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0100091-43.2020.5.01.0035

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · Despacho

    Embargante: BRUNO LEANDRO DA SILVA AVELLAR ADVOGADO: MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO ADVOGADO: RICARDO BASILE DE ALMEIDA ADVOGADO: LUANA CARVALHO DE OLIVEIRA Embargada: LOJAS RIACHUELO S.A. E OUTRO ADVOGADA: RAÍSSA BRESSANIM TOKUNAGA GMDMA/FPF D E C I S Ã O A Segunda Turma negou provimento ao agravo do reclamante. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. 1 - O Tribunal Regional, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, consignou a existência de grupo econômico entre as reclamadas e que a reclamante, embora contratada formalmente pela primeira reclamada (Lojas Riachuelo), prestava serviços na loja primeira reclamada para a segunda reclamada (Midway Financeira S/A.). Registrou, conforme prova testemunhal, que a reclamante vendia produtos financeiros da Midway de forma exclusiva para os clientes das Lojas Riachuelo. 2 - Concluiu, nesse contexto, pelo enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários. 3 - Todavia, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, de que a parceria comercial com desempenho de atividades financeiras em lojas de departamento para vendas de produtos, assemelhadas a de correspondente bancário, não enseja o enquadramento do empregado da loja como financiário. Precedentes. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que deu provimento ao recurso de revista das reclamadas. Agravo não provido. Inconformada, a parte reclamante interpõe recurso de embargos. A parte sustenta que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho contrariou a jurisprudência ao negar provimento ao seu agravo e afastar o óbice processual de reexame de fatos e provas para prover o recurso de revista da reclamada quanto ao enquadramento como financiário. Assevera que a apreciação da matéria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pela instância ordinária, o que impede o conhecimento do apelo revisional e justifica o restabelecimento do acórdão regional. À análise. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos A alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos. Isso porque a decisão embargada dirimiu a controvérsia não mediante o reexame de fatos e provas, mas sim mediante reenquadramento jurídico do quadro fático delineado pela Corte Regional. Com efeito, o acórdão turmário partiu da premissa fática, expressamente consignada pelo Tribunal Regional, de que a empregada de loja de departamentos prestava serviços na venda de produtos financeiros decorrentes de parceria comercial. Assim, a decisão conferiu o correto enquadramento jurídico à hipótese, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual o desempenho de tais atribuições não enseja o reconhecimento da categoria dos financiários. A alteração da conclusão jurídica a partir das premissas de fato fixadas na origem configura reenquadramento jurídico, hipótese que afasta a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Além disso, os paradigmas colacionados são inespecíficos, uma vez que a aferição da incidência ou do afastamento do óbice da Súmula 126 do TST depende das particularidades e do acervo instrutório de cada caso concreto. Por conseguinte, torna-se inviável a verificação de divergência jurisprudencial quando os julgados confrontados partem de quadros probatórios e contornos fáticos distintos. Diante do exposto, com fundamento nos art. 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Presidente da Segunda Turma

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