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0100091-16.2025.5.01.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100091-16.2025.5.01.0246 DESTINATÁRIO: MARCOS VINICIUS CABRAL DIAS GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. DISPENSA DE PERÍCIA. A excepcionalidade da pandemia da COVID-19, aliada ao fato notório da elevada exposição de profissionais da saúde a agentes biológicos em ambiente hospitalar, autoriza a dispensa da prova pericial, inexistindo cerceamento do direito de defesa. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A declaração de insuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula nº 463 do TST, inexistindo prova capaz de afastar a presunção de veracidade. Recurso ordinário da reclamada desprovido. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, das Exmas. Juízas do Trabalho Convocadas Kiria Simões Garcia, Relatora, e Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS CABRAL DIAS GOMES

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100091-16.2025.5.01.0246 DESTINATÁRIO: HOSPITAL FLUMINENSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. DISPENSA DE PERÍCIA. A excepcionalidade da pandemia da COVID-19, aliada ao fato notório da elevada exposição de profissionais da saúde a agentes biológicos em ambiente hospitalar, autoriza a dispensa da prova pericial, inexistindo cerceamento do direito de defesa. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A declaração de insuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula nº 463 do TST, inexistindo prova capaz de afastar a presunção de veracidade. Recurso ordinário da reclamada desprovido. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, das Exmas. Juízas do Trabalho Convocadas Kiria Simões Garcia, Relatora, e Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL FLUMINENSE S/A

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