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0100073-12.2026.5.01.0035

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TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3782bfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100073-12.2026.5.01.0035 Aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ATILA RIBEIRO MACHADO (parte autora) e CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ATILA RIBEIRO MACHADO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando o exposto na exordial. Conciliação prejudicada. O 1º réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Ausente o 2º réu. Em manifestações, a parte autora reportou-se à inicial. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647 com repercussão geral (Tema 1.118), fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” A parte autora, no caso em tela, não observou os limites estabelecidos na tese fixada pelo STF, isto é, não demonstrou, por exemplo, a incidência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Assim, julgo improcedente o pleito de responsabilidade subsidiária do 2º réu. DA RUPTURA CONTRATUAL Conforme narrativa da exordial, o reclamante alegou ter sido admitido em 16/10/2024, para exercer a função de vigilante, recebendo como último salário R$ 2.494,71. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, apontando ausência de recolhimento de FGTS. Juntou extrato da conta vinculada do FGTS que comprova o alegado (ID. 6c05a36). O 1º demandado apresentou defesa, aduzindo que eventual irregularidade / atraso no recolhimento do FGTS não constitui motivo suficiente para a concessão da rescisão indireta do contrato de trabalho. A presente questão encontra-se pacificada com a tese vinculada fixada no julgamento do Tema 70 do TST, nos seguintes termos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Assim, diante da constatação da irregularidade nos recolhimentos do FGTS (comprovado através do extrato juntado), declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 20/02/2026 (último dia de trabalhado apontado pelo réu e não impugnado pela parte autora), na forma do art. 483, “d” e § 3º, da CLT, caracterizada falta grave suficiente para encerrar a relação de emprego. Determino a baixa na CTPS obreira com a data de 20/02/2026 observado o art. 39, § 1°, da CLT. Assim, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: salários de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026 (com dedução apenas do valor quitado sob a rubrica “salário” no recibo contido na página 2 do ID. 8cfee95, com pagamento em 26/12/2025); saldo de salário de fevereiro/2026 (20 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13º salário proporcional de 2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias + 1/3 de 2024/2025; férias proporcionais + 1/3 de 2025/2026 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS na forma do pedido (com aplicação da Súmula 305 do TST e do Tema 68 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (com aplicação da OJ 42 da SDI-I do TST e do Tema 68 do TST); indenização substitutiva do seguro-desemprego (observado o art. 3º, I, da Lei 7.998/90); vale-transporte e vale-alimentação (observada a dedução dos respectivos extratos juntados). Julgo improcedente o pleito de pagamento do 13º salário de 2025, em razão d regular quitação desta parcela, na forma do ID. 8d91039 e do ID. 8cfee95 (páginas 1 e 3 do ID. 8cfee95). DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52), acolheu a proposta de afetação do Incidente de Recurso de Revista e fixou a seguinte tese vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Assim, condeno o réu no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da controvérsia quanto à ruptura contratual, cuja rescisão indireta restou reconhecida apenas neste julgamento, indevida a multa do art. 467 da CLT. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. A multa do art. 467 da CLT é aplicada ao empregador quando este comparece à Justiça do Trabalho e deixa de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias pleiteadas pelo demandante. Ocorre que a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Na hipótese vertente, a reclamada contesta a rescisão indireta do contrato de trabalho em sua peça de resistência, tornando controvertida a modalidade pela qual se deu a extinção do vínculo empregatício. Por conseguinte, não é o caso de se aplicar a multa prevista no artigo 467 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT/RJ - Processo: 0100018-86.2024.5.01.0017, Relator: Desembargador Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Data da Publicação: 06/11/2024). Julgo, portanto, improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 467 da CLT. DO DANO MORAL O reclamante pretende o pagamento de indenização por dano moral, sob o argumento de atraso salarial de 3 meses, o qual não foi objeto de contestação específica pelo 1º réu. O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta a presunção de dano à moral e à dignidade da demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Entretanto, o contínuo atraso salarial provoca constrangimentos e humilhações ao trabalhador no cumprimento de suas obrigações pessoais, ferindo, assim, sua dignidade. Assim, o ato do demandado revestiu-se de ilicitude, causando sofrimento moral à parte autora, motivo pelo qual cabe a reparação civil, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verificada a ofensa à dignidade da parte autora, condeno o reclamado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do demandado UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante ATILA RIBEIRO MACHADO em face do réu CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 20/02/2026, na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, com a devida baixa na CTPS obreira na data em questão, observado o art. 39, § 1º, da CLT e, também, para condenar no pagamento das verbas deferidas neste julgamento, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da leI. Na forma do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (para o fim pretendido pelo art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT), o valor de cada pedido formulado na inicial representa apenas uma mera estimativa. Assim, a condenação apontada neste julgamento não ficará limitada ao valor apontado na exordial. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATILA RIBEIRO MACHADO

  2. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3782bfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100073-12.2026.5.01.0035 Aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ATILA RIBEIRO MACHADO (parte autora) e CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ATILA RIBEIRO MACHADO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando o exposto na exordial. Conciliação prejudicada. O 1º réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Ausente o 2º réu. Em manifestações, a parte autora reportou-se à inicial. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647 com repercussão geral (Tema 1.118), fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” A parte autora, no caso em tela, não observou os limites estabelecidos na tese fixada pelo STF, isto é, não demonstrou, por exemplo, a incidência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Assim, julgo improcedente o pleito de responsabilidade subsidiária do 2º réu. DA RUPTURA CONTRATUAL Conforme narrativa da exordial, o reclamante alegou ter sido admitido em 16/10/2024, para exercer a função de vigilante, recebendo como último salário R$ 2.494,71. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, apontando ausência de recolhimento de FGTS. Juntou extrato da conta vinculada do FGTS que comprova o alegado (ID. 6c05a36). O 1º demandado apresentou defesa, aduzindo que eventual irregularidade / atraso no recolhimento do FGTS não constitui motivo suficiente para a concessão da rescisão indireta do contrato de trabalho. A presente questão encontra-se pacificada com a tese vinculada fixada no julgamento do Tema 70 do TST, nos seguintes termos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Assim, diante da constatação da irregularidade nos recolhimentos do FGTS (comprovado através do extrato juntado), declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 20/02/2026 (último dia de trabalhado apontado pelo réu e não impugnado pela parte autora), na forma do art. 483, “d” e § 3º, da CLT, caracterizada falta grave suficiente para encerrar a relação de emprego. Determino a baixa na CTPS obreira com a data de 20/02/2026 observado o art. 39, § 1°, da CLT. Assim, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: salários de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026 (com dedução apenas do valor quitado sob a rubrica “salário” no recibo contido na página 2 do ID. 8cfee95, com pagamento em 26/12/2025); saldo de salário de fevereiro/2026 (20 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13º salário proporcional de 2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias + 1/3 de 2024/2025; férias proporcionais + 1/3 de 2025/2026 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS na forma do pedido (com aplicação da Súmula 305 do TST e do Tema 68 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (com aplicação da OJ 42 da SDI-I do TST e do Tema 68 do TST); indenização substitutiva do seguro-desemprego (observado o art. 3º, I, da Lei 7.998/90); vale-transporte e vale-alimentação (observada a dedução dos respectivos extratos juntados). Julgo improcedente o pleito de pagamento do 13º salário de 2025, em razão d regular quitação desta parcela, na forma do ID. 8d91039 e do ID. 8cfee95 (páginas 1 e 3 do ID. 8cfee95). DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52), acolheu a proposta de afetação do Incidente de Recurso de Revista e fixou a seguinte tese vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Assim, condeno o réu no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da controvérsia quanto à ruptura contratual, cuja rescisão indireta restou reconhecida apenas neste julgamento, indevida a multa do art. 467 da CLT. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. A multa do art. 467 da CLT é aplicada ao empregador quando este comparece à Justiça do Trabalho e deixa de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias pleiteadas pelo demandante. Ocorre que a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Na hipótese vertente, a reclamada contesta a rescisão indireta do contrato de trabalho em sua peça de resistência, tornando controvertida a modalidade pela qual se deu a extinção do vínculo empregatício. Por conseguinte, não é o caso de se aplicar a multa prevista no artigo 467 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT/RJ - Processo: 0100018-86.2024.5.01.0017, Relator: Desembargador Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Data da Publicação: 06/11/2024). Julgo, portanto, improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 467 da CLT. DO DANO MORAL O reclamante pretende o pagamento de indenização por dano moral, sob o argumento de atraso salarial de 3 meses, o qual não foi objeto de contestação específica pelo 1º réu. O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta a presunção de dano à moral e à dignidade da demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Entretanto, o contínuo atraso salarial provoca constrangimentos e humilhações ao trabalhador no cumprimento de suas obrigações pessoais, ferindo, assim, sua dignidade. Assim, o ato do demandado revestiu-se de ilicitude, causando sofrimento moral à parte autora, motivo pelo qual cabe a reparação civil, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verificada a ofensa à dignidade da parte autora, condeno o reclamado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do demandado UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante ATILA RIBEIRO MACHADO em face do réu CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 20/02/2026, na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, com a devida baixa na CTPS obreira na data em questão, observado o art. 39, § 1º, da CLT e, também, para condenar no pagamento das verbas deferidas neste julgamento, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da leI. Na forma do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (para o fim pretendido pelo art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT), o valor de cada pedido formulado na inicial representa apenas uma mera estimativa. Assim, a condenação apontada neste julgamento não ficará limitada ao valor apontado na exordial. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

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