Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b8dfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LEANDRO ALVES DA SILVA e por DANONE LTDA. e, no mérito: a) ACOLHO-OS quanto aos embargos do autor para sanar os erros materiais de identificação, gênero, indicação de atos processuais e individualização da prova apontados; b) ACOLHO-OS PARCIALMENTE quanto aos embargos da reclamada para: conferir-lhes efeitos infringentes, a fim de julgar IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT;determinar a exclusão do trecho "O próprio preposto não negou as tratativas comerciais, limitando-se a afirmar que o autor inseria dados no aplicativo DanSales (atual Involves)" da fundamentação da sentença;prestar os esclarecimentos acrescidos à fundamentação supra. Determino que a presente decisão passe a integrar a sentença de ID 1e017a0 em sua totalidade. Mantém-se inalterado o valor provisório da condenação para fins recursais. Intimem-se as partes. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO jgmg FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANONE LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b8dfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LEANDRO ALVES DA SILVA e por DANONE LTDA. e, no mérito: a) ACOLHO-OS quanto aos embargos do autor para sanar os erros materiais de identificação, gênero, indicação de atos processuais e individualização da prova apontados; b) ACOLHO-OS PARCIALMENTE quanto aos embargos da reclamada para: conferir-lhes efeitos infringentes, a fim de julgar IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT;determinar a exclusão do trecho "O próprio preposto não negou as tratativas comerciais, limitando-se a afirmar que o autor inseria dados no aplicativo DanSales (atual Involves)" da fundamentação da sentença;prestar os esclarecimentos acrescidos à fundamentação supra. Determino que a presente decisão passe a integrar a sentença de ID 1e017a0 em sua totalidade. Mantém-se inalterado o valor provisório da condenação para fins recursais. Intimem-se as partes. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO jgmg FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO ALVES DA SILVA