horas extras. Registra haver contradição no reconhecimento de horas extras nos dias em que o reclamante confessadamente não laborou ou compensou a jornada. As razões da embargante não se sustentam. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos – na fração de interesse (destaques acrescidos): Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Alega que não busca o reexame de fatos e provas. No tocante à questão de fundo, assevera que a jornada reconhecida na sentença e mantida pelo acórdão não corresponde à realidade dos autos, pois os controles de ponto biométricos demonstram revezamento em feriados, gozo regular de intervalo intrajornada e integral compensação das horas extras eventuais pelo banco de horas validamente pactuado. Esgrime com violação dos artigos 5º e 7º da Constituição da República, 59 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373 do Código de Processo Civil, bem como aponta contrariedade às Súmulas de n.os 85 e 340 do Tribunal Superior do Trabalho Ao exame. (...) Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que “o reclamante se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a realização de sobrejornada habitual e a supressão parcial do intervalo intrajornada, conforme o art. 818, I, da CLT”. Registrou a Corte regional, nesse sentido, que os cartões de frequência não refletiam a realidade, pois a testemunha do autor confirmou jornada superior à registrada e intervalo reduzido, enquanto os depoimentos das testemunhas da ré se mostraram imprecisos. Reconheceu, assim, que o reclamante provou a sobrejornada habitual e a supressão parcial do intervalo, além do descumprimento das regras de compensação previstas no acordo individual e nas normas coletivas. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Afigura-se, dessa forma, inócua a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando inexistem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Não se cuida, na hipótese dos autos, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida. Não há falar, portanto, em violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n. º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assevera que não há falar na incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal, pois não pretende o reexame de fatos e provas. No mérito, sustenta a validade do sistema de compensação de jornada por banco de horas e postula que apenas as horas não compensadas ou não quitadas sejam consideradas devidas. Ao exame. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) DAS HORAS EXTRAS - DAS NORMAS COLETIVAS - DA PROVA TESTEMUNHAL NEGO PROVIMENTO. (...) Examino. O reclamante alega em sua inicial a seguinte jornada de trabalho: "das 08: 30 às 19: 30 hs de segunda à sexta e aos sábados e nos feriados (todos) das 08: 00 as 18: 30 horas, usufruindo apenas de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso", pleiteando o pagamento de horas extras não pagas e do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. A reclamada contesta afirmando que a jornada foi corretamente registrada nos cartões de ponto de ID. 6815ecc e seguintes e que as eventuais horas extras foram compensadas. Juntou no ID. 9166840, p. 14, acordo de compensação de jornada firmado com o autor, além das CCTs, que prevêem a instituição de banco de horas, nos ID.s fdd04b2 e seguintes. Foram ouvidas uma testemunha do autor e duas da ré, nas audiências com atas nos ID.s 0434b52 e 80bfbce, cujos depoimentos acerca da matéria transcrevo a seguir: Depoimento da testemunha do autor: "que o depoente marcava o ponto no início e no término de sua jornada; que normalmente, quando registrava o ponto biométrico, recebia o correspondente comprovante de marcação; que, todavia, normalmente, no final do expediente, marcava o ponto e continuava em atividade; que o depoente trabalhava até 19: 30/19: 40h, em dias normais, sendo que marcava o ponto nestes dias até, no máximo, 19: 05h, por orientação do RH; que havia apenas um intervalo, para o almoço, de 30 minutos de intervalo, normalmente, sendo que na empresa deveria parar 1h e 30min; que o depoente, quando chegava para trabalhar já encontrava o autor em atividade; que o depoente via o autor encerrar o expediente entre 19: 20/19: 30h; que o depoente chegava por volta das 09: 20h, mas iniciava a jornada oficialmente às 10h;" (grifo nosso) Depoimento da primeira testemunha da ré: "que não havia possibilidade de marcar o ponto e continuar em atividade, que no final do expediente marca o ponto e vai embora; que, de igual forma, não há possibilidade de chegar antes da marcação do ponto no início da jornada; que o depoente, como supervisor, trabalhava das 09h às 18h, com 1h e 30 min de almoço, além de 15 minutos para lanche; que às vezes o depoente via o autor iniciar e terminar a sua jornada de trabalho; que, do local de trabalho do depoente, dava pra se ver o autor em atividade, mas não dava para ver onde se marca o ponto; que, ao que sabe, normalmente, o horário do autor era o mesmo do depoente, das 09h às 18h; que na ré havia 3 turnos para os vendedores, à época; que o depoente não sabe dizer se o autor trabalhou no 3º turno, que, ao que sabe, o autor trabalhava no 2º turno das 09h às 18h; que pode acontecer de haver excesso de jornada para atendimento de um cliente; que o extra é registrado no ponto; que há banco de horas controlado pelo RH; que não há pagamento de extra, apenas compesação de jornada; que o excesso de jornada é controlado no próprio ponto e o empregado recebe um comprovante correspondente, que no final do mês é exibido a cada empregado um relatório;" (grifo nosso) Depoimento da segunda testemunha da ré: "que há controle de ponto na empresa, assim como na época do autor; que o depoente sempre anotou corretamente a jornada de trabalho nos controles de ponto; que o horário de trabalho do depoente sempre foi das 08h às 17h, de segunda a sábado, com 1h e 30 minutos de intervalo intrajornada, que este mesmo horário era para o autor; que, à época do autor, havia 2 turnos: 09h às 18h e das 10h às 19h; que o depoente jamais recebeu orientação para marcar o ponto de forma incorreta; que o depoente já presenciou funcionário ser penalizado por marcar o ponto incorretamente, que, inclusive, o próprio depoente foi punido por tal motivo; que a empresa tem banco de horas; que o depoente não sabe dizer a norma que prevê o banco de horas; que todos os empregados sabem que se fizerem hora extra, usufruíram de folga compensatória depois; que o depoente esperava juntar horas extras suficientes para tirar um dia de folga; que o depoente assinou documento sobre banco de horas quando da sua admissão; que o depoente trabalha em feriados; que o trabalho de feriados também vai para o banco de horas; que o depoente jamais recebeu valores por não ter compensado horas extras;" (grifo nosso) A prova testemunhal traduz a incerteza da 1ª testemunha da ré quanto ao horário de trabalho do autor, que visivelmente não soube informar, ao alegar que não via o autor marcar ponto e que "normalmente", "ao que sabe" o horário de trabalho do autor era o mesmo que o seu. Por sua vez, a 2ª testemunha da ré aduz jornada bastante diversa da alegada pelas demais testemunhas e pelo autor, ao afirmar que o autor laborava de 8h às 17h, como ela, jornada que sequer corresponde à própria afirmação de que "à época do autor, havia 2 turnos: 09h às 18h e das 10h às 19h". Entendo, portanto, que tal depoimento não transcreve a realidade laboral do autor. Destarte, considerando que a testemunha do autor alegou que este realizava jornada condizente com aquela informada na inicial e que não era corretamente registrada nos cartões de ponto, entendo que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a realização de sobrejornada habitual e a supressão parcial do intervalo intrajornada, conforme o art. 818, I, da CLT, por provar a inidoneidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, e o descumprimento das disposições relativas à compensação de jornada previstas no acordo individual e nas normas coletivas. Nego provimento. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu, que restou comprovada nos autos “a realização de sobrejornada habitual e a supressão parcial do intervalo intrajornada”, bem como, “a inidoneidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, e o descumprimento das disposições relativas à compensação de jornada previstas no acordo individual e nas normas coletivas”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 838/840 – destaques no original e apostos). Ora, o vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isso é, se, na decisão impugnada, constassem afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existiria fundamento para a oposição de embargos declaratórios, o que não se verifica no caso em liça tendo em vista ter consignado que “o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu, que restou comprovada nos autos ‘a realização de sobrejornada habitual e a supressão parcial do intervalo intrajornada’, bem como, ‘ inidoneidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, e o descumprimento das disposições relativas à compensação de jornada previstas no acordo individual e nas normas coletivas’“ (fl. 840). Assim, o acórdão embargado registrou “que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida”, indicando que “Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST” (fl. 840). Nesse contexto, em que ausentes a contradição e o erro material apontados, verifica-se que a pretensão da embargante ostenta nítido caráter infringente, decorrente do mero inconformismo da parte com a conclusão adotada na decisão embargada, contrária a seus interesses, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam, o qual não encontra respaldo em nenhum dos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310290653000000194332371. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310290653000000194332371?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - KOBE ELIJA VEICULOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0100092-93.2017.5.01.0015 EMBARGANTE: KOBE ELIJA VEICULOS LTDA EMBARGADO: DIOGO PARADELLA DA COSTA ROSA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4a02943) proferido nos autos do processo 0100092-93.2017.5.01.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100092-93.2017.5.01.0015 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/App*/cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. SÚMULA N° 126 DO TST. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Consta do acórdão embargado que a controvérsia sobre as horas extras, intervalo intrajornada e banco de horas esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois os quadros fáticos delineados nas matérias não permitem concluir pela inexistência do direito às horas extras postuladas. Ausentes os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, constata-se que a pretensão da embargante ostenta nítido caráter infringente, revelando a utilização dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam, o que não encontra respaldo em nenhum dos permissivos constantes dos dispositivos mencionados. