Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed9c0c proferido nos autos. Ante a ausência de manifestação dos peritos médicos, ALBERTO ESTEVEZ GARCIA, WILLY DA FONSECA NUNES e MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, destituo-o do encargo e nomeio perito o Dr. JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS. Intime-se o Sr. Perito à estimativa de honorários, em 5 dias, observando que o pagamento dos honorários será feito ao final pela parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, não havendo adiantamento de valores para realização da perícia, tudo em conformidade com o art. 790-B §§ da CLT e a RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, CSJT c/c com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2020, art.13, TRT1. O perito deverá manifestar sua concordância com os termos supracitados e observar o disposto nos arts. 466 (prévia comunicação da diligência e dos exames) e art.473 (requisitos do laudo pericial), ambos do NCPC. Vindo a estimativa de honorários, dê-se vista às partes, por 5 dias. Decorridos, façam os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e determinação para início da perícia. As partes deverão ser intimadas do início da perícia, data a ser designada pelo Juízo. Laudo em 30 dias. Entregue o laudo, vista às partes, por 10 dias. Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o Sr. Perito a esclarecimentos, em 10 dias, devendo ser dada nova vista às partes, por igual prazo. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed9c0c proferido nos autos. Ante a ausência de manifestação dos peritos médicos, ALBERTO ESTEVEZ GARCIA, WILLY DA FONSECA NUNES e MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, destituo-o do encargo e nomeio perito o Dr. JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS. Intime-se o Sr. Perito à estimativa de honorários, em 5 dias, observando que o pagamento dos honorários será feito ao final pela parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, não havendo adiantamento de valores para realização da perícia, tudo em conformidade com o art. 790-B §§ da CLT e a RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, CSJT c/c com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2020, art.13, TRT1. O perito deverá manifestar sua concordância com os termos supracitados e observar o disposto nos arts. 466 (prévia comunicação da diligência e dos exames) e art.473 (requisitos do laudo pericial), ambos do NCPC. Vindo a estimativa de honorários, dê-se vista às partes, por 5 dias. Decorridos, façam os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e determinação para início da perícia. As partes deverão ser intimadas do início da perícia, data a ser designada pelo Juízo. Laudo em 30 dias. Entregue o laudo, vista às partes, por 10 dias. Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o Sr. Perito a esclarecimentos, em 10 dias, devendo ser dada nova vista às partes, por igual prazo. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO OLIVEIRA PAULO