Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100087-20.2026.5.01.0512 DESTINATÁRIO: MARIA FERNANDA NASCIMENTO SARAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. A utilização de prova pericial emprestada é plenamente válida quando constatada a identidade fática de funções, de empregadores e de local de trabalho, bem como observado o contraditório, restando comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância pelo uso de headset sem limitador automático de volume. Recurso a que se nega provimento. A C O R D A Mos Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA e GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A., à exceção do capítulo relativo aos honorários de sucumbência por ausência de interesse recursal e de dialeticidade, para, no mérito, negar provimento, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA FERNANDA NASCIMENTO SARAIVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100087-20.2026.5.01.0512 DESTINATÁRIO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. A utilização de prova pericial emprestada é plenamente válida quando constatada a identidade fática de funções, de empregadores e de local de trabalho, bem como observado o contraditório, restando comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância pelo uso de headset sem limitador automático de volume. Recurso a que se nega provimento. A C O R D A Mos Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA e GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A., à exceção do capítulo relativo aos honorários de sucumbência por ausência de interesse recursal e de dialeticidade, para, no mérito, negar provimento, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.