Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e0bf01 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela autora, dou-lhe seguimento. No tocante à ré, esta declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando documentos que demonstram sua dificuldade financeira, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal. Sobre a situação em tela, dispõe o art. 101 do CPC, com aplicação subsidiária prevista no art. 769 da CLT: "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." Dessa forma, o recurso ordinário é o meio próprio para discutir eventual indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, competindo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a análise do pedido, à luz da documentação acostada. Por conseguinte, recebo o recurso ordinário interposto e determino a remessa dos autos ao Tribunal, ficando a recorrente dispensada, por ora, do recolhimento das custas, até decisão do relator, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Notifiquem-se as partes para contrarrazões, no prazo de oito dias (art. 895, I, c/c art. 900 da CLT). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao e. TRT, com as nossas homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 07 de setembro de 2026. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INGRID LUCIA DE FREITAS SANTOS
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e0bf01 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela autora, dou-lhe seguimento. No tocante à ré, esta declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando documentos que demonstram sua dificuldade financeira, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal. Sobre a situação em tela, dispõe o art. 101 do CPC, com aplicação subsidiária prevista no art. 769 da CLT: "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." Dessa forma, o recurso ordinário é o meio próprio para discutir eventual indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, competindo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a análise do pedido, à luz da documentação acostada. Por conseguinte, recebo o recurso ordinário interposto e determino a remessa dos autos ao Tribunal, ficando a recorrente dispensada, por ora, do recolhimento das custas, até decisão do relator, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Notifiquem-se as partes para contrarrazões, no prazo de oito dias (art. 895, I, c/c art. 900 da CLT). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao e. TRT, com as nossas homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 07 de setembro de 2026. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO POSITIVA SOCIAL