Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caef1f1 proferido nos autos. APA DESPACHO PJe Requer a executada o prosseguimento da execução através da penhora de bem imóvel. Indefere-se. Além da discordância do credor (id 465cb1b), os documentos de ID 2846b49 e 4791bbb provam que o imóvel é de propriedade de terceiro, sendo a indicação nula para fins de garantia da execução. Em relação ao pedido de expedição de alvará requerido pelo reclamante, o trânsito em julgado operou-se em 15/09/2023 (ID 51f349b). A Ação Rescisória (ID f1dcd60) possui objeto restrito (horas extraordinárias) e sua existência não suspende a definitividade do título executivo judicial. O saldo em conta judicial (ID a7dc9db) não atinge o montante das horas extras. Desta forma, a liberação imediata não invade a esfera de controvérsia da ação rescisória. Pelo exposto, intime-se o réu para ciência de que, decorrido o prazo de 05 dias, será expedido alvará em favor do reclamante, observado o pedido de transferência id 465cb1b. Indefiro a condenação da ré como litigância de má-fé, pois a manifestação se insere nos limites do direito de defesa. Após, intime-se novos meios para o prosseguimento da execução dos valores incontroversos devidos, no prazo de 30 dias. NOVA FRIBURGO/RJ, 09 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NANI COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caef1f1 proferido nos autos. APA DESPACHO PJe Requer a executada o prosseguimento da execução através da penhora de bem imóvel. Indefere-se. Além da discordância do credor (id 465cb1b), os documentos de ID 2846b49 e 4791bbb provam que o imóvel é de propriedade de terceiro, sendo a indicação nula para fins de garantia da execução. Em relação ao pedido de expedição de alvará requerido pelo reclamante, o trânsito em julgado operou-se em 15/09/2023 (ID 51f349b). A Ação Rescisória (ID f1dcd60) possui objeto restrito (horas extraordinárias) e sua existência não suspende a definitividade do título executivo judicial. O saldo em conta judicial (ID a7dc9db) não atinge o montante das horas extras. Desta forma, a liberação imediata não invade a esfera de controvérsia da ação rescisória. Pelo exposto, intime-se o réu para ciência de que, decorrido o prazo de 05 dias, será expedido alvará em favor do reclamante, observado o pedido de transferência id 465cb1b. Indefiro a condenação da ré como litigância de má-fé, pois a manifestação se insere nos limites do direito de defesa. Após, intime-se novos meios para o prosseguimento da execução dos valores incontroversos devidos, no prazo de 30 dias. NOVA FRIBURGO/RJ, 09 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE JESUS OLIVEIRA