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0100092-33.2020.5.01.0001

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0100092-33.2020.5.01.0001 AGRAVANTE: EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: VALERIA CARDOSO DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e081645) proferida nos autos do processo 0100092-33.2020.5.01.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100092-33.2020.5.01.0001 AGRAVANTE: EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRE BAPTISTA DE CASTRO AGRAVANTE: AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRE BAPTISTA DE CASTRO AGRAVADO: VALERIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR PINTO VICTORINO AGRAVADO: EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRE BAPTISTA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA AGRAVADO: AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRE BAPTISTA DE CASTRO AGRAVADO: EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA LOPES SILVA AGRAVADO: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES ADVOGADO: Dr. JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO GDCEBC/asv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões não apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Alega a parte recorrente violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; aos artigos 71, §5º, 74, §3º, 456, 611-A, inciso III, e 896, alíneas 'a' e 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e à Lei nº 12.619/12. Divergência Jurisprudencial Apontada: A recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Processo TRT 10ª R.; RORSum 0000046-33.2024.5.10.0102; Segunda Turma; Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins; DEJTDF 17/09/2024) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Processo TRT 1ª R.; RO 0100782-20.2016.5.01.0028; Rel. Des. Evandro Pereira Valadão Lopes; DORJ 20/12 /2018). Resumo da Controvérsia: As empresas recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Sustentam a validade dos controles de frequência apresentados, argumentando que a decisão regional, ao invalidá-los com base em prova testemunhal, violou o art. 74 da CLT. Defendem, ademais, a legalidade do fracionamento do intervalo para refeição, conforme autorizado por norma coletiva e pela legislação específica da categoria dos rodoviários (art. 71, § 5º, da CLT). Por fim, pleiteiam o reconhecimento da natureza indenizatória da verba relativa ao intervalo, nos termos da Lei 13.467/2017, e a reforma do julgado para afastar a condenação. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.” A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional: “A sentença foi proferida sob os seguintes fundamentos: "Jornada de trabalho. Afirmou a autora que laborava na escala 7x1, das 04:00h às 14:00h, sem intervalo, exceto aos sábados e domingos, alternados, quando se ativava das 15:30h às 00:30h, sem intervalo. Pretende o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e reflexos. A reclamada afirmou que a autora laborava na escala 6x1, das 03:00h às 12:00h ou das 05:00h às 14:00h. com 1h de intervalo; que a autora jamais extrapolou a jornada normal de trabalho; que na eventualidade de prestação de labor em horário tido como extraordinário, foi remunerado através dos contracheques ou foram concedidas folgas compensatórias. Analiso. Considero a testemunha Vicente Oliveira Santos Filho meio altamente convincente de prova, eis que também era despachante e trabalhava na mesma rua, próximo à reclamante, em um posto um pouco mais à frente, mas conseguindo visualizar e, portanto, identificar toda a sua rotina de trabalho. O depoente informou que a reclamante laborava em escala 7x1; que chegavam faltando 10/15min para as 04:00h; que laboravam sem intervalo; que não saíam no horário contratual. Transcrevo: "que trabalhava em regime de 7x1, inclusive a reclamante; que era do turno da parte da manhã e chegava às 4h; (...) que trabalhavam direto, sem tempo de intervalo; que não havia rendição do inspetor para o intervalo; que lanchavam sem largar do serviço; (...) que geralmente saiam um pouco depois, sobretudo quando a rendição não chegava e então trabalhavam de 30min a 40min a mais" Por outro lado, entendo não ser convincente o depoimento da testemunha Vander Donizeti dos Santos em relação ao tema jornada de trabalho, tendo em vista que esse depoente reconheceu que laborava na parte da tarde, após às 12:00h, à conclusão de que não acompanhava a rotina da reclamante, que