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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 143f753 proferida nos autos. ROT 0100082-14.2024.5.01.0206 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIS SOUSA REIS LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) Recorrido: Advogado(s): ELIS SOUSA REIS LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) RECURSO DE: ELIS SOUSA REIS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id f73149a; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 4c3b92f). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e III do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente suscita preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal Regional permaneceu omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, acerca da especificação na parte dispositiva dos parâmetros de liquidação das horas extras deferidas (base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, divisor 180 e reflexos). Requer o conhecimento e julgamento originário pelo TST em razão do efeito devolutivo em profundidade ou, sucessivamente, o retorno dos autos ao Regional para saneamento das omissões. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / DIVISOR DE HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / SÁBADO/DIA ÚTIL 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS 3.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Teses de n. os. 2, 9, 23, 51 e 56), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 47 do TRT 12. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 1º, III e IV, 3º, III, 5º, XXXV, XXXVI, LXXIV, § 2º e § 3º, e 7º, XXIX, da Constituição Federal; 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. contrariedade à Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao tema em apreço, no julgamento da ADI 5766/DF, como entende o próprio C. TST, o E. STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final. Sendo assim, a pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Eg. 5ª Turma manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirmou a inexigibilidade imediata do pagamento e a impossibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, exercendo controle concentrado da constitucionalidade do dispositivo no julgamento da ADI 5766, afirmou a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo previsto em lei, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, que não se infere da obtenção de créditos judiciais. Em outros termos, o STF não declarou a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT, mas tão somente do excerto " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Precedentes da SDI-1. O acórdão embargado alinha-se à jurisprudência do STF e do TST, o que obsta ao conhecimento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (E-ED-Ag-RR-100891-20.2018.5.01.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2025). (g.n.) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST bem como do E. STF, não há falar nas violações e contrariedade apontadas, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id e474cef; recurso apresentado em 28/03/2026 - Id 6615e85). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente pugna pela reforma do acórdão regional para que seja restabelecida a pronúncia da prescrição total em relação ao pleito de pagamento da gratificação semestral. Argumenta que o Regional incorreu em equívoco ao classificar a controvérsia como lesão de trato sucessivo renovada mês a mês sob a ótica isonômica. Assevera que a gratificação semestral não encontra matriz em preceito de lei, tendo se originado de normas internas e instrumentos normativos do extinto Unibanco. Defende que, pretendendo a reclamante a percepção de benefício não assegurado por lei decorrente de ato único e alteração do pactuado ocorrida há quase três décadas, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição total. Consigna o acórdão recorrido: "A causa de pedir não aponta qualquer alteração contratual lesiva à reclamante, nem o descumprimento de algo pactuado. Ao contrário, a afirmação é a de que, desde a admissão, em 06.11.2013, o reclamado jamais efetuou o pagamento da gratificação semestral, ao contrário do que fez com outros empregados. É irrelevante, aqui, que a vantagem decorra ou não das normas internas do Banco; o argumento é o de que houve quebra do princípio do tratamento isonômico desde a gênese do contrato de trabalho e durante todo o curso da relação contratual. Com isso, não houve ato único do empregador a justificar o reconhecimento da prescrição total. Por esta razão, afasto a prescrição total e, por força do efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários (art. 1.013, §3º, I; S. 393 do E. TST),passo ao julgamento do pedido." Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a parte apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIS SOUSA REIS
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 143f753 proferida nos autos. ROT 0100082-14.2024.5.01.0206 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIS SOUSA REIS LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) Recorrido: Advogado(s): ELIS SOUSA REIS LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) RECURSO DE: ELIS SOUSA REIS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id f73149a; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 4c3b92f). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e III do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente suscita preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal Regional permaneceu omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, acerca da especificação na parte dispositiva dos parâmetros de liquidação das horas extras deferidas (base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, divisor 180 e reflexos). Requer o conhecimento e julgamento originário pelo TST em razão do efeito devolutivo em profundidade ou, sucessivamente, o retorno dos autos ao Regional para saneamento das omissões. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / DIVISOR DE HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / SÁBADO/DIA ÚTIL 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS 3.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Teses de n. os. 2, 9, 23, 51 e 56), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 47 do TRT 12. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 1º, III e IV, 3º, III, 5º, XXXV, XXXVI, LXXIV, § 2º e § 3º, e 7º, XXIX, da Constituição Federal; 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. contrariedade à Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao tema em apreço, no julgamento da ADI 5766/DF, como entende o próprio C. TST, o E. STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final. Sendo assim, a pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Eg. 5ª Turma manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirmou a inexigibilidade imediata do pagamento e a impossibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, exercendo controle concentrado da constitucionalidade do dispositivo no julgamento da ADI 5766, afirmou a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo previsto em lei, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, que não se infere da obtenção de créditos judiciais. Em outros termos, o STF não declarou a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT, mas tão somente do excerto " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Precedentes da SDI-1. O acórdão embargado alinha-se à jurisprudência do STF e do TST, o que obsta ao conhecimento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (E-ED-Ag-RR-100891-20.2018.5.01.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2025). (g.n.) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST bem como do E. STF, não há falar nas violações e contrariedade apontadas, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id e474cef; recurso apresentado em 28/03/2026 - Id 6615e85). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente pugna pela reforma do acórdão regional para que seja restabelecida a pronúncia da prescrição total em relação ao pleito de pagamento da gratificação semestral. Argumenta que o Regional incorreu em equívoco ao classificar a controvérsia como lesão de trato sucessivo renovada mês a mês sob a ótica isonômica. Assevera que a gratificação semestral não encontra matriz em preceito de lei, tendo se originado de normas internas e instrumentos normativos do extinto Unibanco. Defende que, pretendendo a reclamante a percepção de benefício não assegurado por lei decorrente de ato único e alteração do pactuado ocorrida há quase três décadas, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição total. Consigna o acórdão recorrido: "A causa de pedir não aponta qualquer alteração contratual lesiva à reclamante, nem o descumprimento de algo pactuado. Ao contrário, a afirmação é a de que, desde a admissão, em 06.11.2013, o reclamado jamais efetuou o pagamento da gratificação semestral, ao contrário do que fez com outros empregados. É irrelevante, aqui, que a vantagem decorra ou não das normas internas do Banco; o argumento é o de que houve quebra do princípio do tratamento isonômico desde a gênese do contrato de trabalho e durante todo o curso da relação contratual. Com isso, não houve ato único do empregador a justificar o reconhecimento da prescrição total. Por esta razão, afasto a prescrição total e, por força do efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários (art. 1.013, §3º, I; S. 393 do E. TST),passo ao julgamento do pedido." Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a parte apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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