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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100091-94.2023.5.01.0081 DESTINATÁRIO: DANIEL BRUNO TORRES GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada em face de acórdão que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserção, ante a ausência de comprovação do pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial no prazo recursal. 2. A embargante alega omissão no julgado quanto à incidência do art. 899, § 11, da CLT, à interpretação do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, à aplicação subsidiária do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC, à aplicação analógica da OJ nº 140 da SDI-1 do TST e à suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, requerendo pronunciamento expresso e prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais, constitucionais e orientações invocados pela embargante ao concluir pela deserção do recurso ordinário em razão da falta de comprovação tempestiva do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente e de forma clara e fundamentada a questão alusiva ao seguro garantia judicial substitutivo do depósito recursal, consignando que a ausência de comprovação do recolhimento do respectivo prêmio impede a verificação da efetiva cobertura da apólice, inviabilizando a constituição válida da garantia nos termos do art. 6º, § 5º, do Decreto nº 60.459/1967 e do art. 3º, IV, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. 6. Havendo tese explícita e fundamentada sobre a matéria controvertida, não há obrigação de o órgão julgador rebater pormenorizadamente cada um dos dispositivos ou teses apontados pela parte, nem de emitir pronunciamento meramente homologatório para fins de prequestionamento, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 7. A insurgência da embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida pretensão de rediscussão do mérito recursal, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada a matéria central posta em julgamento. 2. O pronunciamento judicial fundamentado sobre a higidez do preparo e da garantia recursal dispensa a manifestação individualizada sobre todos os preceitos e argumentos suscitados pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao prequestionamento quando inexistem os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A e art. 899, § 11; CPC, art. 1.007, §§ 2º e 7º, e art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; Decreto nº 60.459/1967, art. 6º, § 5º; Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, Súmula nº 297. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BRUNO TORRES GONCALVES
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100091-94.2023.5.01.0081 DESTINATÁRIO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada em face de acórdão que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserção, ante a ausência de comprovação do pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial no prazo recursal. 2. A embargante alega omissão no julgado quanto à incidência do art. 899, § 11, da CLT, à interpretação do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, à aplicação subsidiária do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC, à aplicação analógica da OJ nº 140 da SDI-1 do TST e à suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, requerendo pronunciamento expresso e prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais, constitucionais e orientações invocados pela embargante ao concluir pela deserção do recurso ordinário em razão da falta de comprovação tempestiva do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente e de forma clara e fundamentada a questão alusiva ao seguro garantia judicial substitutivo do depósito recursal, consignando que a ausência de comprovação do recolhimento do respectivo prêmio impede a verificação da efetiva cobertura da apólice, inviabilizando a constituição válida da garantia nos termos do art. 6º, § 5º, do Decreto nº 60.459/1967 e do art. 3º, IV, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. 6. Havendo tese explícita e fundamentada sobre a matéria controvertida, não há obrigação de o órgão julgador rebater pormenorizadamente cada um dos dispositivos ou teses apontados pela parte, nem de emitir pronunciamento meramente homologatório para fins de prequestionamento, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 7. A insurgência da embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida pretensão de rediscussão do mérito recursal, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada a matéria central posta em julgamento. 2. O pronunciamento judicial fundamentado sobre a higidez do preparo e da garantia recursal dispensa a manifestação individualizada sobre todos os preceitos e argumentos suscitados pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao prequestionamento quando inexistem os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A e art. 899, § 11; CPC, art. 1.007, §§ 2º e 7º, e art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; Decreto nº 60.459/1967, art. 6º, § 5º; Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, Súmula nº 297. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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