Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b248d5 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte exequente, por meio da petição de Id. de81821, requer o prosseguimento da execução mediante reiteração do ofício à operadora TIM, pesquisa pela E-Financeira e bloqueio dos cartões de crédito do executado GEOVANE VELOZO DE OLIVEIRA. Defiro. Com efeito, as medidas anteriormente adotadas não conduziram à satisfação do crédito. A última ordem de bloqueio pelo SISBAJUD foi realizada em setembro de 2023 e restou negativa. A consulta ao INFOJUD/DOI/DIRPF também não localizou bens, conforme Id. 7275e22. De igual modo, a tentativa de penhora no endereço fornecido pela operadora Claro restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado, no Id. 32f3ab3, que GEOVANE VELOZO DE OLIVEIRA não mais reside no local. Registre-se, ainda, que o despacho de Id. ce9cefa já havia expressamente consignado que, frustradas as providências então determinadas, seriam adotados o bloqueio dos cartões de crédito e a consulta de outros ativos junto ao SISBACEN. Diante dos elementos dos autos, determino: 1. Reitere-se o ofício à TIM, no endereço eletrônico esarrat@timbrasil.com.br, para que, no prazo de 15 dias, informe todos os dados cadastrais, números telefônicos ativos e endereços vinculados a GEOVANE VELOZO DE OLIVEIRA, CPF nº 463.833.017-72. A resposta deverá ser encaminhada para vt07.ni@trt1.jus.br. O presente tem força de ofício. 2. Proceda-se à pesquisa por meio da E-Financeira, via INFOJUD, em face de G V DE OLIVEIRA - MERCEARIA - ME, CNPJ nº 12.508.846/0001-16, e GEOVANE VELOZO DE OLIVEIRA, CPF nº 463.833.017-72, para obtenção das informações disponíveis acerca de seus vínculos financeiros, contas, aplicações, saldos e movimentações informadas à Receita Federal. Os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos sob sigilo. 3. Com fundamento nos arts. 765 da CLT e 139, IV, do CPC, oficie-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, via SISBACEN, para que comunique às instituições financeiras e administradoras competentes a determinação de bloqueio dos cartões de crédito de titularidade de GEOVANE VELOZO DE OLIVEIRA, CPF nº 463.833.017-72, inclusive quanto à utilização dos respectivos limites de crédito, ficando vedada, enquanto subsistente a presente ordem, a emissão de novos cartões de crédito em seu favor. Deverão as instituições destinatárias promover o bloqueio dos cartões existentes e abster-se de conceder novos limites de crédito ou emitir novos cartões em nome do executado, comunicando o cumprimento da determinação a este Juízo. Dou ao presente força de ofício. Cumpridas as diligências, retornem conclusos. NOVA IGUACU/RJ, 31 de agosto de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO DE ARAUJO MOCO
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b248d5 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte exequente, por meio da petição de Id. de81821, requer o prosseguimento da execução mediante reiteração do ofício à operadora TIM, pesquisa pela E-Financeira e bloqueio dos cartões de crédito do executado GEOVANE VELOZO DE OLIVEIRA. Defiro. Com efeito, as medidas anteriormente adotadas não conduziram à satisfação do crédito. A última ordem de bloqueio pelo SISBAJUD foi realizada em setembro de 2023 e restou negativa. A consulta ao INFOJUD/DOI/DIRPF também não localizou bens, conforme Id. 7275e22. De igual modo, a tentativa de penhora no endereço fornecido pela operadora Claro restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado, no Id. 32f3ab3, que GEOVANE VELOZO DE OLIVEIRA não mais reside no local. Registre-se, ainda, que o despacho de Id. ce9cefa já havia expressamente consignado que, frustradas as providências então determinadas, seriam adotados o bloqueio dos cartões de crédito e a consulta de outros ativos junto ao SISBACEN. Diante dos elementos dos autos, determino: 1. Reitere-se o ofício à TIM, no endereço eletrônico esarrat@timbrasil.com.br, para que, no prazo de 15 dias, informe todos os dados cadastrais, números telefônicos ativos e endereços vinculados a GEOVANE VELOZO DE OLIVEIRA, CPF nº 463.833.017-72. A resposta deverá ser encaminhada para vt07.ni@trt1.jus.br. O presente tem força de ofício. 2. Proceda-se à pesquisa por meio da E-Financeira, via INFOJUD, em face de G V DE OLIVEIRA - MERCEARIA - ME, CNPJ nº 12.508.846/0001-16, e GEOVANE VELOZO DE OLIVEIRA, CPF nº 463.833.017-72, para obtenção das informações disponíveis acerca de seus vínculos financeiros, contas, aplicações, saldos e movimentações informadas à Receita Federal. Os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos sob sigilo. 3. Com fundamento nos arts. 765 da CLT e 139, IV, do CPC, oficie-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, via SISBACEN, para que comunique às instituições financeiras e administradoras competentes a determinação de bloqueio dos cartões de crédito de titularidade de GEOVANE VELOZO DE OLIVEIRA, CPF nº 463.833.017-72, inclusive quanto à utilização dos respectivos limites de crédito, ficando vedada, enquanto subsistente a presente ordem, a emissão de novos cartões de crédito em seu favor. Deverão as instituições destinatárias promover o bloqueio dos cartões existentes e abster-se de conceder novos limites de crédito ou emitir novos cartões em nome do executado, comunicando o cumprimento da determinação a este Juízo. Dou ao presente força de ofício. Cumpridas as diligências, retornem conclusos. NOVA IGUACU/RJ, 31 de agosto de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- G V DE OLIVEIRA - MERCEARIA - ME