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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100089-94.2025.5.01.0036 DESTINATÁRIO: CARLOS RAMIREZ DA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo autor, dele não conhecendo quanto ao argumento de que os prêmios que constam nos contracheques não eram efetivamente pagos, por inovação recursal; e conhecer do recurso ordinário interposto pela ré. No mérito, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da ré, para: determinar que a apuração da contribuição previdenciária patronal observe o regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei nº 12.546/2011; condenar o autor a pagar honorários de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT. Mantidos os valores arbitrados na Origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RAMIREZ DA SILVA SOUZA
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100089-94.2025.5.01.0036 DESTINATÁRIO: TEX COURIER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo autor, dele não conhecendo quanto ao argumento de que os prêmios que constam nos contracheques não eram efetivamente pagos, por inovação recursal; e conhecer do recurso ordinário interposto pela ré. No mérito, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da ré, para: determinar que a apuração da contribuição previdenciária patronal observe o regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei nº 12.546/2011; condenar o autor a pagar honorários de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT. Mantidos os valores arbitrados na Origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A
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