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100092-93.2017.5.01.0015, em que é Embargante KOBE ELIJA VEÍCULOS LTDA. e é Embargado DIOGO PARADELLA DA COSTA ROSA. A reclamada, alicerçada na configuração de contradição e erro material, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 870/883) ao acórdão de fls. 833/841, que negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamada vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em contradição e em erro material, por haver o acórdão embargado desconsiderado a prova documental e testemunhal produzida quanto à validade do banco de horas e à idoneidade dos controles de ponto. Ressaltar ter comprovado a correta implementação do regime de compensação de jornada via Convenção Coletiva de Trabalho e ajustes contratuais, com folgas compensatórias, restando indevida a condenação ao pagamento das horas extras. Registra haver contradição no reconhecimento de horas extras nos dias em que o reclamante confessadamente não laborou ou compensou a jornada. As razões da embargante não se sustentam. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos – na fração de interesse (destaques acrescidos): Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Alega que não busca o reexame de fatos e provas. No tocante à questão de fundo, assevera que a jornada reconhecida na sentença e mantida pelo acórdão não corresponde à realidade dos autos, pois os controles de ponto biométricos demonstram revezamento em feriados, gozo regular de intervalo intrajornada e integral compensação das horas extras eventuais pelo banco de horas validamente pactuado. Esgrime com violação dos artigos 5º e 7º da Constituição da República, 59 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373 do Código de Processo Civil, bem como aponta contrariedade às Súmulas de n.os 85 e 340 do Tribunal Superior do Trabalho Ao exame. (...) Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que “o reclamante se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a realização de sobrejornada habitual e a supressão parcial do intervalo intrajornada, conforme o art. 818, I, da CLT”. Registrou a Corte regional, nesse sentido, que os cartões de frequência não refletiam a realidade, pois a testemunha do autor confirmou jornada superior à registrada e intervalo reduzido, enquanto os depoimentos das testemunhas da ré se mostraram imprecisos. Reconheceu, assim, que o reclamante provou a sobrejornada habitual e a supressão parcial do intervalo, além do descumprimento das regras de compensação previstas no acordo individual e nas normas coletivas. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Afigura-se, dessa forma, inócua a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando inexistem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Não se cuida, na hipótese dos autos, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida. Não há falar, portanto, em violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n. º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assevera que não há falar na incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal, pois não pretende o reexame de fatos e provas. No mérito, sustenta a validade do sistema de compensação de jornada por banco de horas e postula que apenas as horas não compensadas ou não quitadas sejam consideradas devidas. Ao exame. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) DAS HORAS EXTRAS - DAS NORMAS COLETIVAS - DA PROVA TESTEMUNHAL NEGO PROVIMENTO. (...) Examino. O reclamante alega em sua inicial a seguinte jornada de trabalho: "das 08: 30 às 19: 30 hs de segunda à sexta e aos sábados e nos feriados (todos) das 08: 00 as 18: 30 horas, usufruindo apenas de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso", pleiteando o pagamento de horas extras não pagas e do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. A reclamada contesta afirmando que a jornada foi corretamente registrada nos cartões de ponto de ID. 6815ecc e seguintes e que as eventuais horas extras foram compensadas. Juntou no ID. 9166840, p. 14, acordo de compensação de jornada firmado com o autor, além das CCTs, que prevêem a instituição de banco de horas, nos ID.s fdd04b2 e seguintes. Foram ouvidas uma testemunha do autor e duas da ré, nas audiências com atas nos ID.s 0434b52 e 80bfbce, cujos depoimentos acerca da matéria transcrevo a seguir: Depoimento da testemunha do autor: "que o depoente marcava o ponto no início e no término de sua jornada; que normalmente, quando registrava o ponto biométrico, recebia o correspondente comprovante de marcação; que, todavia, normalmente, no final do expediente, marcava o ponto e continuava em atividade; que o depoente trabalhava até 19: 30/19: 40h, em dias normais, sendo que marcava o ponto nestes dias até, no máximo, 19: 05h, por orientação do RH; que havia apenas um intervalo, para o almoço, de 30 minutos de intervalo, normalmente, sendo que na empresa deveria parar 1h e 30min; que o depoente, quando chegava para trabalhar já encontrava o autor em atividade; que o depoente via o autor encerrar o expediente entre 19: 20/19: 30h; que o depoente chegava por volta das 09: 20h, mas iniciava a jornada oficialmente às 10h;" (grifo nosso) Depoimento da primeira testemunha da ré: "que não havia possibilidade de marcar o ponto e continuar em atividade, que no final do expediente marca o ponto e vai embora; que, de igual forma, não há