Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv AIRR 0100070-14.2023.5.01.0051 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: MARCOS HENRIQUE DA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cb39145) proferido nos autos do processo 0100070-14.2023.5.01.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0100070-14.2023.5.01.0051 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lwr/lgv AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. OJ 282/SBDI-1/TST. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372, II, TST. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos não abrange a incorporação da gratificação de função anteriormente recebida por empregado que deixou de exercer a função gratificada. Ao contrário, a matéria em discussão na presente lide envolve período contratual em que o empregado continuou exercendo as mesmas funções ensejadoras da percepção da gratificação de função, limitando-se tão somente à legalidade ou não da redução do valor da referida gratificação recebida (pagamento das diferenças de 50% vencidas desde o mês de janeiro de 2017 até junho de 2018, quando o autor deixou de desempenhar as atividades relativas ao Programa Lixo Zero). Nesse contexto, não se trata da aplicação do §2º do art. 468, da CLT, de modo que o caso em exame não se amolda ao Tema 23 da tabela de IRR do Pleno desta Corte. Superada essa questão, nos termos da Súmula 372, II, do TST, "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Na hipótese, o Tribunal Regional foi enfático ao delinear ser “incontroverso que, após a supressão da gratificação, o acionante ainda permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida gratificação, o que persistiu até junho de 2018.” – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Registrou, ainda, que “(...) ainda que aplicável fosse o referido § 2º do art. 468 da CLT, o caso concreto não se enquadra na hipótese por ele regulada, que trata de supressão da gratificação, com reversão ao cargo efetivo sem qualquer incorporação ao salário, pois aqui a questão envolve a redução da gratificação com permanência nas funções cuja pactuação assegurou o direito à gratificação”. Desse modo, a Corte de origem, ao manter a sentença que reconheceu a ilicitude da redução da gratificação no período em que o obreiro permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida parcela, decidiu em sintonia com a jurisprudência consolidada deste TST (Súmula 372, II). Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0100070-14.2023.5.01.0051, em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação. RITO SUMARÍSSIMO TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. OJ 282/SBDI-1/TST. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372, II, TST. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “gratificação de função – redução do valor”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. RITO SUMARÍSSIMO TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. De início, registre-se que a Presidência do Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada por deserção, uma vez que teria deixado de recolher o preparo. No entanto, nota-se que na ocasião da interposição do Recurso Ordinário pela Reclamada Comlurb, foram recolhidas as custas no valor de R$ 200,00 (fls. 392 e 393 ) e realizado depósito recursal no montante de R$10.00,00 (fls. 390 e 391), correspondente ao montante arbitrado à condenação na sentença e não alterado pelo acórdão regional. Assim, nos termos da Súmula 128, I, do TST, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso, de modo que, no caso dos autos, o preparo restou satisfeito, não estando configurada a deserção do recurso de revista. Sendo assim, afastado o óbice apontado pela Presidência do TRT, passo à análise dos pressupostos específicos, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Ultrapassadas essas questões, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A sentença julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO Narrou o autor que foi admitido pela ré em 01/09/1998 e permanece com o contrato de trabalho ativo, ocupando o cargo de "agente de limpeza e serviços urbanos". Alegou que desde julho de 2013 até junho de 2018 recebeu função gratificada pela participação no programa "Lixo Zero" paga sob a rubrica "GRATIFICAÇÃO DE ENCAR EXTR", código 577, inicialmente no valor de R$ 700,00 e depois majorada para R$ 837,95. Alegou que a ré reduziu, de forma unilateral, pela metade a referida gratificação a partir de janeiro de 2017, passando a pagar apenas o valor de R$ 418,97 sob a mesma rubrica 577. Postulou o restabelecimento da gratificação ao valor original, com base na súmula nº 372, II do C. TST, e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde janeiro de 2017 até junho de 2018, com a integração para o cálculo de outras parcelas. A reclamada asseverou que a redução da gratificação e depois a completa supressão da gratificação em questão se deu em contexto de grave situação financeira, atendendo ao Decreto nº 48.353/2021, que dispõe sobre a redução de 50% dos gastos do Município com encargos especiais. Salientou que não há direito adquirido a ser reconhecido, com base na nova redação do art. 468 da CLT. A matéria controvertida, na verdade, limita-se à legalidade ou não da incontroversa redução havida na gratificação recebida pelo autor ("GRATIFICAÇÃO DE ENCAR EXTR", código 577), antes recebida no montante de R$ 837,95 (vide ficha financeira de agosto de ID 7eacbe1 - Pág. 19) e reduzida para R$ 418,97 a partir de janeiro de 2017, conforme se extrai da respectiva ficha financeira (ID 7eacbe1 - Pág. 21). Neste aspecto, impõe-se observar que o Decreto Executivo suscitado na defesa não tem aptidão para contrariar dispositivos legais relativos à inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 CLT) e a própria vedação constitucional à irredutibilidade salarial (art. 7º, inc. VI, CF/88). Com efeito, é inegável que os entes federativos passam por dificuldades orçamentárias e fiscais, sendo certo que a estes cabe o poder-dever de organizar suas despesas para adequá-las aos limites orçamentários. Neste contexto, é dever da Administração Pública observar as normas cogentes que regem os contratos de emprego de seus servidores e empregados públicos, pois os seus princípios orientadores, inclusive aqueles insculpidos no art. 37 da CF/88 não autorizam a violação da legislação trabalhista sob o argumento de premência financeira. Assim sendo, cabe à Administração Pública Direta e Indireta a adoção de medidas restritivas de despesas que não impactem de forma ilegal nos contratos de emprego em curso. Neste sentido, não tendo sido o reclamante exonerado da função pela qual recebe o pagamento mensal da gratificação em questão, indevida é a redução de 50% do seu valor, ainda que por decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar a aplicação do entendimento já pacificado pela Jurisprudência quanto à impossibilidade de redução da gratificação paga ao empregado no exercício da mesma função, nos moldes do item II da súmula nº 372 do C. TST. Em casos semelhantes em face da mesma ré, vem sendo o entendimento adotado também pelo E. Tribunal Regional, como a seguir se transcreve: "COMLURB. REDUÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DECRETO Nº 42.726. ILICITUDE. Mantido o exercício da função de confiança, não pode o empregador reduzir a gratificação ao trabalhador por ferir o princípio