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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Diogo Francisco de Albuquerque contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consoante fundamentação supra, para:
a) reconhecer a revelia das requeridas, atribuindo à contestação do mov. 44.1 apenas o caráter de documento processual, sem eficácia de defesa tempestiva quanto aos fatos e teses de mérito, ressalvado o exame de matérias cognoscíveis de ofício;
b) declarar o direito do autor à liquidação antecipada do contrato nº 369252, tomando-se como data de referência o dia 30/09/2022, com abatimento das parcelas comprovadamente pagas até essa data e redução proporcional dos juros e demais acréscimos vincendos, na forma do art. 52, § 2º, do CDC;
c) determinar que as requeridas, solidariamente, apresentem, no prazo de 15 dias, planilha detalhada de evolução e recálculo do contrato até 30/09/2022, discriminando principal, juros, encargos, parcelas pagas e saldo eventualmente remanescente, bem como disponibilizem boleto para pagamento do saldo legítimo, sem encargos de mora decorrentes da falha reconhecida nesta sentença;
d) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em excesso após 30/09/2022, a serem apurados em liquidação, observado o limite do pedido e deduzidos os valores que correspondam ao principal efetivamente devido na data de referência. A restituição será corrigida monetariamente desde cada desconto indevido e acrescida de juros de mora desde a citação, conforme os critérios legais aplicáveis;
e) declarar indevida a inscrição do nome do autor realizada em 17/03/2025 em razão do contrato nº 369252 e determinar às requeridas que se abstenham de promover nova anotação fundada nos mesmos fatos, promovendo, se ainda existente, a exclusão definitiva do apontamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00;
f) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde 17/03/2025, data do evento danoso;
g) rejeitar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Reconhecida a sucumbência preponderante das requeridas, condeno-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
À Secretaria para providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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