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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/TKW/
AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-100076-19.2022.5.01.0451, em que é Agravante WILLIAM PEREIRA DE SOUZA e são Agravados CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
"...
No caso, não foram juntados aos autos relatórios ou documentos comprobatórios da efetiva vigilância quanto ao cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços como empregadora, em especial quanto às verbas deferidas em sentença.
Diante do comportamento ilegal das partes reclamadas, que não cumpriram com a legislação trabalhista, e em face da ausência de fiscalização por parte da Administração Pública do adimplemento das verbas laborais e condições de execução dos serviços, em especial quanto às verbas deferidas em sentença, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária, configurado seu comportamento culposo.
..."
Por meio de decisão monocrática, esta Relatora excluiu a responsabilização do ente público com amparo no entendimento do STF.
O agravante insiste na tese da responsabilidade subsidiária e renova os argumentos trazidos nos recursos anteriormente interpostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público como pretende o agravante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e mantenho a decisão agravada nos termos em que proferida
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora