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TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f98d0aa proferido nos autos. Vistos. A reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB apresenta manifestação, chamando o feito à ordem, ao argumento de que não houve regular publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN da intimação relativa à RPV de ID 4a4407a, objeto do mandado de ID 4d81eda, razão pela qual sustenta não ter se iniciado o prazo para pagamento da requisição. Assiste-lhe razão. Verifica-se que a intimação de ID 4d81eda notificou a reclamada para ciência da RPV de ID 4a4407a, estabelecendo prazo de 60 dias para adoção das providências cabíveis. Contudo, conforme apontado pela executada e à vista dos elementos trazidos aos autos, não consta a correspondente comprovação de publicação da referida intimação no DJEN, diversamente do ocorrido em relação a outros atos processuais, cuja publicação foi regularmente certificada. Desse modo, ausente comprovação da regular intimação da devedora acerca da requisição, não se pode considerar iniciado o prazo assinado para seu cumprimento, mostrando-se prematura a adoção de medida constritiva fundada no seu suposto transcurso. Ressalte-se, ainda, que a própria RPV de ID 4a4407a identifica a COMLURB como entidade devedora e consigna o valor requisitado de R$ 3.000,00, submetido ao rito próprio da requisição de pequeno valor. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela reclamada e determino: 1. seja tornada sem efeito a ordem de penhora on-line/bloqueio de ativos financeiros determinada na decisão de ID 2544fae, no que se refere à RPV de ID 4a4407a; 2. caso já tenha sido efetivada alguma constrição em decorrência da referida ordem, proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados, desde que vinculados exclusivamente ao crédito objeto da mencionada RPV; 3. proceda-se à renovação da intimação da reclamada, mediante regular publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, para ciência da RPV de ID 4a4407a; 4. a partir desta intimação, fica reaberto integralmente o prazo de 60 (sessenta) dias para adoção das providências relativas ao pagamento da requisição. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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