Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT1 · 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33b3d1 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pela parte autora, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, visando à imediata suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Auto de Infração nº 22.039.920-4, lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A parte autora requer, ainda, que a União promova a baixa dos protestos eventualmente realizados; exclua o nome da Autora do CADIN e de quaisquer outros cadastros restritivos; se abstenha de inscrever os débitos em dívida ativa e de praticar quaisquer atos de cobrança executiva e não obste a emissão de certidão negativa de débitos fiscais, exclusivamente quanto aos créditos discutidos nesta demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A verossimilhança das alegações da parte autora encontra respaldo na documentação acostada, especialmente na tese jurídica de que as multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho possuem natureza de crédito tributário lato sensu, sujeitando-se, portanto, à disciplina do Código Tributário Nacional. É pacífico no âmbito dos tribunais superiores que as penalidades pecuniárias decorrentes de auto de infração lavrado por autoridade fiscal configuram-se como obrigações de natureza tributária acessória, cuja inobservância acarreta a aplicação de penalidades pecuniárias – que, por força do art. 113, §3º, do CTN, são tratadas como tributos para fins de cobrança e suspensão da exigibilidade. Nesse sentido, o art. 151, inciso V, do CTN, prevê que: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V – a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.” A jurisprudência corrobora esse entendimento: “As multas administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho possuem natureza tributária acessória e, portanto, estão sujeitas à disciplina do Código Tributário Nacional, sendo possível a concessão de medida liminar para suspender sua exigibilidade.” (TRF-1, AG 1010839-76.2021.4.01.0000/DF, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, j. 01/06/2022) “Afigura-se cabível a suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada por órgão fiscalizatório federal, inclusive com os efeitos do art. 151, V, do CTN, quando demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável.” (TRF-4, AG 5001266-73.2020.4.04.7102, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, j. 22/09/2020) Além do exposto ainda temos a situação processual dos autos, que conta com duas decisões de mérito, de primeira e segunda instância, sendo a sentença de id 5fbf060 que julgou procedente a ação, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 22.039.920-4, e o recurso ordinário da União, que foi negado provimento. Assim, estando presentes elementos suficientes para se concluir, ao menos neste juízo de cognição sumária, pela plausibilidade da tese da parte autora quanto à nulidade ou irregularidade das autuações administrativas, impõe-se o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano, é patente que a inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão no CADIN e outros cadastros restritivos, comprometem a imagem, a regularidade e a própria sobrevivência econômica da parte autora, sobretudo em se tratando de empresa de pequeno porte, que depende da regularidade fiscal para participar de licitações, manter contratos públicos ou acessar crédito. A manutenção das restrições decorrentes das autuações impugnadas também impede a emissão de certidão negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, causando dano irreparável ou de difícil reparação, o que justifica a atuação do Poder Judiciário no sentido de preservar o status quo até a solução definitiva da controvérsia. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 151, inciso V, do CTN, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1.Determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Auto de Infração nº 22.039.920-4, lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como de seus respectivos encargos acessórios; 2.Determinar que a UNIÃO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda: a) à baixa dos protestos eventualmente registrados em razão dos débitos acima; b) à exclusão do nome da parte autora do CADIN e de outros cadastros de inadimplência; c) à abstenção de promover inscrição dos débitos na dívida ativa, bem como abster-se de sua retirada do Simples, e de praticar atos executórios; d) à não obstrução da emissão de certidão negativa de débitos fiscais, ou positiva com efeitos de negativa, relativamente aos créditos discutidos na presente ação, na forma do art 206, CTN; Intime-se com urgência. Após, remetam-se os autos para processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, id 7fb41ce. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BAR PONTO UNICO LTDA