Publicações do processo

0100071-43.2025.5.01.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680fd9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acolho, portanto, o pedido de desconsideração e declaro a responsabilidade patrimonial dos suscitados DIOGO SILVA DE OLIVEIRA e SCHIRLEY DE SOUZA pelo valor da execução. Rejeito o incidente de Fraude à Execução alegada, tal como a multa requerida. Intimem-se as partes e os Suscitados da presente decisão. Prazo de 08 dias. Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e incluam-se os sócios DIOGO SILVA DE OLIVEIRA e SCHIRLEY DE SOUZA no polo passivo da execução, intimando-os ao pagamento espontâneo do débito em quinze dias, sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros e utilização das demais ferramentas executórias disponíveis a este Juízo. Proceda-se à inclusão do Réu no BNDT, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. Não há que se falar em honorários advocatícios ou mesmo em custas por se tratar de mero incidente processual, não se tratando de verdadeira demanda em sentido próprio. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário aos seus interesses, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do artigo 1026 do CPC/2015. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERRA COR TEXTURAS LTDA.ME

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680fd9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acolho, portanto, o pedido de desconsideração e declaro a responsabilidade patrimonial dos suscitados DIOGO SILVA DE OLIVEIRA e SCHIRLEY DE SOUZA pelo valor da execução. Rejeito o incidente de Fraude à Execução alegada, tal como a multa requerida. Intimem-se as partes e os Suscitados da presente decisão. Prazo de 08 dias. Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e incluam-se os sócios DIOGO SILVA DE OLIVEIRA e SCHIRLEY DE SOUZA no polo passivo da execução, intimando-os ao pagamento espontâneo do débito em quinze dias, sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros e utilização das demais ferramentas executórias disponíveis a este Juízo. Proceda-se à inclusão do Réu no BNDT, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. Não há que se falar em honorários advocatícios ou mesmo em custas por se tratar de mero incidente processual, não se tratando de verdadeira demanda em sentido próprio. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário aos seus interesses, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do artigo 1026 do CPC/2015. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS FERREIRA DA SILVA

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