Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d06cb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A parte autora apesar de intimada para indicar meios de prosseguir com a execução, permaneceu novamente inerte. Decide-se. Diante da inércia da parte reclamante em dar andamento ao feito, resulta configurada hipótese de falta de interesse de agir, sendo o caso de extinção do processo, com fulcro no Art. 485, VI e §3º do CPC/Art.769 da CLT. Ciente de que, poderá prosseguir com o feito, ajuizando nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen. ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói determina a extinção do presente processo de execução (e não do título/crédito), na forma da fundamentação acima. Intimem-se as partes. Inertes, após o prazo legal, seja o executado excluído do BNDT e SERASA-JUD, acaso incluídos, certifique-se a inexistência de saldos de depósitos nos autos e, por fim, ao arquivo definitivo. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d06cb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A parte autora apesar de intimada para indicar meios de prosseguir com a execução, permaneceu novamente inerte. Decide-se. Diante da inércia da parte reclamante em dar andamento ao feito, resulta configurada hipótese de falta de interesse de agir, sendo o caso de extinção do processo, com fulcro no Art. 485, VI e §3º do CPC/Art.769 da CLT. Ciente de que, poderá prosseguir com o feito, ajuizando nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen. ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói determina a extinção do presente processo de execução (e não do título/crédito), na forma da fundamentação acima. Intimem-se as partes. Inertes, após o prazo legal, seja o executado excluído do BNDT e SERASA-JUD, acaso incluídos, certifique-se a inexistência de saldos de depósitos nos autos e, por fim, ao arquivo definitivo. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS AURELIO GUIMARAES DA SILVA