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TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359bbbc proferido nos autos. Vistos, etc. 1) Tendo decorrido o prazo recursal, retifique-se o polo passivo, nele incluindo VANNESSA COELHO DE ARAUJO, que deverão ser intimados a depositar e comprovar os valores constantes da sentença homologatória, no prazo de 15 dias. 2) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 3) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cumpra-se o expediente por edital; 4) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 5) Depositada a quantia devida e, ainda, não havendo oposição de Embargos no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso do prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 6) Não havendo pagamento ou oferecimento de bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPEDITO PEREIRA BARROS
TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359bbbc proferido nos autos. Vistos, etc. 1) Tendo decorrido o prazo recursal, retifique-se o polo passivo, nele incluindo VANNESSA COELHO DE ARAUJO, que deverão ser intimados a depositar e comprovar os valores constantes da sentença homologatória, no prazo de 15 dias. 2) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 3) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cumpra-se o expediente por edital; 4) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 5) Depositada a quantia devida e, ainda, não havendo oposição de Embargos no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso do prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 6) Não havendo pagamento ou oferecimento de bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEG BAR E RESTAURANTE LTDA - ASC BAR E RESTAURANTE EIRELI
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