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0100070-92.2018.8.20.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0100070-92.2018.8.20.0153 Promovente: Edilene Torres de Oliveira Laurentino - INVENTARIANTE e outros (3) Promovido: NÃO INFORMADO e outros (2) DECISÃO A inventariante, intimada pelo despacho de Id. 195042142, complementou a manifestação em Id. 195934532. Requereu nova tentativa de comunicação de Lucinalva Pereira da Silva pelo número de telefone já utilizado nos autos, a citação por edital em caso de insucesso, e a obtenção da certidão de óbito de Creusa Torres de Oliveira Silva, com posterior habilitação de seus sucessores. Decido. As citações determinadas no despacho de Id. 160017880 estão cumpridas em relação a Luciene Pereira Torres da Silva (Id. 160705049), Maria Salete de Oliveira Rocha (Id. 166649531) e aos herdeiros Oziene, Oziel, Ozibergue, Ozineide, Ozielson e Oziana Gomes de Oliveira, citados em 11.09.2025 por carta precatória cumprida na Comarca de Paulista/PE (Id. 166124721 - Pág. 40). A Fazenda Estadual manifestou-se em Id. 161093398, informando não ter interesse imediato no feito. Restam pendentes três pontos. O primeiro diz respeito a Lucilene Pereira da Silva. O mandado de Id. 188817215 foi expedido para citá-la, todavia, ela integra o polo ativo desde a distribuição e outorgou a procuração que instruiu a inicial (Id. 69146313 - Pág. 22), conforme já registrado na decisão de Id. 116627899. Quem já é parte requerente e está representada por advogado constituído não precisa ser citada, bastando a comunicação na pessoa do procurador, na forma do art. 626, § 4º, do Código de Processo Civil. A relação processual, quanto a ela, está regular. O segundo ponto é a citação de Lucinalva Pereira da Silva. As diligências resultaram negativas em 2024 (Id. 126451723) e em 2026 (Id. 185115655). Os autos registram, porém, meio eficaz de contato: a certidão de Id. 127413406 atesta que a oficiala de justiça a intimou em 30.07.2024 pelo número (84) 98784-8112, com resposta da própria destinatária. Defiro, portanto, nova tentativa por essa via, com certificação da identidade da destinatária e da ciência do ato. O terceiro ponto é o falecimento de Creusa Torres de Oliveira Silva, ocorrido em 14.02.2022, certificado pelo oficial de justiça da Comarca de Itapevi/SP à pág. 32 do Id. 165289763, que indicou o assento de óbito n. 144535.01.55.2022.4.00062.012.0025279-09. Ela é, ao mesmo tempo, herdeira necessária e requerente. Tendo falecido após a abertura da sucessão, sua quota hereditária já havia sido transmitida ao seu patrimônio, razão pela qual, com o seu falecimento, faz-se necessária a regularização da sucessão processual, mediante a identificação de seus sucessores e a definição de sua representação nos autos. Por outro lado, a parte autora não comprovou ter realizado diligências para obtenção da certidão de óbito de Creusa Torres de Oliveira Silva e para identificação e regularização da representação processual de seus sucessores. Tais providências, por constituírem ônus da parte interessada na regularização do feito, não podem ser integralmente transferidas ao Juízo, que somente deve ser acionado para a adoção de medidas que dependam de providência judicial após demonstrado o esgotamento das diligências que estavam ao alcance da inventariante. Ante o exposto: Fica reconhecida a regularidade da participação processual de Lucilene Pereira da Silva, que é parte requerente e será comunicada dos atos do processo na pessoa do advogado constituído. Expeça-se mandado para nova tentativa de citação e intimação de Lucinalva Pereira da Silva por meio eletrônico, no número (84) 98784-8112, devendo o oficial de justiça certificar a identidade da destinatária e a ciência do inteiro teor do ato, acompanhado de cópia das primeiras declarações e de suas retificações. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, juntar a certidão de óbito de Creusa Torres de Oliveira Silva e promover a regularização de sua sucessão processual, mediante a identificação de seus sucessores e a apresentação dos documentos necessários à comprovação da qualidade sucessória e da respectiva representação processual. Cumprido, voltem os autos conclusos. P. R. I. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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