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0100082-54.2026.5.01.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d001475 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a relação de emprego entre as partes no período de 28.02.2022 a 28.01.2026, devendo a 1ª Reclamada proceder às respectivas anotações na CTPS do Reclamante, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário mensal no valor correspondente ao mínimo, bem como pagar-lhe, em oito dias, conforme se apurar em liquidação, os valores correspondentes às diferenças salariais por inobservância do salário mínimo, aviso prévio indenizado (39 dias), saldo de salário de janeiro/2026 (28 dias),13º salário proporcional de 2022 (10/12), 13º salários de 2023, 2024 e 2025, 13º salário proporcional de 2026 (2/12, considerando a projeção do aviso prévio), férias de 2022/2023 e 2023/2024, em dobro, férias de 2024/2025, sem a dobra e férias de 2025/2026, todas com o adicional de 1/3, FGTS de todo o período laborado, indenização de 40% sobre o FGTS, multa prevista no art. 477 da CLT, adicional de insalubridade, no grau máximo (40% sobre o salário mínimo), e seus reflexos e indenização por danos morais (R$ 5.000,00), bem como proceder à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto aos 2º e 3º Reclamados. Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Deduzam-se os valores pagos a idêntico título, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Defiro aos advogados do Reclamante e dos 2º e 3º Reclamados honorários de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C. STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Sucumbente no objeto da perícia, a 1ª Reclamada deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o adicional de 1/3, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais têm natureza indenizatória. As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 100.000,00, pela 1ª Ré, art. 789 da CLT, isenta. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALECSSANDER CHRYSOSTOMO DA SILVA GOMES

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d001475 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a relação de emprego entre as partes no período de 28.02.2022 a 28.01.2026, devendo a 1ª Reclamada proceder às respectivas anotações na CTPS do Reclamante, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário mensal no valor correspondente ao mínimo, bem como pagar-lhe, em oito dias, conforme se apurar em liquidação, os valores correspondentes às diferenças salariais por inobservância do salário mínimo, aviso prévio indenizado (39 dias), saldo de salário de janeiro/2026 (28 dias),13º salário proporcional de 2022 (10/12), 13º salários de 2023, 2024 e 2025, 13º salário proporcional de 2026 (2/12, considerando a projeção do aviso prévio), férias de 2022/2023 e 2023/2024, em dobro, férias de 2024/2025, sem a dobra e férias de 2025/2026, todas com o adicional de 1/3, FGTS de todo o período laborado, indenização de 40% sobre o FGTS, multa prevista no art. 477 da CLT, adicional de insalubridade, no grau máximo (40% sobre o salário mínimo), e seus reflexos e indenização por danos morais (R$ 5.000,00), bem como proceder à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto aos 2º e 3º Reclamados. Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Deduzam-se os valores pagos a idêntico título, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Defiro aos advogados do Reclamante e dos 2º e 3º Reclamados honorários de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C. STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Sucumbente no objeto da perícia, a 1ª Reclamada deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o adicional de 1/3, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais têm natureza indenizatória. As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 100.000,00, pela 1ª Ré, art. 789 da CLT, isenta. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PARA SERVICOS DE ATENDIMENTO SOCIAL

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