se ativava no horário da madrugada. Analisando a prova produzida, o juízo chegou às seguintes conclusões: a) como registrado na inicial, a autora laborava em sábados e domingos alternados; logo folgava em sábados e domingos alternados; quando folgava no sábado, se ativava em escala 7x1 na semana seguinte, pois somente folgaria no domingo seguinte; quando folgava domingo, se ativava em escala 5x1 na semana seguinte, pois folgaria no sábado seguinte; conclui-se pelo registro inidôneo da jornada; b) como informado pela testemunha Vicente Oliveira Santos Filho, a autora chegava entre 10 e 15min antes das 04:00h, mas, por se tratar de limite objetivo da inicial, considera-se como horário de entrada às 04:00h; c) como comprovou a testemunha Vicente Oliveira Santos Filho, a jornada da autora sempre era elastecida entre 30 e 40min, o que foi negado em defesa registradas, concluindo-se pelo registro infidedigno do ponto de saída; Diante do exposto, conclui-se pela inidoneidade dos controles de ponto. A inicial não indicou o labor em feriados, mas considerando que a fraude prejudica somente a reclamada, entendo que a autora laborou nos feriados constantes dos controles de ponto que vieram ao processo. Fixo que a autora se ativou na seguinte jornada: frequência: alternadas 5x1 e 7x1, laborando nos feriados constantes dos controles de ponto que vieram ao processo; entrada: 04:00h; saída: 14:00h; sem intervalo. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias - inteligência do item IV da Súmula 85 do TST. Por fim, há que se fixar os seguintes parâmetros estabelecidos em norma coletiva, em relação ao motorista de coletivo: (...) 1) o divisor 210; 10) nos autos do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 009), o Pleno do TST modulou que a nova redação da OJ 394 da SDI do TST será aplicável apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, o que não é o caso do processo, hipótese em que se aplicará o entendimento da OJ 394 da SDI do TST com redação publicada no DEJT divulgado em 9, 10 e 11/6/2010, abaixo trasncrita: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". Procedem, em parte, os pedidos "e" e "f". Insurgem-se os recorrentes contra o deferimento das horas extras e do intervalo intrajornada, requerendo a adoção dos controles de ponto em detrimento da prova testemunhal produzida pela autora. A sentença não é passível de reforma. A teor do disposto nos arts. 41 e 74, § 2º, da CLT c/c o item I da Súmula nº 338 do C. TST, a obrigação pelo registro da jornada de trabalho é ônus do empregador, sendo certo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho deduzida na inicial. A reclamada, em cumprimento ao comando inserto no artigo 74, § 2º, da CLT, apresentou os controles de frequência referentes a todo o período contratual, pelo que a questão consiste em averiguar a sua validade. Da análise dos registros apresentados, observo que, apesar de não apresentar horários "britânicos" ou simétricos, a variação é ostensivamente artificial, visto que os horários de entrada e saída seguem uma espécie de alternância uniformizada, de até quatro minutos a mais ou a menos que a jornada contratual. (entradas entre 03:01 e 03:05 e saídas entre 12:01 a 12:06 OU excepcionalmente saídas e entradas entre 04:01 e 04:05 e 13:01 a 13:05). Além disso, eram combinados de forma a não ultrapassar os dez minutos diários, permitidos pelo §1º do artigo 58 da CLT, evidenciando a alegada artificialidade na sua marcação, posto que é pouco crível que, por 20 (vinte) anos de trabalho, a reclamante jamais tenha ficado retida no trânsito ou mesmo tenha alongado a jornada, por mais de simples minutos. Ademais, ao contrário do que fazem crer as recorrentes, a testemunha trazida pela parte autora confirmou, de forma segura, os fatos alegados na inicial, tendo ambos trabalhado na mesma calçada, e na mesma escala de 7x1. Assegurou, ainda, que era do turno da parte da manhã e chegava às 4h; que tinham que chegar na verdade um pouquinho antes, de 15min a 10min para as 4h, sendo que trabalhavam direto, sem tempo de intervalo, lanchando sem largar do serviço. Já a testemunha conduzida pelas reclamadas divergiu dos horários registrados nos controles de frequência, ao declarar que todos os despachantes iniciavam as 5horas, bem distante das 3/4horas constantes daqueles documentos. Admitiu que mais trabalhou pegando depois das 12h, ou seja após o horário contratual da autora, e que fazia inspeção de todas as linhas da empresa, que antes eram 20 linhas, o que denota que não presenciava de forma contínua o dia a dia da autora. Disse, ainda, "que não sabe exato, mas no mínimo o despachante fazia 1h extra, mas há aqueles que fazem 2, não sabendo qual seria o caso da reclamante". Neste contexto, afastada a idoneidade dos controles de ponto trazidos pelas reclamadas, apresenta-se hipótese de aplicação da Súmula nº 338 do TST, em que o ônus da prova é invertido. Tendo em vista que a testemunha conduzida pela reclamada não presenciava de forma efetiva os horários e procedimentos da reclamante durante a jornada, prevalece a presunção de veracidade das alegações autorais, não sendo possível utilizar os controles de ponto juntados como parâmetro e tendo em vista que o conjunto probatório corrobora a tese autoral, forçoso reconhecer o direito da reclamante ao pagamento de horas extras, mantendo a sentença. Quanto ao intervalo intrajornada, embora o art. 71, § 5º, da CLT preveja a possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo para refeição dos rodoviários, é necessário que a fragmentação ocorra entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, além da concessão de intervalos menores e fracionados ao final da viagem, não descontados. Ainda que assim não fosse, a supressão ou fracionamento do intervalo intrajornada foram previstos pelo legislador tendo em vista um regime de normalidade. A partir do momento em que se verifica a prática de horas extras, como é o caso dos autos já que o labor extraordinário está consignado nos registros da própria reclamada, que elevam a jornada acima da sétima diária, é devido o intervalo para refeição e descanso. E, nos contratos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, a diminuição ou supressão do intervalo intrajornada deve ser paga como hora extra, com o reconhecimento da natureza salarial da parcela, porquanto a norma jurídica não tem o condão de reduzir o padrão salarial, retirando parcelas que, até então, eram devidas, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial e irretroatividade da lei. Inteligência do art. 468 da CLT. Mantenho a sentença quanto à limitação temporal contida na OJ 394 da SDI-1 do TST e quanto ao divisor de 210 para as horas extras, visto que a norma coletiva da categoria dos rodoviários aplica-se abarca motoristas, cobradores e despachantes. Nego provimento.” As agravantes sustentam que “todas as viagens eram regularmente marcadas nas guias ministeriais, bastando a simples verificação dos horários das viagens anotados nas mesmas para constatar que o intervalo foi devidamente usufruído – muitas vezes em tempo superior ao exigido por lei”. Alegam, igualmente, que “na norma coletiva 2015/2016, restou convencionado que o intervalo intrajornada dos rodoviários será concedido entre o término da primeira hora e o início da última hora, desde que somadas às pausas (que não são descontadas da jornada) totalizem no mínimo 30 minutos, sendo indenizados mensalmente o equivalente a 30 minutos, vide cláusula vigésima da CCT”. Apontam violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 71, § 5º, e 456 da CLT. À análise. Fundou-se a irresignação das reclamadas na regular fruição fracionada do intervalo intrajornada, consoante autorizado por norma coletiva. O TRT de origem, no trecho transcrito, apreciou a matéria sob a ótica do art. 71, § 5º, da CLT, considerando-o desrespeitado pelo empregador ao não considerar tal requisito legal: que “a fragmentação [do intervalo] ocorra entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, além da concessão de intervalos menores e fracionados ao final da viagem, não descontados”. Com efeito, no trecho indicado não consta qualquer análise de eventual norma coletiva, seja sob a perspectiva de invalidade ou de descumprimento, razão pela qual prejudicada a reapreciação da matéria no âmbito desta Corte Superior. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, o TRT de origem, ao manter a sentença no que tange ao intervalo intrajornada, não alterou a premissa fática adotada pela Vara do Trabalho de origem, pela qual ficou demonstrada a sua supressão integral, de modo a incidir também o óbice da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez aplicáveis os óbices da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchido pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082917534336800000201328534. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082917534336800000201328534?