Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100090-54.2025.5.01.0206 DESTINATÁRIO: COTY BRASIL COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO. DOCUMENTOS AMBIENTAIS. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal e impugna o laudo pericial que concluiu pela ausência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir: a) se o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; b) se a perícia técnica indireta é nula por se basear em documentos ambientais da empresa; c) se houve omissão na valoração das provas ou deficiência de fundamentação na sentença. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de cerceio de defesa suscitadas por ambas as partes, uma vez que a matéria técnica exige perícia profissional (art. 195, § 2º, da CLT), sendo facultado ao juiz indeferir diligências inúteis. 4. A perícia técnica indireta é válida e obrigatória na hipótese de fechamento do estabelecimento (OJ nº 278 da SBDI-1 do TST). O uso do PGR e LTCAT pelo perito não caracteriza substituição da prova por documentos unilaterais, mas sim fundamentação técnica baseada em registros históricos fidedignos. 5. Não há omissão ou falta de fundamentação quando o magistrado adota a conclusão do expert, destinatário técnico da prova, expondo de forma clara as razões de seu convencimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Tese jurídica: "É válida a perícia técnica indireta baseada em documentos ambientais obrigatórios quando o local de trabalho está desativado, não configurando cerceamento de defesa ou nulidade da sentença o julgamento amparado em laudo fundamentado que afasta a insalubridade". Referências: CLT, art. 195; CPC, arts. 370 e 371; TST, OJ nº 278 da SBDI-1 e Tema Repetitivo nº 231. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- COTY BRASIL COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100090-54.2025.5.01.0206 DESTINATÁRIO: JOSE EVALDO DA MOTTA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO. DOCUMENTOS AMBIENTAIS. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal e impugna o laudo pericial que concluiu pela ausência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir: a) se o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; b) se a perícia técnica indireta é nula por se basear em documentos ambientais da empresa; c) se houve omissão na valoração das provas ou deficiência de fundamentação na sentença. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de cerceio de defesa suscitadas por ambas as partes, uma vez que a matéria técnica exige perícia profissional (art. 195, § 2º, da CLT), sendo facultado ao juiz indeferir diligências inúteis. 4. A perícia técnica indireta é válida e obrigatória na hipótese de fechamento do estabelecimento (OJ nº 278 da SBDI-1 do TST). O uso do PGR e LTCAT pelo perito não caracteriza substituição da prova por documentos unilaterais, mas sim fundamentação técnica baseada em registros históricos fidedignos. 5. Não há omissão ou falta de fundamentação quando o magistrado adota a conclusão do expert, destinatário técnico da prova, expondo de forma clara as razões de seu convencimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Tese jurídica: "É válida a perícia técnica indireta baseada em documentos ambientais obrigatórios quando o local de trabalho está desativado, não configurando cerceamento de defesa ou nulidade da sentença o julgamento amparado em laudo fundamentado que afasta a insalubridade". Referências: CLT, art. 195; CPC, arts. 370 e 371; TST, OJ nº 278 da SBDI-1 e Tema Repetitivo nº 231. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EVALDO DA MOTTA FILHO