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0100082-23.2024.5.01.0203

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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100082-23.2024.5.01.0203 DESTINATÁRIO: MATHEUS RAMOS MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de sócios de executada principal em recuperação judicial. O agravante defende a aplicação da Teoria Menor (art. 28 do CDC), sustentando que a insolvência da devedora e a natureza alimentar do crédito seriam suficientes para o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária em recuperação judicial admite a aplicação da Teoria Menor ou se exige, obrigatoriamente, a demonstração dos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 26, fixou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. O mero inadimplemento das verbas trabalhistas, a insuficiência patrimonial da devedora ou a frustração da execução não são fundamentos aptos a autorizar a constrição de bens dos sócios de empresa recuperanda. 5. A recuperação judicial constitui instrumento legal de preservação da empresa e de sua função social, sendo a crise econômica e a falta de liquidez condições inerentes ao regime de soerguimento, não podendo ser confundidas com fraude ou atos ilícitos. 6. A ausência de prova de abuso, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil (na redação dada pela Lei nº 13.874/2019), impõe a preservação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e o indeferimento do redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige, obrigatoriamente, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. É inaplicável a Teoria Menor para o redirecionamento da execução trabalhista contra sócios de empresas em recuperação judicial, sendo insuficiente a mera demonstração de inadimplência ou insuficiência patrimonial. 3. Compete ao exequente o ônus de provar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para viabilizar a constrição de bens dos sócios no âmbito do IDPJ. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 832; CPC, arts. 15, 371 e 498; Código Civil, art. 50, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26 (RR-0000616-25.2014.5.09.0093); TST, Súmula nº 297, I; TST, Súmula nº 422, III. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS RAMOS MENDES

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100082-23.2024.5.01.0203 DESTINATÁRIO: JOSE RICARDO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de sócios de executada principal em recuperação judicial. O agravante defende a aplicação da Teoria Menor (art. 28 do CDC), sustentando que a insolvência da devedora e a natureza alimentar do crédito seriam suficientes para o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária em recuperação judicial admite a aplicação da Teoria Menor ou se exige, obrigatoriamente, a demonstração dos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 26, fixou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. O mero inadimplemento das verbas trabalhistas, a insuficiência patrimonial da devedora ou a frustração da execução não são fundamentos aptos a autorizar a constrição de bens dos sócios de empresa recuperanda. 5. A recuperação judicial constitui instrumento legal de preservação da empresa e de sua função social, sendo a crise econômica e a falta de liquidez condições inerentes ao regime de soerguimento, não podendo ser confundidas com fraude ou atos ilícitos. 6. A ausência de prova de abuso, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil (na redação dada pela Lei nº 13.874/2019), impõe a preservação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e o indeferimento do redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige, obrigatoriamente, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. É inaplicável a Teoria Menor para o redirecionamento da execução trabalhista contra sócios de empresas em recuperação judicial, sendo insuficiente a mera demonstração de inadimplência ou insuficiência patrimonial. 3. Compete ao exequente o ônus de provar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para viabilizar a constrição de bens dos sócios no âmbito do IDPJ. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 832; CPC, arts. 15, 371 e 498; Código Civil, art. 50, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26 (RR-0000616-25.2014.5.09.0093); TST, Súmula nº 297, I; TST, Súmula nº 422, III. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DE SOUSA

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