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0100078-94.2022.5.01.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 560ffb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAMILLA SANTOS CABRAL DE ANDRADE em face de TELEFONICA BRASIL S.A. nos termos da fundamentação supra, condenando a parte ré nas obrigações de pagar à autora o que restar apurado a título de: - quebra de caixa, nos termos da clausula 22ª do acordo coletivo de 2018/2020, observando-se a vigência do referido acordo coletivo, que foi até 31 de agosto de 2020; - indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Os valores deferidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Finda a liquidação, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, conforme a fundamentação, sob pena de execução direta. Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas elencadas no art. 28 da lei 8.212/91 e art. 214, § 9º do Decreto 3048/99. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para a reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 560ffb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAMILLA SANTOS CABRAL DE ANDRADE em face de TELEFONICA BRASIL S.A. nos termos da fundamentação supra, condenando a parte ré nas obrigações de pagar à autora o que restar apurado a título de: - quebra de caixa, nos termos da clausula 22ª do acordo coletivo de 2018/2020, observando-se a vigência do referido acordo coletivo, que foi até 31 de agosto de 2020; - indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Os valores deferidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Finda a liquidação, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, conforme a fundamentação, sob pena de execução direta. Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas elencadas no art. 28 da lei 8.212/91 e art. 214, § 9º do Decreto 3048/99. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para a reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAMILLA SANTOS CABRAL DE ANDRADE

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