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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100073-84.2022.5.01.0024 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMPREGADO BANCÁRIO. DECISÃO ANTERIOR COM RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS PELO AUTOR, SEM FIDÚCIA ESPECIAL, ENQUADRANDO-O NA JORNADA DE SEIS HORAS. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMAS EM FUNÇÃO GERENCIAL E DE CHEFIA, COM JORNADA DE OITO HORAS. COISA JULGADA. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. NÃO PREENCHIDOS. Os paradigmas indicados exerciam cargos de gerência e chefia, com fidúcia especial e submetidos à jornada de oito horas. O Demandante colaciona decisão judicial transitada em julgado, no qual há reconhecimento de que não exerce atividade de confiança bancária (função gerencial ou de chefia) e está enquadrado na jornada de seis horas. Diante da coisa julgada, fica vedada a rediscussão da natureza da função desempenhada pelo Autor. A diferença na complexidade das atribuições, no grau de responsabilidade e mesmo na jornada de trabalho entre os comparados obsta o reconhecimento da equiparação salarial A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100073-84.2022.5.01.0024 DESTINATÁRIO: RENATO DOS SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMPREGADO BANCÁRIO. DECISÃO ANTERIOR COM RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS PELO AUTOR, SEM FIDÚCIA ESPECIAL, ENQUADRANDO-O NA JORNADA DE SEIS HORAS. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMAS EM FUNÇÃO GERENCIAL E DE CHEFIA, COM JORNADA DE OITO HORAS. COISA JULGADA. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. NÃO PREENCHIDOS. Os paradigmas indicados exerciam cargos de gerência e chefia, com fidúcia especial e submetidos à jornada de oito horas. O Demandante colaciona decisão judicial transitada em julgado, no qual há reconhecimento de que não exerce atividade de confiança bancária (função gerencial ou de chefia) e está enquadrado na jornada de seis horas. Diante da coisa julgada, fica vedada a rediscussão da natureza da função desempenhada pelo Autor. A diferença na complexidade das atribuições, no grau de responsabilidade e mesmo na jornada de trabalho entre os comparados obsta o reconhecimento da equiparação salarial A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DOS SANTOS OLIVEIRA
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