possibilidade de chegar antes da marcação do ponto no início da jornada; que o depoente, como supervisor, trabalhava das 09h às 18h, com 1h e 30 min de almoço, além de 15 minutos para lanche; que às vezes o depoente via o autor iniciar e terminar a sua jornada de trabalho; que, do local de trabalho do depoente, dava pra se ver o autor em atividade, mas não dava para ver onde se marca o ponto; que, ao que sabe, normalmente, o horário do autor era o mesmo do depoente, das 09h às 18h; que na ré havia 3 turnos para os vendedores, à época; que o depoente não sabe dizer se o autor trabalhou no 3º turno, que, ao que sabe, o autor trabalhava no 2º turno das 09h às 18h; que pode acontecer de haver excesso de jornada para atendimento de um cliente; que o extra é registrado no ponto; que há banco de horas controlado pelo RH; que não há pagamento de extra, apenas compesação de jornada; que o excesso de jornada é controlado no próprio ponto e o empregado recebe um comprovante correspondente, que no final do mês é exibido a cada empregado um relatório;" (grifo nosso) Depoimento da segunda testemunha da ré: "que há controle de ponto na empresa, assim como na época do autor; que o depoente sempre anotou corretamente a jornada de trabalho nos controles de ponto; que o horário de trabalho do depoente sempre foi das 08h às 17h, de segunda a sábado, com 1h e 30 minutos de intervalo intrajornada, que este mesmo horário era para o autor; que, à época do autor, havia 2 turnos: 09h às 18h e das 10h às 19h; que o depoente jamais recebeu orientação para marcar o ponto de forma incorreta; que o depoente já presenciou funcionário ser penalizado por marcar o ponto incorretamente, que, inclusive, o próprio depoente foi punido por tal motivo; que a empresa tem banco de horas; que o depoente não sabe dizer a norma que prevê o banco de horas; que todos os empregados sabem que se fizerem hora extra, usufruíram de folga compensatória depois; que o depoente esperava juntar horas extras suficientes para tirar um dia de folga; que o depoente assinou documento sobre banco de horas quando da sua admissão; que o depoente trabalha em feriados; que o trabalho de feriados também vai para o banco de horas; que o depoente jamais recebeu valores por não ter compensado horas extras;" (grifo nosso) A prova testemunhal traduz a incerteza da 1ª testemunha da ré quanto ao horário de trabalho do autor, que visivelmente não soube informar, ao alegar que não via o autor marcar ponto e que "normalmente", "ao que sabe" o horário de trabalho do autor era o mesmo que o seu. Por sua vez, a 2ª testemunha da ré aduz jornada bastante diversa da alegada pelas demais testemunhas e pelo autor, ao afirmar que o autor laborava de 8h às 17h, como ela, jornada que sequer corresponde à própria afirmação de que "à época do autor, havia 2 turnos: 09h às 18h e das 10h às 19h". Entendo, portanto, que tal depoimento não transcreve a realidade laboral do autor. Destarte, considerando que a testemunha do autor alegou que este realizava jornada condizente com aquela informada na inicial e que não era corretamente registrada nos cartões de ponto, entendo que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a realização de sobrejornada habitual e a supressão parcial do intervalo intrajornada, conforme o art. 818, I, da CLT, por provar a inidoneidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, e o descumprimento das disposições relativas à compensação de jornada previstas no acordo individual e nas normas coletivas. Nego provimento. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu, que restou comprovada nos autos “a realização de sobrejornada habitual e a supressão parcial do intervalo intrajornada”, bem como, “a inidoneidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, e o descumprimento das disposições relativas à compensação de jornada previstas no acordo individual e nas normas coletivas”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 838/840 – destaques no original e apostos). Ora, o vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isso é, se, na decisão impugnada, constassem afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existiria fundamento para a oposição de embargos declaratórios, o que não se verifica no caso em liça tendo em vista ter consignado que “o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu, que restou comprovada nos autos ‘a realização de sobrejornada habitual e a supressão parcial do intervalo intrajornada’, bem como, ‘ inidoneidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, e o descumprimento das disposições relativas à compensação de jornada previstas no acordo individual e nas normas coletivas’“ (fl. 840). Assim, o acórdão embargado registrou “que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida”, indicando que “Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST” (fl. 840). Nesse contexto, em que ausentes a contradição e o erro material apontados, verifica-se que a pretensão da embargante ostenta nítido caráter infringente, decorrente do mero inconformismo da parte com a conclusão adotada na decisão embargada, contrária a seus interesses, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam, o qual não encontra respaldo em nenhum dos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310290653000000194332371. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310290653000000194332371?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO PARADELLA DA COSTA ROSA

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