Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62ed57e proferido nos autos. Vistos Recebida a petição de ID b7ae207, defiro o requerimento de parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC. Esclareço a Ré que tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC). Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial. Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC. Deverá a Reclamada apresentar planilha com a discriminação dos valores do parcelamento deferido, indicando expressamente os valores que serão depositados em favor do Reclamante (líquido), honorários advocatícios, INSS e custas. Prazo de 5 dias. Intime-se a parte autora para fornecer os dados de sua conta bancária para expedição de alvará pelos depósitos já efetuados e depósito das parcelas subsequentes. Prazo de 5 dias. Fica a ré ciente de que as demais parcelas deverão ser pagas diretamente na conta bancária indicada pela parte autora, devidamente corrigidas e independentemente de nova intimação judicial, nos termos do art. 916 do CPC. A próxima parcela deverá ser quitada até 21/09/2026, e as demais, sucessivamente, até o dia 21 de cada mês ou, caso não seja dia útil, no primeiro dia útil subsequente. Considerando o depósito realizado pela reclamada (ID 667979b), expeça-se alvará em favor do reclamante. A cota previdenciária e as custas processuais deverão ser quitadas por meio de guias próprias, conforme a legislação vigente, com comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento integral do crédito do autor, sob pena de execução imediata. Dê-se ciência às partes. SAO GONCALO/RJ, 02 de setembro de 2026. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETRY RAMOS MOVEIS LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62ed57e proferido nos autos. Vistos Recebida a petição de ID b7ae207, defiro o requerimento de parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC. Esclareço a Ré que tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC). Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial. Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC. Deverá a Reclamada apresentar planilha com a discriminação dos valores do parcelamento deferido, indicando expressamente os valores que serão depositados em favor do Reclamante (líquido), honorários advocatícios, INSS e custas. Prazo de 5 dias. Intime-se a parte autora para fornecer os dados de sua conta bancária para expedição de alvará pelos depósitos já efetuados e depósito das parcelas subsequentes. Prazo de 5 dias. Fica a ré ciente de que as demais parcelas deverão ser pagas diretamente na conta bancária indicada pela parte autora, devidamente corrigidas e independentemente de nova intimação judicial, nos termos do art. 916 do CPC. A próxima parcela deverá ser quitada até 21/09/2026, e as demais, sucessivamente, até o dia 21 de cada mês ou, caso não seja dia útil, no primeiro dia útil subsequente. Considerando o depósito realizado pela reclamada (ID 667979b), expeça-se alvará em favor do reclamante. A cota previdenciária e as custas processuais deverão ser quitadas por meio de guias próprias, conforme a legislação vigente, com comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento integral do crédito do autor, sob pena de execução imediata. Dê-se ciência às partes. SAO GONCALO/RJ, 02 de setembro de 2026. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NUBIA CARLA SABATINI DE AVELAR