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0100091-19.2019.5.01.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GDCEBC/eliz I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao não provimento agravo do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. CASO EM QUE O ENTE PÚBLICO TINHA CONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, MAS NÃO ADOTOU MEDIDAS EFETIVAS PARA IMPEDIR O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. PREMISSA FÁTICA DE QUE HOUVE ATÉ MESMO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DAS FATURAS PARA PAGAMENTO DIRETO AO TERCEIRIZADOS No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negou provimento ao agravo do ente público. Sinale-se que, naquela ocasião, a apreciação da matéria já foi feita sob o enfoque das teses vinculantes firmadas pelo STF no Tema 1.118 e, em novo exame, entende-se que não há o que ser retratado. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. O TRT reformou a sentença para condenar subsidiariamente a CEDAE com base nas provas produzidas. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o ente público tinha conhecimento de que a empregadora, além da má prestação do serviço, não estava adimplente com suas obrigações trabalhistas, tanto que aplicou diversas penalidades. Verificou-se que essas penalidades referiram-se a apenas três dos vários contratos firmados com a prestadora de serviços e não serviram para impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas. Inclusive, é incontroverso que não se identificou a qual dos vários contratos firmados o reclamante estava vinculado. O Regional ainda destacou que o reclamante "juntou prova de bloqueio determinado pela Justiça do Trabalho determinando o pagamento direto da CEDAE a trabalhadores terceirizados, o que, de nenhuma maneira, indica diligência em fiscalização e gestão do contrato, tanto é que restou comprovado a inadimplência de verbas contratuais e rescisórias pela primeira ré". E foi diante desse quadro fático, que a Sexta Turma concluiu que, no caso, ficou configurada a negligência do ente público, cuja responsabilização subsidiária se viabiliza com base nos itens 2 e 4 da tese vinculante do Tema 1118. Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100091-19.2019.5.01.0022, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e são Agravados EMISSÃO S/A e RUBEN ALVES FARIAS. A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra acórdão da 6ª Turma, que reconheceu a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negou provimento ao agravo do ente público. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, ante o que foi decidido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. É o relatório. V O T O APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. CASO EM QUE O ENTE PÚBLICO TINHA CONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, MAS NÃO ADOTOU MEDIDAS EFETIVAS PARA IMPEDIR O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. PREMISSA FÁTICA DE QUE HOUVE ATÉ MESMO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DAS FATURAS PARA PAGAMENTO DIRETO AO TERCEIRIZADOS No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negou provimento ao agravo do ente público. Sinale-se que, naquela ocasião, a apreciação da matéria já foi feita sob o enfoque das teses vinculantes firmadas pelo STF no Tema 1.118 e, em novo exame, entende-se que não há o que ser retratado. O acórdão proferido pela Sexta Turma foi sintetizado na seguinte ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEDAE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO TAMBÉM FUNDAMENTADO NA PROVA DA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. Porém, a tese vinculante superveniente do STF no caso concreto não altera o desfecho da lide. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso dos autos, embora tenha assentado tese sobre distribuição do ônus da prova, subsiste que o TRT decidiu com base nas provas efetivamente produzidas que demonstraram a negligência do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas pela empregadora. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não é de mero inadimplemento, mas de inadimplemento reiterado e grave da empregadora quanto a várias infrações contratuais que resultaram em penalidades como advertência, multas, rescisão unilateral e suspensão de licitar e contratar por dois anos. Por outro lado, a parte reclamante provou que a situação trabalhista dos prestadores de serviços somente foi resolvida mediante a determinação judicial de bloqueio de recursos da CEDAE para pagamento direto aos trabalhadores. Ou seja, não houve a retenção de fatura mesmo diante do grave e reiterado inadimplemento da empregadora. Está configurada a negligência do ente público nos termos o item 2 da tese vinculante do STF, pois a tomadora de serviços tinha ciência inequívoca da conduta reprovável da empregadora que se prolongou ao longo da contratualidade e não reteve a fatura para pagamento direto dos direitos trabalhistas aos terceirados. Ressalte-se que o item 4 da tese vinculante do STF determina que a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Agravo a que se nega provimento. Pois bem. O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: "Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando"; "a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa"; "A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada" (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); "comprovação é demonstração mesmo e não referências"; "Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito" (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Para demonstração do prequestionamento da controvérsia, o ente público transcreveu trechos os seguintes trechos do acórdão do TRT no recurso de revista: "(...) Note-se que os documentos apresentados pela segunda ré não se prestam como meio de prova da eficiente fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada e se mostram insuficientes para comprovar a concreta e adequada fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho do autor. (...) Constam, ainda, processos de apuração de penalidade que indicam má prestação do serviço e diversas infrações contratuais pela primeira ré, em especial quanto ao inadimplemento de verbas trabalhistas. Verifica-se que foram aplicadas várias penalidades à primeira reclamada, entre elas: advertência, multas, rescisão unilateral e suspensão de licitar e contratar por dois anos. Contudo, mais uma vez, dizem respeito apenas aos contratos nº 066/2018 e 067/2018 e 068/2018 e não serviram para impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, como se verifica no caso em análise. Ainda, a recorrente juntou prova de bloqueio determinado pela Justiça do Trabalho determinando o pagamento direto da CEDAE a trabalhadores terceirizados, o que, de nenhuma maneira, indica diligência em fiscalização e gestão do contrato, tanto é que restou comprovado a inadimplência de verbas contratuais e rescisórias pela primeira ré. Portanto, depreende-se do conjunto probatório coligido aos autos que os documentos adunados pelo ente público são insuficientes para comprovar a concreta e adequada fiscalização da contratada que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe cabia, nos termos das Súmulas nºs 41 e 43, supramencionadas. (...) Ressalte-se que as Súmulas nºs 41 e 43, deste E. Tribunal, se encontram em perfeita harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 760.931, consoante acórdão publicado em 12.09.2017, no DJE, in verbis: (...) Oportuno destacar, que não se trata de mera presunção de culpa atribuída ao ente público, na medida em que compete à Administração Pública, na qualidade de contratante, nomear um fiscal para o contrato, consoante art. 67 da Lei nº 8.666/93, com redação atual conferida pelo art. 117 da Lei nº 14.133 /2021, o qual deve, dentre outras atribuições, verificar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Dessa forma, não tendo sido demonstrada, nos autos, sequer essa nomeação, resta evidenciado que a fiscalização, se ocorreu, foi realizada de forma precária, não cumprindo de forma eficaz as disposições legais impostas ao contratante, mesmo porque, na espécie, inquestionável o dano experimentado pela reclamante, que deixou de receber suas verbas trabalhistas em razão da conduta de sua empregadora. (...) Cite-se, ainda, que a SDI-1, do TST, em decisão, em sessão plenária, considerou que, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (em obediência ao que decidiu o STF), o encargo probatório, para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações, é da Administração Pública, pelo princípio da "aptidão da prova" e contra a chamada "prova diabólica". Ficou registrado que o STF não decidiu nada a respeito do tema "prova" e quanto a quem pertence o "ônus" de provar (TST E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281. SDI-1. Relator: Ministro Cláudio Brandão. Julgado em 12/12/2019). Logo, em razão da ausência de evidências de fiscalização eficaz realizada pelo ente público, reformase a r. sentença para condenar a segunda ré subsidiariamente ao pagamento dos créditos deferidos ao reclamante." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. O TRT reformou a sentença para condenar subsidiariamente a CEDAE com base nas provas produzidas. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o ente público tinha conhecimento de que a empregadora, além da má prestação do serviço, não estava adimplente com suas obrigações trabalhistas, tanto que aplicou diversas penalidades. Verificou-se que essas penalidades referiram-se a apenas três dos vários contratos firmados com a prestadora de serviços e não serviram para impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas. Inclusive, é incontroverso que não se identificou a qual dos vários contratos firmados o reclamante estava vinculado. O Regional ainda destacou que o reclamante "juntou prova de bloqueio determinado pela Justiça do Trabalho determinando o pagamento direto da CEDAE a trabalhadores terceirizados, o que, de nenhuma maneira, indica diligência em fiscalização e gestão do contrato, tanto é que restou comprovado a inadimplência de verbas contratuais e rescisórias pela primeira ré". E foi diante desse quadro fático, que a Sexta Turma concluiu que, no caso, ficou configurada a negligência do ente público, cuja responsabilização subsidiária se viabiliza com base nos itens 2 e 4 da tese vinculante do Tema 1118. Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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