da estabilidade financeira. Súmula 372, II do C. TST." (TRT-1 - RO: 01019278620175010025 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Julgamento: 23/07/2019, Nona Turma, Data de Publicação: 03/09/2019) "COMLURB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. DECRETO Nº 42.726. IMPOSSIBILIDADE - A redução da gratificação de função paga ao empregado constitui alteração ilícita do contrato de trabalho por implicar alteração unilateral e prejudicial (CLT, 468) e viola, ainda, o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI) e da estabilidade financeira." (TRT-1 - RO: 01018395120175010024 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 01/06/2019) Cabe lembrar que, ao contrário do alegado na defesa, sequer seriam aplicáveis ao caso concreto as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 quanto ao art. 468 e 457 da CLT, pois não seria possível fazer retroagir a nova redação dos dispositivos para alcançar situações consolidadas no âmbito do contrato de trabalho antes da "reforma trabalhista". Pelo exposto, faz jus o autor ao restabelecimento da gratificação reduzida em janeiro de 2017 ("GRATIFICAÇÃO DE ENCAR EXTR", código 577), observado o valor anteriormente consignado nos contracheques, de R$ 837,95 por mês. Condena-se a reclamada, então, ao pagamento das diferenças de 50% vencidas desde o mês de janeiro de 2017 até junho de 2018, quando o autor deixou de desempenhar as atividades relativas ao Programa Lixo Zero. Assim, defere-se a integração das parcelas vencidas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, devidos desde janeiro de 2017 até junho de 2018. Recorrendo, sustenta a reclamada que a redução do valor da gratificação, bem como sua posterior supressão, não decorreu de simples atos de vontade, mas, sim, de imposição legal, como demonstrado na contestação. Argumenta que o Decreto Municipal nº 42.726/2017, de 04/01/2017, fixou em seu artigo 1º a obrigatoriedade de redução do valor global de gratificações, em decorrência de ausência de recurso orçamentário. Invoca, ainda, a Resolução CGM 1.301, de 1º/06/2017, que chama a atenção acerca das vedações previstas no art. 22 da Lei de Responsabi lidade Fiscal nos casos de o ente ultrapassar o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) da despesa total de pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, bem como o Decreto nº 43.311, de 21/06/2017, ambos editados como forma de ajuste a Lei de Responsabilidade Fiscal, em decorrência da existência de despesa de pessoal extraordinária. Assevera não aplicável o disposto no artigo 468 da CLT, pois não houve redução salarial, mas tão somente do valor adimplido pela gratificação, e tampouco o inciso II da Súmula nº 372 do TST, pois se estaria privilegiando o indivíduo em detrimento da coletividade, ampliando o déficit orçamentário do Município, aduzindo que a referida súmula fere o disposto no art. 5º , II, da Constituição, bem como o art. 8º, § 2º, da CLT. Pede a improcedência. Passo ao exame. A lide envolve a redução pela metade (50%) da gratificação que o reclamante vinha recebendo desde 2013, e assim o faz com base no princípio do direito adquirido (inciso XXXVI da CF/88), tendo ele invocado o inciso II da Súmula nº 372 do TST. Restou incontroverso que, após a supressão da gratificação, o acionante ainda permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida gratificação, o que persistiu até junho de 2018. Igualmente foi reconhecida pela reclamada a efetiva redução da "GRATIFICAÇÃO DE ENCAR EXTR", código 577, a partir de janeiro de 2017, exatamente como alegado na exordial, limitando-se a ré a esclarecer que tal redução decorreu de imposição legal, mais especificamente de determinação do Decreto Municipal nº 42.726/2017, e da Resolução CGM 1.301, de 1º/06/2017. Quanto à matéria, cabe transcrever o inciso II da Súmula 372 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. (...) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003). Por outro lado, o fato de a reclamada ser uma sociedade de economia mista não impõe óbice à pretensão, dado ser submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição, de arte que seus empregados são contratados pelo regime da CLT. Tampouco é aplicável o disposto no § 2º do art. 468 da CLT, primeiro, em homenagem ao princípio tempus regit actum, uma vez que a alteração do contrato de trabalho ocorreu em janeiro de 2017, anteriormente à modificação da legislação trabalhista. Segundo, porque, tanto a admissão (01/09/1988) como o início da percepção da gratificação (julho de 2013) são anteriores à reforma trabalhista, de modo que, com a ressalva do entendimento dessa Relatora, deve ser adotado, em razão do princípio da colegialidade, o entendimento predominante desta Turma, qual seja, da não adoção das regras de direito material contidas na aludida norma, tendo em vista que, apesar de a ação ter sido ajuizada posteriormente à entrada em vigor da reforma trabalhista, as parcelas pretendidas correspondem a relação de trabalho iniciada em período pretérito. Terceiro, porque, ainda que aplicável fosse o referido § 2º do art. 468 da CLT, o caso concreto não se enquadra na hipótese por ele regulada, que trata de supressão da gratificação, com reversão ao cargo efetivo sem qualquer incorporação ao salário, pois aqui a questão envolve a redução da gratificação com permanência nas funções cuja pactuação assegurou o direito à gratificação Persistindo todas as situações fático-contratuais que acarretaram o pagamento da verba, impõe-se a conclusão de que se ainda existia o fato gerador, não poderia o empregador, por ato unilateral lesivo ao trabalhador, reduzir a retribuição pactuada. Aponto jurisprudência convergente desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO - DIREITO DO TRABALHO - COMLURB - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - PROGRAMA "LIXO ZERO" - REDUÇÃO E SUPRESSÃO - ILICITUDE - Mantidas as atribuições que ensejaram o pagamento da gratificação, é ilícita a redução e supressão do seu valor, caracterizando alteração unilateral e lesiva ao empregado (Súmula nº 372, II, do C. TST). (Proc. 0100559-25.2022.5.01.0071 - DEJT 2023-05-10, Órgão Julgador: Oitava Turma, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento: 26/04/2023, Data de Publicação: 10/05/2023) COMLURB. PROGRAMA LIXO ZERO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em tendo o obreiro permanecido atuando no programa "Lixo Zero", exercendo as mesmas atividades que ensejaram a percepção da Gratificação de Encargo Extra, observados os princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual in pejus, impõe-se a conclusão de que a redução unilateral do valor da indigitada gratificação é nula, atraindo a incidência do artigo 9º, da CLT, bem como, por analogia, da Súmula 372, item II, do c.TST. Apelo obreiro provido. (Proc. 0101036-92.2021.5.01.0003, Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data do Julgamento: 17/09/2022, Data de Publicação: 03/09/2022) RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REDUZIDA. DECRETO MUNICIPAL (RJ) 42.726/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Primordialmente, cabe ressaltar o que assevera a Carta Magna, em seu art. 7º, VI: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". Nessa premissa, a CLT dispõe em seu art. 468: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." Ocorre que, conforme consignado pelo decreto, a gratificação foi estabelecida pela Lei