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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100083-28.2025.5.01.0282 DESTINATÁRIO: MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO OFFSHORE. HORAS EXTRAS. CURSOS OBRIGATÓRIOS. PERÍODO DE CONFINAMENTO PRÉ-EMBARQUE. ADICIONAL DE SOBREAVISO. FERIADOS LABORADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA 1ª RECLAMADA DESPROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada contra sentença que deferiu parcialmente pedidos de horas extras decorrentes de labor extraordinário, cursos obrigatórios e período de confinamento pré-embarque, bem como rejeitou os pedidos de diferenças de adicional de sobreaviso, pagamento em dobro de feriados laborados e reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de sobreaviso, feriados e responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. A 1ª reclamada busca afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada apresentados pela empregadora são válidos e se são devidas horas extras relativas à sobrejornada, cursos obrigatórios e período de confinamento pré-embarque; (ii) estabelecer se o adicional de sobreaviso previsto na Lei nº 5.811/72 deve incidir sobre a totalidade do salário mensal ou apenas proporcionalmente aos períodos efetivos de disponibilidade; (iii) determinar se o regime especial de trabalho offshore assegura o pagamento em dobro dos feriados laborados; e (iv) definir se restou comprovada a culpa da Administração Pública pela fiscalização ineficaz do contrato de terceirização, apta a ensejar responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os registros de frequência com horários invariáveis e padronizados configuram "ponto britânico", atraindo a incidência da Súmula 338, III, do TST e invertendo o ônus da prova em desfavor do empregador. A prova oral confirma a inexistência de sistema confiável de controle de jornada, a habitual prestação de horas extras, os acionamentos durante os períodos de descanso e a realização de cursos obrigatórios sem remuneração. O tempo destinado à realização de cursos e treinamentos obrigatórios configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, sendo devido o pagamento correspondente como horas extras. O período de confinamento pré-embarque imposto durante a pandemia da COVID-19 caracteriza tempo à disposição do empregador, pois o empregado permanece submetido às restrições impostas pela empresa, sem fruição regular das folgas compensatórias. As parcelas pagas sob as rubricas "Hotel BR" e "Hotel Inicial" possuem natureza indenizatória e não afastam o direito ao pagamento de horas extras pelo período de confinamento. O adicional de sobreaviso previsto na Lei nº 5.811/72 remunera exclusivamente o período em que o empregado permanece efetivamente à disposição do empregador, não incidindo sobre os dias de folga compensatória. As convenções coletivas juntadas aos autos não preveem o pagamento integral mensal do adicional de sobreaviso, limitando-se a disciplinar o percentual incidente sobre os períodos de efetiva disponibilidade. O regime especial previsto na Lei nº 5.811/72 contempla sistema próprio de compensação de jornada, no qual o labor prestado em domingos e feriados inseridos na escala offshore já é compensado pelas folgas previstas no regime de revezamento. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, nos termos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1118 do STF. A mera existência formal de fiscalização pela tomadora não afasta a culpa in vigilando quando comprovado o reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. O reconhecimento judicial de supressão de direitos trabalhistas relevantes evidencia a ineficácia da fiscalização exercida pela tomadora de serviços e caracteriza comportamento negligente apto a ensejar responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª reclamada desprovido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: Registros de jornada com horários invariáveis e padronizados configuram "ponto britânico" e afastam a presunção de veracidade dos controles de frequência. Cursos obrigatórios realizados fora da jornada contratual configuram tempo à disposição do empregador e geram direito ao pagamento de horas extras. O confinamento pré-embarque imposto durante a pandemia caracteriza tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como período de trabalho. O adicional de sobreaviso previsto na Lei nº 5.811/72 incide apenas sobre os períodos efetivos de disponibilidade do trabalhador. O regime especial de trabalho offshore previsto na Lei nº 5.811/72 afasta o pagamento em dobro dos feriados laborados inseridos na escala de revezamento. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da comprovação de fiscalização ineficaz do contrato de terceirização, caracterizando culpa in vigilando. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º e 818, I. CPC, arts. 373, I, 489, §1º, e 927. Lei nº 5.811/72. Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §3º, e art. 4º-B. Lei nº 14.133/2021, art. 121, §3º. Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Súmula 338, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010. STF, RE 760931/DF (Tema 246), j. 26.04.2017. STF, RE 958252 (Tema 725), j. 30.08.2018. STF, Tema 1118 da Repercussão Geral, j. 13.02.2025. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER os Recursos Ordinários interpostos pelo RECLAMANTE e pela 1ª RECLAMADA e, no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para, reformando a sentença, condenar a 2ª reclamada de forma subsidiária. Vencido o Exmo. Juiz Convocado Marcelo José Duarte Raffaele no tópico "DAS HORAS EXTRAS" do recurso da 1ª reclamada. Rio de Janeiro, 8 de julho de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO
Intimado(s) / Citado(s)
- MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100083-28.2025.5.01.0282 DESTINATÁRIO: SAMUEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO OFFSHORE. HORAS EXTRAS. CURSOS OBRIGATÓRIOS. PERÍODO DE CONFINAMENTO PRÉ-EMBARQUE. ADICIONAL DE SOBREAVISO. FERIADOS LABORADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA 1ª RECLAMADA DESPROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada contra sentença que deferiu parcialmente pedidos de horas extras decorrentes de labor extraordinário, cursos obrigatórios e período de confinamento pré-embarque, bem como rejeitou os pedidos de diferenças de adicional de sobreaviso, pagamento em dobro de feriados laborados e reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de sobreaviso, feriados e responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. A 1ª reclamada busca afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada apresentados pela empregadora são válidos e se são devidas horas extras relativas à sobrejornada, cursos obrigatórios e período de confinamento pré-embarque; (ii) estabelecer se o adicional de sobreaviso previsto na Lei nº 5.811/72 deve incidir sobre a totalidade do salário mensal ou apenas proporcionalmente aos períodos efetivos de disponibilidade; (iii) determinar se o regime especial de trabalho offshore assegura o pagamento em dobro dos feriados laborados; e (iv) definir se restou comprovada a culpa da Administração Pública pela fiscalização ineficaz do contrato de terceirização, apta a ensejar responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os registros de frequência com horários invariáveis e padronizados configuram "ponto britânico", atraindo a incidência da Súmula 338, III, do TST e invertendo o ônus da prova em desfavor do empregador. A prova oral confirma a inexistência de sistema confiável de controle de jornada, a habitual prestação de horas extras, os acionamentos durante os períodos de descanso e a realização de cursos obrigatórios sem remuneração. O tempo destinado à realização de cursos e treinamentos obrigatórios configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, sendo devido o pagamento correspondente como horas extras. O período de confinamento pré-embarque imposto durante a pandemia da COVID-19 caracteriza tempo à disposição do empregador, pois o empregado permanece submetido às restrições impostas pela empresa, sem fruição regular das folgas compensatórias. As parcelas pagas sob as rubricas "Hotel BR" e "Hotel Inicial" possuem natureza indenizatória e não afastam o direito ao pagamento de horas extras pelo período de confinamento. O adicional de sobreaviso previsto na Lei nº 5.811/72 remunera exclusivamente o período em que o empregado permanece efetivamente à disposição do empregador, não incidindo sobre os dias de folga compensatória. As convenções coletivas juntadas aos autos não preveem o pagamento integral mensal do adicional de sobreaviso, limitando-se a disciplinar o percentual incidente sobre os períodos de efetiva disponibilidade. O regime especial previsto na Lei nº 5.811/72 contempla sistema próprio de compensação de jornada, no qual o labor prestado em domingos e feriados inseridos na escala offshore já é compensado pelas folgas previstas no regime de revezamento. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, nos termos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1118 do STF. A mera existência formal de fiscalização pela tomadora não afasta a culpa in vigilando quando comprovado o reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. O reconhecimento judicial de supressão de direitos trabalhistas relevantes evidencia a ineficácia da fiscalização exercida pela tomadora de serviços e caracteriza comportamento negligente apto a ensejar responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª reclamada desprovido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: Registros de jornada com horários invariáveis e padronizados configuram "ponto britânico" e afastam a presunção de veracidade dos controles de frequência. Cursos obrigatórios realizados fora da jornada contratual configuram tempo à disposição do empregador e geram direito ao pagamento de horas extras. O confinamento pré-embarque imposto durante a pandemia caracteriza tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como período de trabalho. O adicional de sobreaviso previsto na Lei nº 5.811/72 incide apenas sobre os períodos efetivos de disponibilidade do trabalhador. O regime especial de trabalho offshore previsto na Lei nº 5.811/72 afasta o pagamento em dobro dos feriados laborados inseridos na escala de revezamento. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da comprovação de fiscalização ineficaz do contrato de terceirização, caracterizando culpa in vigilando. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º e 818, I. CPC, arts. 373, I, 489, §1º, e 927. Lei nº 5.811/72. Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §3º, e art. 4º-B. Lei nº 14.133/2021, art. 121, §3º. Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Súmula 338, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010. STF, RE 760931/DF (Tema 246), j. 26.04.2017. STF, RE 958252 (Tema 725), j. 30.08.2018. STF, Tema 1118 da Repercussão Geral, j. 13.02.2025. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER os Recursos Ordinários interpostos pelo RECLAMANTE e pela 1ª RECLAMADA e, no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para, reformando a sentença, condenar a 2ª reclamada de forma subsidiária. Vencido o Exmo. Juiz Convocado Marcelo José Duarte Raffaele no tópico "DAS HORAS EXTRAS" do recurso da 1ª reclamada. Rio de Janeiro, 8 de julho de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS