Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa825d0 proferido nos autos. Ana Claudia Santos de Assis apresentou a petição de ID ee98a5a, na qual manifestou discordância em relação à eventual liberação de valores bloqueados em contas bancárias de Mario Pereira Velasco Filho. A parte exequente argumenta que o crédito possui natureza alimentar, o que justifica a manutenção da constrição e, adicionalmente, requer a penhora de 30% da aposentadoria percebida pelo sócio executado. Em despacho anterior (ID 6e73c8c), observou-se que Mario Pereira Velasco Filho (CPF 452.162.747-15) não comprovou que os bloqueios ocorreram em fonte única de renda, tendo sido determinada a juntada de extratos bancários e comprovantes de rendimentos, além da ativação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). O resultado da consulta ao sistema CCS (ID 9191782) revelou a existência de diversos relacionamentos bancários ativos do executado com instituições como Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP Ltda, Neon Pagamentos S.A. e Nu Pagamentos S.A. Em resposta, o executado Mario Pereira Velasco Filho peticionou sob o ID b34f9fe e colacionou extratos bancários, a exemplo do documento de ID 796eccd, que aponta saldo residual em conta mantida no Nu Pagamentos S.A. (CNPJ 18.236.120/0001-58). A análise dos autos demonstra que o executado não logrou êxito em comprovar que a totalidade dos valores bloqueados está protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Embora a lei resguarde salários e aposentadorias, tal proteção não é absoluta, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da evidência de pluralidade de contas bancárias, conforme atestado pela certidão de ID 9191782. A existência de múltiplos relacionamentos financeiros afasta a presunção de que todos os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência digna do devedor. Além disso, o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil admite a mitigação da impenhorabilidade para a satisfação de crédito alimentar, entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde que o percentual fixado não comprometa o sustento do executado. No presente caso, a medida é adequada e proporcional para garantir a efetividade da execução, considerando o tempo de tramitação e a frustração de outras diligências executórias. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio total formulado por Mario Pereira Velasco Filho (CPF 452.162.747-15) e defiro o pedido da parte exequente para determinar a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do referido sócio, até o limite do crédito exequendo. Expeça-se ofício ao órgão pagador do benefício previdenciário de Mario Pereira Velasco Filho (CPF 452.162.747-15) para que proceda ao desconto mensal de 30% do valor líquido e realize o depósito em conta judicial vinculada a este processo.Mantenho o bloqueio via sistema SisbaJud.Intimem-se as partes desta decisão, sendo o executado para ciência e a exequente para que forneça, se possuir, dados específicos do órgão pagador para agilizar a expedição do ofício. SAO GONCALO/RJ, 30 de agosto de 2026. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA SANTOS DE ASSIS
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa825d0 proferido nos autos. Ana Claudia Santos de Assis apresentou a petição de ID ee98a5a, na qual manifestou discordância em relação à eventual liberação de valores bloqueados em contas bancárias de Mario Pereira Velasco Filho. A parte exequente argumenta que o crédito possui natureza alimentar, o que justifica a manutenção da constrição e, adicionalmente, requer a penhora de 30% da aposentadoria percebida pelo sócio executado. Em despacho anterior (ID 6e73c8c), observou-se que Mario Pereira Velasco Filho (CPF 452.162.747-15) não comprovou que os bloqueios ocorreram em fonte única de renda, tendo sido determinada a juntada de extratos bancários e comprovantes de rendimentos, além da ativação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). O resultado da consulta ao sistema CCS (ID 9191782) revelou a existência de diversos relacionamentos bancários ativos do executado com instituições como Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP Ltda, Neon Pagamentos S.A. e Nu Pagamentos S.A. Em resposta, o executado Mario Pereira Velasco Filho peticionou sob o ID b34f9fe e colacionou extratos bancários, a exemplo do documento de ID 796eccd, que aponta saldo residual em conta mantida no Nu Pagamentos S.A. (CNPJ 18.236.120/0001-58). A análise dos autos demonstra que o executado não logrou êxito em comprovar que a totalidade dos valores bloqueados está protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Embora a lei resguarde salários e aposentadorias, tal proteção não é absoluta, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da evidência de pluralidade de contas bancárias, conforme atestado pela certidão de ID 9191782. A existência de múltiplos relacionamentos financeiros afasta a presunção de que todos os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência digna do devedor. Além disso, o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil admite a mitigação da impenhorabilidade para a satisfação de crédito alimentar, entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde que o percentual fixado não comprometa o sustento do executado. No presente caso, a medida é adequada e proporcional para garantir a efetividade da execução, considerando o tempo de tramitação e a frustração de outras diligências executórias. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio total formulado por Mario Pereira Velasco Filho (CPF 452.162.747-15) e defiro o pedido da parte exequente para determinar a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do referido sócio, até o limite do crédito exequendo. Expeça-se ofício ao órgão pagador do benefício previdenciário de Mario Pereira Velasco Filho (CPF 452.162.747-15) para que proceda ao desconto mensal de 30% do valor líquido e realize o depósito em conta judicial vinculada a este processo.Mantenho o bloqueio via sistema SisbaJud.Intimem-se as partes desta decisão, sendo o executado para ciência e a exequente para que forneça, se possuir, dados específicos do órgão pagador para agilizar a expedição do ofício. SAO GONCALO/RJ, 30 de agosto de 2026. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO PEREIRA VELASCO FILHO