Municipal 94 de março de 1979, e somente por outra lei municipal poderia ser alterada, no comando do art. 2º da LINDB (DL. 4.657/1942): "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue." Assim, a legislação federal (CLT) e a lei municipal que instituiu a gratificação de função não poderiam ser ignoradas por um decreto municipal. Desta feita, uma vez que o reclamante manteve o exercício das atividades e a percepção da gratificação de função, não cabe à municipalidade, por decreto, transferir o ônus da crise financeira ao trabalhador, em razão do Princípio da Estabilidade Financeira e do Princípio da Irredutibilidade Salarial. Ainda se coloca ao caso concreto o entendimento da Súmula 372, II, do C. TST. Recurso não provido". (Ac. TRT1, 3ª Turma, Proc. 0101888-66.2017.5.01.0065). COMLURB. REDUÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DECRETO N° 42.726. ILICITUDE. Mantido o exercício da função de confiança, não pode o empregador reduzir a gratificação ao trabalhador por ferir o princípio da estabilidade financeira. Súmula 372, II do C. TST. (Ac. TRT1, 9ª Turma, Rel. Des. Cláudia de Souza Gomes Freire, Proc. 0101927-86.2017.5.01.0025 - DEJT 03-09-2019) COMLURB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. DECRETO N° 42.726. IMPOSSIBILIDADE - A redução da gratificação de função paga ao empregado constitui alteração ilícita do contrato de trabalho por implicar alteração unilateral e prejudicial (CLT, 468) e viola, ainda, o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI) e da estabilidade financeira. (Ac. TRT1, 7ª Turma, Rel. Des. Gisele Bondim Lopes Ribeiro, Proc. 0101839-51.2017.5.01.0024 - DEJT 01-06- 2019). Sendo assim, deve ser mantida a sentença. Nego provimento. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Inicialmente, saliente-se que o cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não prosperam as indicações de violação de dispositivo infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergências jurisprudenciais. Oportuno frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. A controvérsia dos autos não abrange a incorporação da gratificação de função anteriormente recebida por empregado que deixou de exercer a função gratificada. Ao contrário, a matéria em discussão na presente lide envolve período contratual em que o empregado continuou exercendo as mesmas funções ensejadoras da percepção da gratificação de função, limitando-se tão somente à legalidade ou não da redução do valor da referida gratificação recebida (pagamento das diferenças de 50% vencidas desde o mês de janeiro de 2017 até junho de 2018, quando o autor deixou de desempenhar as atividades relativas ao Programa Lixo Zero). Nesse contexto, não se trata da aplicação do §2º do art. 468, da CLT, de modo que o caso em exame não se amolda ao Tema 23 da tabela de IRR do Pleno desta Corte. Superada essa questão, nos termos da Súmula 372, II, do TST, "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Na hipótese, o Tribunal Regional foi enfático ao delinear ser “incontroverso que, após a supressão da gratificação, o acionante ainda permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida gratificação, o que persistiu até junho de 2018.” – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Registrou, ainda, que “(...) ainda que aplicável fosse o referido § 2º do art. 468 da CLT, o caso concreto não se enquadra na hipótese por ele regulada, que trata de supressão da gratificação, com reversão ao cargo efetivo sem qualquer incorporação ao salário, pois aqui a questão envolve a redução da gratificação com permanência nas funções cuja pactuação assegurou o direito à gratificação”. Desse modo, conforme delineado na decisão recorrida, o Reclamado, ao reduzir a gratificação de função paga ao Reclamante, contrariou a Súmula 372, II, do TST. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA 372, II, DO TST. Nos termos da Súmula 372, II, do TST, "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação." Na hipótese, o Tribunal Regional foi enfático ao delinear que "o preposto do munícipio confirma o depoimento pessoal da autora de fls. 141, no sentido de que, no interregno de 2017 até dezembro/2020, a empregada não passou por qualquer mudança de atribuições na Ouvidoria do município, de modo que não justifica a supressão do benefício até então paga, mesmo porque as atribuições extraordinárias que justificam a paga dessa parcela consoante os termos do art. 65, III da LC Municipal nº 82/2011, se confirmam pelo pagamento da gratificação até dezembro de 2016. Embora tenha mudado sua lotação no ano de 2013, da Secretaria da Cultura para a Ouvidoria do município, a reclamante permaneceu com as atribuições extraordinárias de secretária e com o recebimento, reprise-se, da parcela em comento por mais de 4 anos . Não se trata, aqui, de destituição de função de confiança e retorno da empregada ao cargo efetivo anteriormente ocupado, ou de pagamento de verba sem o exercício da respectiva função." Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Inadmissível recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1000840-27.2021.5.02.0373, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. Esta é a compreensão da Súmula 372, II, do TST. [...]" (AIRR-10909-45.2019.5.03.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. Demonstrada a afronta ao artigo 7º, VI, da Carta Magna, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA N.º 372, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência pacificada na Súmula n.º 372, II, do TST, "Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação." No caso em concreto, resultou incontroverso nos autos o fato de a reclamada ter reduzido, em 2001, por meio de norma interna, a gratificação percebida pelo reclamante em decorrência do exercício da mesma função de confiança. Violação do artigo 7º, VI, da Constituição da República que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21340-63.2005.5.01.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/06/2009). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DE CONFIANÇA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 372, II, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que houve redução da gratificação de função do reclamante, apesar de não ter ocorrido alteração das funções por ele exercidas. Assim, a Corte a quo, ao manter a condenação em diferenças salariais, decidiu em harmonia com entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 372, II, do TST, segundo a qual "Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-10322-48.2019.5.03.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INALTERABILIDADE DAS FUNÇÕES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que houve alteração na nomenclatura da função gratificada exercida pelo reclamante, com redução do valor pago, muito embora ele tenha permanecido no exercício das mesmas atribuições. Assim sendo, o e. TRT, ao decidir pelo restabelecimento do valor da gratificação de função anteriormente pago ao reclamante, sob pena de redução salarial, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, II. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-21560-66.2017.5.04.0001, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RENOMEAÇÃO DAS FUNÇÕES. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AO TRABALHADOR. MESMAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Aplica-se a Súmula 372, II, do TST nos casos em que o trabalhador continua exercendo as mesmas atribuições relativas à antiga função gratificada, mediante mudança de sua nomenclatura. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1001828-17.2017.5.02.0073, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). O TRT, portanto, decidiu em sintonia com a jurisprudência consolidada deste TST (Súmula 372, II), tornando-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Quanto à alegação recursal de que a verba discutida nos autos seria um abono extraordinário, cumpre salientar que o TRT não analisou a matéria sob essa perspectiva, o que inviabiliza a apreciação por esta Corte. A argumentação deduzida pela Agravante, no aspecto, ressente do necessário prequestionamento, atraindo o como óbice, no aspecto, o disposto na Súmula 297/TST. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: “(...) Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Sustenta a Embargante a existência de omissão no tocante à equiparação da Embargante à Fazenda Pública e ao mérito do apelo. Sem razão, contudo. Nos termos do § 2º do art. 1024 do CPC/2015, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Na mesma linha, dispõe o item I da Súmula 421/TST que “cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado”. Ultrapassada essa questão, a decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: (...) O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “gratificação de função – redução do valor”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. RITO SUMARÍSSIMO TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. De início, registre-se que a Presidência do Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada por deserção, uma vez que teria deixado de recolher o preparo. No entanto, nota-se que na ocasião da interposição do Recurso Ordinário pela Reclamada Comlurb, foram recolhidas as custas no valor de R$ 200,00 (fls. 392 e 393 ) e realizado depósito recursal no montante de R$10.00,00 (fls. 390 e 391), correspondente ao montante arbitrado à condenação na sentença e não alterado pelo acórdão regional. Assim, nos termos da Súmula 128, I, do TST, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso, de modo que, no caso dos autos, o preparo restou satisfeito, não estando configurada a deserção do recurso de revista. Sendo assim, afastado o óbice apontado pela Presidência do TRT, passo à análise dos pressupostos específicos, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Ultrapassadas essas questões, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: (...) Como se observa, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, a matéria apontada como omissa foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Em relação à alegação de omissão relacionada ao pleito de equiparação da Embargante à Fazenda Pública, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao registrar a superação do óbice da deserção aplicado pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, mediante a adoção dos seguintes fundamentos: (...) De início, registre-se que a Presidência do Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada por deserção, uma vez que teria deixado de recolher o preparo. No entanto, nota-se que na ocasião da interposição do Recurso Ordinário pela Reclamada Comlurb, foram recolhidas as custas no valor de R$ 200,00 (fls. 392 e 393 ) e realizado depósito recursal no montante de R$10.00,00 (fls. 390 e 391), correspondente ao montante arbitrado à condenação na sentença e não alterado pelo acórdão regional. Assim, nos termos da Súmula 128, I, do TST, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso, de modo que, no caso dos autos, o preparo restou satisfeito, não estando configurada a deserção do recurso de revista. Sendo assim, afastado o óbice apontado pela Presidência do TRT, passo à análise dos pressupostos específicos, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. (...) Nesse contexto, reconhecida a satisfação do pressuposto extrínseco do preparo recursal, esta Corte Superior não possui a obrigação de se manifestar sobre a equiparação da Embargante à Fazenda Pública, tendo em vista que a referida matéria é irrelevante para o deslinde da controvérsia, sendo certo que o Poder Judiciário não exerce função consultiva, mas sim jurisdicional. Dessa forma, depreende-se que não há omissão no aspecto. No que diz respeito à omissão alegada em relação ao mérito do apelo, verifica-se que a Parte Embargante pretende, na realidade, a revisão da decisão. Conforme se observa da fundamentação adotada, foi consignado, na decisão embargada, que “o Tribunal Regional foi enfático ao delinear ser “incontroverso que, após a supressão da gratificação, o acionante ainda permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida gratificação, o que persistiu até junho de 2018.” – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST”. Ademais, a decisão esclareceu que “Quanto à alegação recursal de que a verba discutida nos autos seria um abono extraordinário, cumpre salientar que o TRT não analisou a matéria sob essa perspectiva, o que inviabiliza a apreciação por esta Corte. A argumentação deduzida pela Agravante, no aspecto, ressente do necessário prequestionamento, atraindo o como óbice, no aspecto, o disposto na Súmula 297/TST”. Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Embargante contra o que foi decidido. Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371, CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado. Outrossim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. No tocante ao pedido de equiparação à Fazenda Pública, conforme salientado na decisão que apreciou os embargos de declaração, a decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento foi clara ao registrar a superação do óbice da deserção aplicado pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, mediante a adoção dos seguintes fundamentos: (...) De início, registre-se que a Presidência do Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada por deserção, uma vez que teria deixado de recolher o preparo. No entanto, nota-se que na ocasião da interposição do Recurso Ordinário pela Reclamada Comlurb, foram recolhidas as custas no valor de R$ 200,00 (fls. 392 e 393 ) e realizado depósito recursal no montante de R$10.00,00 (fls. 390 e 391), correspondente ao montante arbitrado à condenação na sentença e não alterado pelo acórdão regional. Assim, nos termos da Súmula 128, I, do TST, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso, de modo que, no caso dos autos, o preparo restou satisfeito, não estando configurada a deserção do recurso de revista. Sendo assim, afastado o óbice apontado pela Presidência do TRT, passo à análise dos pressupostos específicos, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. (...) Nesse contexto, reconhecida a satisfação do pressuposto extrínseco do preparo recursal, este Relator aplicou a OJ 282/SDI-1/TST passando ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista, de modo que não adentrou ao exame da pretensão relativa à equiparação da Agravante à Fazenda Pública, tendo em vista que a referida matéria carece do indispensável prequestionamento. Assim, cumpre acrescer à decisão agravada que a pretensão recursal de equiparação à Fazenda Pública, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional. Com efeito, inexiste qualquer debate ou pronunciamento acerca da matéria no acórdão regional, tampouco a Reclamada opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar a manifestação da Corte de origem sobre o tema, circunstância que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Dessa forma, diante da ausência de prequestionamento, não há como o TST, na condição de instância extraordinária, examinar a referida pretensão recursal de equiparação à Fazenda Pública. Em relação ao tema de mérito “gratificação de função – redução do valor”, na esteira do que consignado na decisão agravada, o cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não prosperam as indicações de violação de dispositivo infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergências jurisprudenciais. Oportuno frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. A controvérsia dos autos não abrange a incorporação da gratificação de função anteriormente recebida por empregado que deixou de exercer a função gratificada. Ao contrário, a matéria em discussão na presente lide envolve período contratual em que o empregado continuou exercendo as mesmas funções ensejadoras da percepção da gratificação de função, limitando-se tão somente à legalidade ou não da redução do valor da referida gratificação recebida (pagamento das diferenças de 50% vencidas desde o mês de janeiro de 2017 até junho de 2018, quando o autor deixou de desempenhar as atividades relativas ao Programa Lixo Zero). Nesse contexto, não se trata da aplicação do §2º do art. 468, da CLT, de modo que o caso em exame não se amolda ao Tema 23 da tabela de IRR do Pleno desta Corte. Superada essa questão, nos termos da Súmula 372, II, do TST, "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Na hipótese, o Tribunal Regional foi enfático ao delinear ser “incontroverso que, após a supressão da gratificação, o acionante ainda permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida gratificação, o que persistiu até junho de 2018.” – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Registrou, ainda, que “(...) ainda que aplicável fosse o referido § 2º do art. 468 da CLT, o caso concreto não se enquadra na hipótese por ele regulada, que trata de supressão da gratificação, com reversão ao cargo efetivo sem qualquer incorporação ao salário, pois aqui a questão envolve a redução da gratificação com permanência nas funções cuja pactuação assegurou o direito à gratificação”. Desse modo, conforme delineado no acórdão regional, o Reclamado, ao reduzir a gratificação paga ao Reclamante, no período em que o obreiro permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida parcela, contrariou a Súmula 372, II, do TST. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA 372, II, DO TST. Nos termos da Súmula 372, II, do TST, "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação." Na hipótese, o Tribunal Regional foi enfático ao delinear que "o preposto do munícipio confirma o depoimento pessoal da autora de fls. 141, no sentido de que, no interregno de 2017 até dezembro/2020, a empregada não passou por qualquer mudança de atribuições na Ouvidoria do município, de modo que não justifica a supressão do benefício até então paga, mesmo porque as atribuições extraordinárias que justificam a paga dessa parcela consoante os termos do art. 65, III da LC Municipal nº 82/2011, se confirmam pelo pagamento da gratificação até dezembro de 2016. Embora tenha mudado sua lotação no ano de 2013, da Secretaria da Cultura para a Ouvidoria do município, a reclamante permaneceu com as atribuições extraordinárias de secretária e com o recebimento, reprise-se, da parcela em comento por mais de 4 anos . Não se trata, aqui, de destituição de função de confiança e retorno da empregada ao cargo efetivo anteriormente ocupado, ou de pagamento de verba sem o exercício da respectiva função." Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Inadmissível recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1000840-27.2021.5.02.0373, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. Esta é a compreensão da Súmula 372, II, do TST. [...]" (AIRR-10909-45.2019.5.03.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. Demonstrada a afronta ao artigo 7º, VI, da Carta Magna, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA N.º 372, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência pacificada na Súmula n.º 372, II, do TST, "Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação." No caso em concreto, resultou incontroverso nos autos o fato de a reclamada ter reduzido, em 2001, por meio de norma interna, a gratificação percebida pelo reclamante em decorrência do exercício da mesma função de confiança. Violação do artigo 7º, VI, da Constituição da República que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21340-63.2005.5.01.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/06/2009). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DE CONFIANÇA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 372, II, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que houve redução da gratificação de função do reclamante, apesar de não ter ocorrido alteração das funções por ele exercidas. Assim, a Corte a quo, ao manter a condenação em diferenças salariais, decidiu em harmonia com entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 372, II, do TST, segundo a qual "Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-10322-48.2019.5.03.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INALTERABILIDADE DAS FUNÇÕES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que houve alteração na nomenclatura da função gratificada exercida pelo reclamante, com redução do valor pago, muito embora ele tenha permanecido no exercício das mesmas atribuições. Assim sendo, o e. TRT, ao decidir pelo restabelecimento do valor da gratificação de função anteriormente pago ao reclamante, sob pena de redução salarial, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, II. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-21560-66.2017.5.04.0001, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RENOMEAÇÃO DAS FUNÇÕES. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AO TRABALHADOR. MESMAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Aplica-se a Súmula 372, II, do TST nos casos em que o trabalhador continua exercendo as mesmas atribuições relativas à antiga função gratificada, mediante mudança de sua nomenclatura. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1001828-17.2017.5.02.0073, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). O TRT, portanto, decidiu em sintonia com a jurisprudência consolidada deste TST (Súmula 372, II), tornando-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Quanto à alegação recursal de que a verba discutida nos autos seria um abono extraordinário, cumpre salientar que o TRT não analisou a matéria sob essa perspectiva, o que inviabiliza a apreciação por esta Corte. A argumentação deduzida pela Agravante, no aspecto, ressente do necessário prequestionamento, atraindo o como óbice, no aspecto, o disposto na Súmula 297/TST. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071514010950600000190407867. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071514010950600000190407867?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv AIRR 0100070-14.2023.5.01.0051 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: MARCOS HENRIQUE DA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cb39145) proferido nos autos do processo 0100070-14.2023.5.01.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0100070-14.2023.5.01.0051 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lwr/lgv AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. OJ 282/SBDI-1/TST. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372, II, TST. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos não abrange a incorporação da gratificação de função anteriormente recebida por empregado que deixou de exercer a função gratificada. Ao contrário, a matéria em discussão na presente lide envolve período contratual em que o empregado continuou exercendo as mesmas funções ensejadoras da percepção da gratificação de função, limitando-se tão somente à legalidade ou não da redução do valor da referida gratificação recebida (pagamento das diferenças de 50% vencidas desde o mês de janeiro de 2017 até junho de 2018, quando o autor deixou de desempenhar as atividades relativas ao Programa Lixo Zero). Nesse contexto, não se trata da aplicação do §2º do art. 468, da CLT, de modo que o caso em exame não se amolda ao Tema 23 da tabela de IRR do Pleno desta Corte. Superada essa questão, nos termos da Súmula 372, II, do TST, "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Na hipótese, o Tribunal Regional foi enfático ao delinear ser “incontroverso que, após a supressão da gratificação, o acionante ainda permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida gratificação, o que persistiu até junho de 2018.” – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Registrou, ainda, que “(...) ainda que aplicável fosse o referido § 2º do art. 468 da CLT, o caso concreto não se enquadra na hipótese por ele regulada, que trata de supressão da gratificação, com reversão ao cargo efetivo sem qualquer incorporação ao salário, pois aqui a questão envolve a redução da gratificação com permanência nas funções cuja pactuação assegurou o direito à gratificação”. Desse modo, a Corte de origem, ao manter a sentença que reconheceu a ilicitude da redução da gratificação no período em que o obreiro permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida parcela, decidiu em sintonia com a jurisprudência consolidada deste TST (Súmula 372, II). Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0100070-14.2023.5.01.0051, em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação. RITO SUMARÍSSIMO TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. OJ 282/SBDI-1/TST. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372, II, TST. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “gratificação de função – redução do valor”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. RITO SUMARÍSSIMO TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. De início, registre-se que a Presidência do Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada por deserção, uma vez que teria deixado de recolher o preparo. No entanto, nota-se que na ocasião da interposição do Recurso Ordinário pela Reclamada Comlurb, foram recolhidas as custas no valor de R$ 200,00 (fls. 392 e 393 ) e realizado depósito recursal no montante de R$10.00,00 (fls. 390 e 391), correspondente ao montante arbitrado à condenação na sentença e não alterado pelo acórdão regional. Assim, nos termos da Súmula 128, I, do TST, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso, de modo que, no caso dos autos, o preparo restou satisfeito, não estando configurada a deserção do recurso de revista. Sendo assim, afastado o óbice apontado pela Presidência do TRT, passo à análise dos pressupostos específicos, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Ultrapassadas essas questões, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A sentença julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO Narrou o autor que foi admitido pela ré em 01/09/1998 e permanece com o contrato de trabalho ativo, ocupando o cargo de "agente de limpeza e serviços urbanos". Alegou que desde julho de 2013 até junho de 2018 recebeu função gratificada pela participação no programa "Lixo Zero" paga sob a rubrica "GRATIFICAÇÃO DE ENCAR EXTR", código 577, inicialmente no valor de R$ 700,00 e depois majorada para R$ 837,95. Alegou que a ré reduziu, de forma unilateral, pela metade a referida gratificação a partir de janeiro de 2017, passando a pagar apenas o valor de R$ 418,97 sob a mesma rubrica 577. Postulou o restabelecimento da gratificação ao valor original, com base na súmula nº 372, II do C. TST, e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde janeiro de 2017 até junho de 2018, com a integração para o cálculo de outras parcelas. A reclamada asseverou que a redução da gratificação e depois a completa supressão da gratificação em questão se deu em contexto de grave situação financeira, atendendo ao Decreto nº 48.353/2021, que dispõe sobre a redução de 50% dos gastos do Município com encargos especiais. Salientou que não há direito adquirido a ser reconhecido, com base na nova redação do art. 468 da CLT. A matéria controvertida, na verdade, limita-se à legalidade ou não da incontroversa redução havida na gratificação recebida pelo autor ("GRATIFICAÇÃO DE ENCAR EXTR", código 577), antes recebida no montante de R$ 837,95 (vide ficha financeira de agosto de ID 7eacbe1 - Pág. 19) e reduzida para R$ 418,97 a partir de janeiro de 2017, conforme se extrai da respectiva ficha financeira (ID 7eacbe1 - Pág. 21). Neste aspecto, impõe-se observar que o Decreto Executivo suscitado na defesa não tem aptidão para contrariar dispositivos legais relativos à inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 CLT) e a própria vedação constitucional à irredutibilidade salarial (art. 7º, inc. VI, CF/88). Com efeito, é inegável que os entes federativos passam por dificuldades orçamentárias e fiscais, sendo certo que a estes cabe o poder-dever de organizar suas despesas para adequá-las aos limites orçamentários. Neste contexto, é dever da Administração Pública observar as normas cogentes que regem os contratos de emprego de seus servidores e empregados públicos, pois os seus princípios orientadores, inclusive aqueles insculpidos no art. 37 da CF/88 não autorizam a violação da legislação trabalhista sob o argumento de premência financeira. Assim sendo, cabe à Administração Pública Direta e Indireta a adoção de medidas restritivas de despesas que não impactem de forma ilegal nos contratos de emprego em curso. Neste sentido, não tendo sido o reclamante exonerado da função pela qual recebe o pagamento mensal da gratificação em questão, indevida é a redução de 50% do seu valor, ainda que por decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar a aplicação do entendimento já pacificado pela Jurisprudência quanto à impossibilidade de redução da gratificação paga ao empregado no exercício da mesma função, nos moldes do item II da súmula nº 372 do C. TST. Em casos semelhantes em face da mesma ré, vem sendo o entendimento adotado também pelo E. Tribunal Regional, como a seguir se transcreve: "COMLURB. REDUÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DECRETO Nº 42.726. ILICITUDE. Mantido o exercício da função de confiança, não pode o empregador reduzir a gratificação ao trabalhador por ferir o princípio da estabilidade financeira. Súmula 372, II do C. TST." (TRT-1 - RO: 01019278620175010025 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Julgamento: 23/07/2019, Nona Turma, Data de Publicação: 03/09/2019) "COMLURB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. DECRETO Nº 