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0100076-89.2020.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d9953 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado certificado retro da decisão do C. TST, Id. 45d9e13, que conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento, fica intimado o Reclamante para apresentação dos cálculos de liquidação da sentença Id. c55fc17, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se estritamente os parâmetros fixados na sentença e mantidos pela decisão do C. TST. Fica intimada as partes para comparecimento à Secretaria da Vara no dia 23/09/2026 às 11h a fim de que a Reclamada proceda às anotações relativas às atualizações salariais reconhecidas na sentença Id. c55fc17. Ausente a Reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação determinada. Quanto à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, fica intimada a Reclamada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a entrega do documento ao Reclamante, sob pena da multa prevista no título executivo. 1 - Na confecção dos cálculos deverão ser observados os seguintes requisitos: a. Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; b. Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; c. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs. Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; d. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; e. Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; f. Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária; g. Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; h. Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; i. Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C". CRF/88); j. A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; k. Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; l. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc. Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. m. Os juros e atualização deverão ser apurados pela parte, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo. 2 - Decorrido o prazo in albis, considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, fica ciente o(a) Exequente, neste ato, de que o feito será sobrestado, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, de 2 (dois) anos. 3 - Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. 4 - Apresentada impugnação aos cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias. 5 - Com a apresentação ou decorrido in albis, à Contadoria para análise e promoção. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA GLOBO S/A

  2. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d9953 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado certificado retro da decisão do C. TST, Id. 45d9e13, que conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento, fica intimado o Reclamante para apresentação dos cálculos de liquidação da sentença Id. c55fc17, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se estritamente os parâmetros fixados na sentença e mantidos pela decisão do C. TST. Fica intimada as partes para comparecimento à Secretaria da Vara no dia 23/09/2026 às 11h a fim de que a Reclamada proceda às anotações relativas às atualizações salariais reconhecidas na sentença Id. c55fc17. Ausente a Reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação determinada. Quanto à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, fica intimada a Reclamada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a entrega do documento ao Reclamante, sob pena da multa prevista no título executivo. 1 - Na confecção dos cálculos deverão ser observados os seguintes requisitos: a. Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; b. Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; c. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs. Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; d. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; e. Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; f. Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária; g. Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; h. Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; i. Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C". CRF/88); j. A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; k. Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; l. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc. Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. m. Os juros e atualização deverão ser apurados pela parte, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo. 2 - Decorrido o prazo in albis, considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, fica ciente o(a) Exequente, neste ato, de que o feito será sobrestado, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, de 2 (dois) anos. 3 - Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. 4 - Apresentada impugnação aos cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias. 5 - Com a apresentação ou decorrido in albis, à Contadoria para análise e promoção. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE DA SILVA PASSOS

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