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0100080-03.2020.5.01.0265

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 970b9e7 proferido nos autos. Reconsidero a parte final da decisão de ID 8799a91, tendo em vista que o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD foi referente apenas pelo valor da RPV (R$ 1.966,82). pgs SAO GONCALO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8799a91 proferida nos autos. Trata-se de incidente de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD (ID aa23e7a) oposto pela segunda Reclamada, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO, em face da constrição judicial eletrônica no valor de R$ 2.129,63 realizada em suas contas bancárias. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas destinadas à saúde (recursos do SUS/Fundo a Fundo), apontando violação ao art. 167, VI e X, da Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal e aos julgados do STF (ADPF 405, ADPF 485 e ADPF 275); indevido direcionamento da execução e desrespeito ao benefício de ordem, pugnando pela prévia exaustão de meios executórios em face do devedor principal (IDESP) e citando discussões em ações cíveis; ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, invocando as decisões do E. STF no RE 760.931 (Tema 246), ADC 16 e Tema 1.118 de Repercussão Geral; e necessidade de suspensão das execuções em razão de demandas cíveis em trâmite. O Reclamante manifestou-se pugnando pela manutenção da constrição e pelo prosseguimento dos atos executórios, ressaltando o trânsito em julgado do título executivo judicial. Decido. Da impossibilidade de rediscussão da responsabilidade subsidiária e da coisa julgada De plano, rejeito todas as arguições do ente público que visam a rediscutir a sua responsabilidade subsidiária, o ônus da prova da fiscalização contratual ou a aplicação dos Temas 246 e 1.118 e da ADC 16 do E. STF. A condenação da segunda Reclamada como devedora subsidiária encontra-se abarcada pelo manto do trânsito em julgado do título executivo judicial. A fase de execução não se presta como sucedâneo rescisório para reapreciar o mérito da causa ou desfazer a autoridade da coisa julgada (art. 502 e art. 508 do CPC c/c art. 879, § 1º, da CLT). Do redirecionamento da execução e do benefício de ordem Melhor sorte não assiste à impugnante quanto à alegação de "errôneo exaurimento da execução" em face da primeira ré. Como expressamente reconhecido pela própria Fundação executada na peça de impugnação (ID aa23e7a), “este juízo buscou a execução da devedora principal por alguns meios, porém, as diligências efetuadas não lograram êxito”, restando caracterizado o estado de insolvência/inadimplência do primeiro réu (IDESP). Frustradas as tentativas de constrição em face do devedor principal, é plenamente legítimo e escorreito o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, o qual responde pela totalidade da dívida. A existência de eventuais lides na Justiça Comum entre o IDESP e a Fundação não obsta nem suspende a execução trabalhista, de natureza alimentar. Da impenhorabilidade dos recursos públicos e do bloqueio via SISBAJUD No tocante ao bloqueio de R$ 2.129,63 via SISBAJUD efetuado nas contas do ente público, assiste razão parcial à executada. Os entes e fundações públicas sujeitam-se ao regime constitucional de execução por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV (art. 100 da CRFB/88 c/c art. 535 do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo deu regular andamento ao procedimento de execução contra a Fazenda Pública: Através do despacho de ID d37426c, expediu-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV - Id aeed452) direcionada à Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, concedendo o prazo legal de 2 (dois) meses para quitação (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro; No mesmo ato (ID d37426c), determinou-se a expedição de Ofício Precatório (ID 36826fe) para o débito principal; Posteriormente, mediante despacho de ID f7aad84, registrou-se o decurso do prazo da RPV e ordenaram-se os atos inerentes ao cumprimento da obrigação. Nesse diapasão, o bloqueio direto via SISBAJUD em conta corrente da Fundação Pública, fora das hipóteses estritas de sequestro por não pagamento de RPV tempestiva (art. 100, § 3º, da CRFB/88 e art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001), afronta os preceitos do regime de precatórios e a impenhorabilidade de recursos públicos alocados à saúde (art. 167, VI e X, da CRFB/88). Contudo, há que se fazer a devida distinção jurídica no presente caso: Quanto ao valor correspondente aos honorários de sucumbência (objeto da RPV ID aeed452): O valor da RPV já teve seu prazo constitucional/legal expirado sem a devida comprovação de pagamento voluntário pela Fundação. Nesses moldes, autoriza-se a retenção/sequestro do numerário estritamente necessário para a satisfação da RPV de honorários advocatícios, devendo o valor equivalente permanecer bloqueado e ser convertido em penhora para satisfação da referida requisição. Quanto aos demais valores objeto do depósito/bloqueio judicial: O valor remanescente que extrapole a quantia fixada na RPV de honorários advocatícios e que visa à satisfação do crédito principal (sujeito ao regime de Precatório expedido sob ID 36826fe) deve ser desconstituído e liberado em favor da Fundação executada, haja vista a estrita observância à ordem cronológica de precatórios (art. 100 da CRFB) e aos julgados do C. STF (ADPF 405 e ADPF 485). Por tais razões, acolho em parte a impugnação apenas para afastar a penhora via SISBAJUD sobre a cota do crédito principal (enviado a Precatório), determinando a liberação dos valores referentes ao depósito/bloqueio judicial, com a exceção expressa da quantia necessária para a quitação da RPV de honorários de sucumbência, que fica mantida. Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Penhora/Bloqueio (ID aa23e7a) oposta pela segunda Reclamada, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO, e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para: MANTER O BLOQUEIO/RETENÇÃO do valor estritamente referente à RPV de honorários advocatícios de sucumbência (ID aeed452 e despachos de IDs d37426c e f7aad84), determinando a expedição de alvará judicial em favor da patrona da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no ID 8bb1f40, com o devido registro no e-Gestão; DETERMINAR A LIBERAÇÃO/DESBLOQUEIO do valor excedente decorrente do bloqueio judicial/SISBAJUD efetuado nas contas da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo, devolvendo-se o numerário ao ente público, tendo em vista o prosseguimento da execução do crédito principal mediante o Ofício Precatório já expedido (ID 36826fe). Intimem-se as partes. pgs SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA DO NASCIMENTO

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