42.726. IMPOSSIBILIDADE - A redução da gratificação de função paga ao empregado constitui alteração ilícita do contrato de trabalho por implicar alteração unilateral e prejudicial (CLT, 468) e viola, ainda, o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI) e da estabilidade financeira." (TRT-1 - RO: 01018395120175010024 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 01/06/2019) Cabe lembrar que, ao contrário do alegado na defesa, sequer seriam aplicáveis ao caso concreto as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 quanto ao art. 468 e 457 da CLT, pois não seria possível fazer retroagir a nova redação dos dispositivos para alcançar situações consolidadas no âmbito do contrato de trabalho antes da "reforma trabalhista". Pelo exposto, faz jus o autor ao restabelecimento da gratificação reduzida em janeiro de 2017 ("GRATIFICAÇÃO DE ENCAR EXTR", código 577), observado o valor anteriormente consignado nos contracheques, de R$ 837,95 por mês. Condena-se a reclamada, então, ao pagamento das diferenças de 50% vencidas desde o mês de janeiro de 2017 até junho de 2018, quando o autor deixou de desempenhar as atividades relativas ao Programa Lixo Zero. Assim, defere-se a integração das parcelas vencidas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, devidos desde janeiro de 2017 até junho de 2018. Recorrendo, sustenta a reclamada que a redução do valor da gratificação, bem como sua posterior supressão, não decorreu de simples atos de vontade, mas, sim, de imposição legal, como demonstrado na contestação. Argumenta que o Decreto Municipal nº 42.726/2017, de 04/01/2017, fixou em seu artigo 1º a obrigatoriedade de redução do valor global de gratificações, em decorrência de ausência de recurso orçamentário. Invoca, ainda, a Resolução CGM 1.301, de 1º/06/2017, que chama a atenção acerca das vedações previstas no art. 22 da Lei de Responsabi lidade Fiscal nos casos de o ente ultrapassar o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) da despesa total de pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, bem como o Decreto nº 43.311, de 21/06/2017, ambos editados como forma de ajuste a Lei de Responsabilidade Fiscal, em decorrência da existência de despesa de pessoal extraordinária. Assevera não aplicável o disposto no artigo 468 da CLT, pois não houve redução salarial, mas tão somente do valor adimplido pela gratificação, e tampouco o inciso II da Súmula nº 372 do TST, pois se estaria privilegiando o indivíduo em detrimento da coletividade, ampliando o déficit orçamentário do Município, aduzindo que a referida súmula fere o disposto no art. 5º , II, da Constituição, bem como o art. 8º, § 2º, da CLT. Pede a improcedência. Passo ao exame. A lide envolve a redução pela metade (50%) da gratificação que o reclamante vinha recebendo desde 2013, e assim o faz com base no princípio do direito adquirido (inciso XXXVI da CF/88), tendo ele invocado o inciso II da Súmula nº 372 do TST. Restou incontroverso que, após a supressão da gratificação, o acionante ainda permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida gratificação, o que persistiu até junho de 2018. Igualmente foi reconhecida pela reclamada a efetiva redução da "GRATIFICAÇÃO DE ENCAR EXTR", código 577, a partir de janeiro de 2017, exatamente como alegado na exordial, limitando-se a ré a esclarecer que tal redução decorreu de imposição legal, mais especificamente de determinação do Decreto Municipal nº 42.726/2017, e da Resolução CGM 1.301, de 1º/06/2017. Quanto à matéria, cabe transcrever o inciso II da Súmula 372 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. (...) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003). Por outro lado, o fato de a reclamada ser uma sociedade de economia mista não impõe óbice à pretensão, dado ser submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição, de arte que seus empregados são contratados pelo regime da CLT. Tampouco é aplicável o disposto no § 2º do art. 468 da CLT, primeiro, em homenagem ao princípio tempus regit actum, uma vez que a alteração do contrato de trabalho ocorreu em janeiro de 2017, anteriormente à modificação da legislação trabalhista. Segundo, porque, tanto a admissão (01/09/1988) como o início da percepção da gratificação (julho de 2013) são anteriores à reforma trabalhista, de modo que, com a ressalva do entendimento dessa Relatora, deve ser adotado, em razão do princípio da colegialidade, o entendimento predominante desta Turma, qual seja, da não adoção das regras de direito material contidas na aludida norma, tendo em vista que, apesar de a ação ter sido ajuizada posteriormente à entrada em vigor da reforma trabalhista, as parcelas pretendidas correspondem a relação de trabalho iniciada em período pretérito. Terceiro, porque, ainda que aplicável fosse o referido § 2º do art. 468 da CLT, o caso concreto não se enquadra na hipótese por ele regulada, que trata de supressão da gratificação, com reversão ao cargo efetivo sem qualquer incorporação ao salário, pois aqui a questão envolve a redução da gratificação com permanência nas funções cuja pactuação assegurou o direito à gratificação Persistindo todas as situações fático-contratuais que acarretaram o pagamento da verba, impõe-se a conclusão de que se ainda existia o fato gerador, não poderia o empregador, por ato unilateral lesivo ao trabalhador, reduzir a retribuição pactuada. Aponto jurisprudência convergente desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO - DIREITO DO TRABALHO - COMLURB - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - PROGRAMA "LIXO ZERO" - REDUÇÃO E SUPRESSÃO - ILICITUDE - Mantidas as atribuições que ensejaram o pagamento da gratificação, é ilícita a redução e supressão do seu valor, caracterizando alteração unilateral e lesiva ao empregado (Súmula nº 372, II, do C. TST). (Proc. 0100559-25.2022.5.01.0071 - DEJT 2023-05-10, Órgão Julgador: Oitava Turma, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento: 26/04/2023, Data de Publicação: 10/05/2023) COMLURB. PROGRAMA LIXO ZERO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em tendo o obreiro permanecido atuando no programa "Lixo Zero", exercendo as mesmas atividades que ensejaram a percepção da Gratificação de Encargo Extra, observados os princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual in pejus, impõe-se a conclusão de que a redução unilateral do valor da indigitada gratificação é nula, atraindo a incidência do artigo 9º, da CLT, bem como, por analogia, da Súmula 372, item II, do c.TST. Apelo obreiro provido. (Proc. 0101036-92.2021.5.01.0003, Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data do Julgamento: 17/09/2022, Data de Publicação: 03/09/2022) RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REDUZIDA. DECRETO MUNICIPAL (RJ) 42.726/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Primordialmente, cabe ressaltar o que assevera a Carta Magna, em seu art. 7º, VI: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". Nessa premissa, a CLT dispõe em seu art. 468: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." Ocorre que, conforme consignado pelo decreto, a gratificação foi estabelecida pela Lei Municipal 94 de março de 1979, e somente por outra lei municipal poderia ser alterada, no comando do art. 2º da LINDB (DL. 4.657/1942): "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue." Assim, a legislação federal (CLT) e a lei municipal que instituiu a gratificação de função não