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0100092-33.2020.5.01.0001 AGRAVANTE: EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: VALERIA CARDOSO DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e081645) proferida nos autos do processo 0100092-33.2020.5.01.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100092-33.2020.5.01.0001 AGRAVANTE: EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRE BAPTISTA DE CASTRO AGRAVANTE: AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRE BAPTISTA DE CASTRO AGRAVADO: VALERIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR PINTO VICTORINO AGRAVADO: EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRE BAPTISTA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA AGRAVADO: AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ANDRE BAPTISTA DE CASTRO AGRAVADO: EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA LOPES SILVA AGRAVADO: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES ADVOGADO: Dr. JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO GDCEBC/asv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões não apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Alega a parte recorrente violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; aos artigos 71, §5º, 74, §3º, 456, 611-A, inciso III, e 896, alíneas 'a' e 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e à Lei nº 12.619/12. Divergência Jurisprudencial Apontada: A recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Processo TRT 10ª R.; RORSum 0000046-33.2024.5.10.0102; Segunda Turma; Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins; DEJTDF 17/09/2024) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Processo TRT 1ª R.; RO 0100782-20.2016.5.01.0028; Rel. Des. Evandro Pereira Valadão Lopes; DORJ 20/12 /2018). Resumo da Controvérsia: As empresas recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Sustentam a validade dos controles de frequência apresentados, argumentando que a decisão regional, ao invalidá-los com base em prova testemunhal, violou o art. 74 da CLT. Defendem, ademais, a legalidade do fracionamento do intervalo para refeição, conforme autorizado por norma coletiva e pela legislação específica da categoria dos rodoviários (art. 71, § 5º, da CLT). Por fim, pleiteiam o reconhecimento da natureza indenizatória da verba relativa ao intervalo, nos termos da Lei 13.467/2017, e a reforma do julgado para afastar a condenação. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.” A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional: “A sentença foi proferida sob os seguintes fundamentos: "Jornada de trabalho. Afirmou a autora que laborava na escala 7x1, das 04:00h às 14:00h, sem intervalo, exceto aos sábados e domingos, alternados, quando se ativava das 15:30h às 00:30h, sem intervalo. Pretende o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e reflexos. A reclamada afirmou que a autora laborava na escala 6x1, das 03:00h às 12:00h ou das 05:00h às 14:00h. com 1h de intervalo; que a autora jamais extrapolou a jornada normal de trabalho; que na eventualidade de prestação de labor em horário tido como extraordinário, foi remunerado através dos contracheques ou foram concedidas folgas compensatórias. Analiso. Considero a testemunha Vicente Oliveira Santos Filho meio altamente convincente de prova, eis que também era despachante e trabalhava na mesma rua, próximo à reclamante, em um posto um pouco mais à frente, mas conseguindo visualizar e, portanto, identificar toda a sua rotina de trabalho. O depoente informou que a reclamante laborava em escala 7x1; que chegavam faltando 10/15min para as 04:00h; que laboravam sem intervalo; que não saíam no horário contratual. Transcrevo: "que trabalhava em regime de 7x1, inclusive a reclamante; que era do turno da parte da manhã e chegava às 4h; (...) que trabalhavam direto, sem tempo de intervalo; que não havia rendição do inspetor para o intervalo; que lanchavam sem largar do serviço; (...) que geralmente saiam um pouco depois, sobretudo quando a rendição não chegava e então trabalhavam de 30min a 40min a mais" Por outro lado, entendo não ser convincente o depoimento da testemunha Vander Donizeti dos Santos em relação ao tema jornada de trabalho, tendo em vista que esse depoente reconheceu que laborava na parte da tarde, após às 12:00h, à conclusão de que não acompanhava a rotina da reclamante, que se ativava no horário da madrugada. Analisando a prova produzida, o juízo chegou às seguintes conclusões: a) como registrado na inicial, a autora laborava em sábados e domingos alternados; logo folgava em sábados e domingos alternados; quando folgava no sábado, se ativava em escala 7x1 na semana seguinte, pois somente folgaria no domingo seguinte; quando folgava domingo, se ativava em escala 5x1 na semana seguinte, pois folgaria no sábado seguinte; conclui-se pelo registro inidôneo da jornada; b) como informado pela testemunha Vicente Oliveira Santos Filho, a autora chegava entre 10 e 15min antes das 04:00h, mas, por se tratar de limite objetivo da inicial, considera-se como horário de entrada às 04:00h; c) como comprovou a testemunha Vicente Oliveira Santos Filho, a jornada da autora sempre era elastecida entre 30 e 40min, o que foi negado em defesa registradas, concluindo-se pelo registro infidedigno do ponto de saída; Diante do exposto, conclui-se pela inidoneidade dos controles de ponto. A inicial não indicou o labor em feriados, mas considerando que a fraude prejudica somente a reclamada, entendo que a autora laborou nos feriados constantes dos controles de ponto que vieram ao processo. Fixo que a autora se ativou na seguinte jornada: frequência: alternadas 5x1 e 7x1, laborando nos feriados constantes dos controles de ponto que vieram ao processo; entrada: 04:00h; saída: 14:00h; sem intervalo. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias - inteligência do item IV da Súmula 85 do TST. Por fim, há que se fixar os seguintes parâmetros estabelecidos em norma coletiva, em relação ao motorista de coletivo: (...) 1) o divisor 210; 10) nos autos do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 009), o Pleno do TST modulou que a nova redação da OJ 394 da SDI do TST será aplicável apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, o que não é o caso do processo, hipótese em que se aplicará o entendimento da OJ 394 da SDI do TST com redação publicada no DEJT divulgado em 9, 10 e 11/6/2010, abaixo trasncrita: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". Procedem, em parte, os pedidos "e" e "f". Insurgem-se os recorrentes contra o deferimento das horas extras e do intervalo intrajornada, requerendo a adoção dos controles de ponto em detrimento da prova testemunhal produzida pela autora. A sentença não é passível de reforma. A teor do disposto nos arts. 41 e 74, § 2º, da CLT c/c o item I da Súmula nº 338 do C. TST, a obrigação pelo registro da jornada de trabalho é ônus do empregador, sendo certo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho deduzida na inicial. A reclamada, em cumprimento ao comando inserto no artigo 74, § 2º, da CLT, apresentou os controles de frequência referentes a todo o período contratual, pelo que a questão consiste em averiguar a sua validade. Da análise dos registros apresentados, observo que, apesar de não apresentar horários "britânicos" ou simétricos, a variação é ostensivamente artificial, visto que os horários de entrada e saída seguem uma espécie de alternância uniformizada, de até quatro minutos a mais ou a menos que a jornada contratual. (entradas entre 03:01 e 03:05 e saídas entre 12:01 a 12:06 OU excepcionalmente saídas e entradas entre 04:01 e 04:05 e 13:01 a 13:05). Além disso, eram combinados de forma a não ultrapassar os dez minutos diários, permitidos pelo §1º do artigo 58 da CLT, evidenciando a alegada artificialidade na sua marcação, posto que é pouco crível que, por 20 (vinte) anos de trabalho, a reclamante jamais tenha ficado retida no trânsito ou mesmo tenha alongado a jornada, por mais de simples minutos. Ademais, ao contrário do que fazem crer as recorrentes, a testemunha trazida pela parte autora confirmou, de forma segura, os fatos alegados na inicial, tendo ambos trabalhado na mesma calçada, e na mesma escala de 7x1. Assegurou, ainda, que era do turno da parte da manhã e chegava às 4h; que tinham que chegar na verdade um pouquinho antes, de 15min a 10min para as 4h, sendo que trabalhavam direto, sem tempo de intervalo, lanchando sem largar do serviço. Já a testemunha conduzida pelas reclamadas divergiu dos horários registrados nos controles de frequência, ao declarar que todos os despachantes iniciavam as 5horas, bem distante das 3/4horas constantes daqueles documentos. Admitiu que mais trabalhou pegando depois das 12h, ou seja após o horário contratual da autora, e que fazia inspeção de todas as linhas da empresa, que antes eram 20 linhas, o que denota que não presenciava de forma contínua o dia a dia da autora. Disse, ainda, "que não sabe exato, mas no mínimo o despachante fazia 1h extra, mas há aqueles que fazem 2, não sabendo qual seria o caso da reclamante". Neste contexto, afastada a idoneidade dos controles de ponto trazidos pelas reclamadas, apresenta-se hipótese de aplicação da Súmula nº 338 do TST, em que o ônus da prova é invertido. Tendo em vista que a testemunha conduzida pela reclamada não presenciava de forma efetiva os horários e procedimentos da reclamante durante a jornada, prevalece a presunção de veracidade das alegações autorais, não sendo possível utilizar os controles de ponto juntados como parâmetro e tendo em vista que o conjunto probatório corrobora a tese autoral, forçoso reconhecer o direito da reclamante ao pagamento de horas extras, mantendo a sentença. Quanto ao intervalo intrajornada, embora o art. 71, § 5º, da CLT preveja a possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo para refeição dos rodoviários, é necessário que a fragmentação ocorra entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, além da concessão de intervalos menores e fracionados ao final da viagem, não descontados. Ainda que assim não fosse, a supressão ou fracionamento do intervalo intrajornada foram previstos pelo legislador tendo em vista um regime de normalidade. A partir do momento em que se verifica a prática de horas extras, como é o caso dos autos já que o labor extraordinário está consignado nos registros da própria reclamada, que elevam a jornada acima da sétima diária, é devido o intervalo para refeição e descanso. E, nos contratos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, a diminuição ou supressão do intervalo intrajornada deve ser paga como hora extra, com o reconhecimento da natureza salarial da parcela, porquanto a norma jurídica não tem o condão de reduzir o padrão salarial, retirando parcelas que, até então, eram devidas, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial e irretroatividade da lei. Inteligência do art. 468 da CLT. Mantenho a sentença quanto à limitação temporal contida na OJ 394 da SDI-1 do TST e quanto ao divisor de 210 para as horas extras, visto que a norma coletiva da categoria dos rodoviários aplica-se abarca motoristas, cobradores e despachantes. Nego provimento.” As agravantes sustentam que “todas as viagens eram regularmente marcadas nas guias ministeriais, bastando a simples verificação dos horários das viagens anotados nas mesmas para constatar que o intervalo foi devidamente usufruído – muitas vezes em tempo superior ao exigido por lei”. Alegam, igualmente, que “na norma coletiva 2015/2016, restou convencionado que o intervalo intrajornada dos rodoviários será concedido entre o término da primeira hora e o início da última hora, desde que somadas às pausas (que não são descontadas da jornada) totalizem no mínimo 30 minutos, sendo indenizados mensalmente o equivalente a 30 minutos, vide cláusula vigésima da CCT”. Apontam violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 71, § 5º, e 456 da CLT. À análise. Fundou-se a irresignação das reclamadas na regular fruição fracionada do intervalo intrajornada, consoante autorizado por norma coletiva. O TRT de origem, no trecho transcrito, apreciou a matéria sob a ótica do art. 71, § 5º, da CLT, considerando-o desrespeitado pelo empregador ao não considerar tal requisito legal: que “a fragmentação [do intervalo] ocorra entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, além da concessão de intervalos menores e fracionados ao final da viagem, não descontados”. Com efeito, no trecho indicado não consta qualquer análise de eventual norma coletiva, seja sob a perspectiva de invalidade ou de descumprimento, razão pela qual prejudicada a reapreciação da matéria no âmbito desta Corte Superior. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, o TRT de origem, ao manter a sentença no que tange ao intervalo intrajornada, não alterou a premissa fática adotada pela Vara do Trabalho de origem, pela qual ficou demonstrada a sua supressão integral, de modo a incidir também o óbice da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez aplicáveis os óbices da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchido pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082917534336800000201328534. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082917534336800000201328534?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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