poderiam ser ignoradas por um decreto municipal. Desta feita, uma vez que o reclamante manteve o exercício das atividades e a percepção da gratificação de função, não cabe à municipalidade, por decreto, transferir o ônus da crise financeira ao trabalhador, em razão do Princípio da Estabilidade Financeira e do Princípio da Irredutibilidade Salarial. Ainda se coloca ao caso concreto o entendimento da Súmula 372, II, do C. TST. Recurso não provido". (Ac. TRT1, 3ª Turma, Proc. 0101888-66.2017.5.01.0065). COMLURB. REDUÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DECRETO N° 42.726. ILICITUDE. Mantido o exercício da função de confiança, não pode o empregador reduzir a gratificação ao trabalhador por ferir o princípio da estabilidade financeira. Súmula 372, II do C. TST. (Ac. TRT1, 9ª Turma, Rel. Des. Cláudia de Souza Gomes Freire, Proc. 0101927-86.2017.5.01.0025 - DEJT 03-09-2019) COMLURB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. DECRETO N° 42.726. IMPOSSIBILIDADE - A redução da gratificação de função paga ao empregado constitui alteração ilícita do contrato de trabalho por implicar alteração unilateral e prejudicial (CLT, 468) e viola, ainda, o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI) e da estabilidade financeira. (Ac. TRT1, 7ª Turma, Rel. Des. Gisele Bondim Lopes Ribeiro, Proc. 0101839-51.2017.5.01.0024 - DEJT 01-06- 2019). Sendo assim, deve ser mantida a sentença. Nego provimento. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Inicialmente, saliente-se que o cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não prosperam as indicações de violação de dispositivo infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergências jurisprudenciais. Oportuno frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. A controvérsia dos autos não abrange a incorporação da gratificação de função anteriormente recebida por empregado que deixou de exercer a função gratificada. Ao contrário, a matéria em discussão na presente lide envolve período contratual em que o empregado continuou exercendo as mesmas funções ensejadoras da percepção da gratificação de função, limitando-se tão somente à legalidade ou não da redução do valor da referida gratificação recebida (pagamento das diferenças de 50% vencidas desde o mês de janeiro de 2017 até junho de 2018, quando o autor deixou de desempenhar as atividades relativas ao Programa Lixo Zero). Nesse contexto, não se trata da aplicação do §2º do art. 468, da CLT, de modo que o caso em exame não se amolda ao Tema 23 da tabela de IRR do Pleno desta Corte. Superada essa questão, nos termos da Súmula 372, II, do TST, "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Na hipótese, o Tribunal Regional foi enfático ao delinear ser “incontroverso que, após a supressão da gratificação, o acionante ainda permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida gratificação, o que persistiu até junho de 2018.” – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Registrou, ainda, que “(...) ainda que aplicável fosse o referido § 2º do art. 468 da CLT, o caso concreto não se enquadra na hipótese por ele regulada, que trata de supressão da gratificação, com reversão ao cargo efetivo sem qualquer incorporação ao salário, pois aqui a questão envolve a redução da gratificação com permanência nas funções cuja pactuação assegurou o direito à gratificação”. Desse modo, conforme delineado na decisão recorrida, o Reclamado, ao reduzir a gratificação de função paga ao Reclamante, contrariou a Súmula 372, II, do TST. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA 372, II, DO TST. Nos termos da Súmula 372, II, do TST, "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação." Na hipótese, o Tribunal Regional foi enfático ao delinear que "o preposto do munícipio confirma o depoimento pessoal da autora de fls. 141, no sentido de que, no interregno de 2017 até dezembro/2020, a empregada não passou por qualquer mudança de atribuições na Ouvidoria do município, de modo que não justifica a supressão do benefício até então paga, mesmo porque as atribuições extraordinárias que justificam a paga dessa parcela consoante os termos do art. 65, III da LC Municipal nº 82/2011, se confirmam pelo pagamento da gratificação até dezembro de 2016. Embora tenha mudado sua lotação no ano de 2013, da Secretaria da Cultura para a Ouvidoria do município, a reclamante permaneceu com as atribuições extraordinárias de secretária e com o recebimento, reprise-se, da parcela em comento por mais de 4 anos . Não se trata, aqui, de destituição de função de confiança e retorno da empregada ao cargo efetivo anteriormente ocupado, ou de pagamento de verba sem o exercício da respectiva função." Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Inadmissível recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1000840-27.2021.5.02.0373, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. Esta é a compreensão da Súmula 372, II, do TST. [...]" (AIRR-10909-45.2019.5.03.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. Demonstrada a afronta ao artigo 7º, VI, da Carta Magna, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA N.º 372, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência pacificada na Súmula n.º 372, II, do TST, "Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação." No caso em concreto, resultou incontroverso nos autos o fato de a reclamada ter reduzido, em 2001, por meio de norma interna, a gratificação percebida pelo reclamante em decorrência do exercício da mesma função de confiança. Violação do artigo 7º, VI, da Constituição da República que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21340-63.2005.5.01.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/06/2009). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DE CONFIANÇA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 372, II, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que houve redução da gratificação de função do reclamante, apesar de não ter ocorrido alteração das funções por ele exercidas. Assim, a Corte a quo, ao manter a condenação em diferenças salariais, decidiu em harmonia com entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 372, II, do TST, segundo a qual "Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-10322-48.2019.5.03.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INALTERABILIDADE DAS FUNÇÕES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que houve alteração na nomenclatura da função gratificada exercida pelo reclamante, com redução do valor pago, muito embora ele tenha permanecido no exercício das mesmas atribuições. Assim sendo, o e. TRT, ao decidir pelo restabelecimento do valor da gratificação de função anteriormente pago ao reclamante, sob pena de redução salarial, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, II. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-21560-66.2017.5.04.0001, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RENOMEAÇÃO DAS FUNÇÕES. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AO TRABALHADOR. MESMAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Aplica-se a Súmula 372, II, do TST nos casos em que o trabalhador continua exercendo as mesmas atribuições relativas à antiga função gratificada, mediante mudança de sua nomenclatura. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1001828-17.2017.5.02.0073, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). O TRT, portanto, decidiu em sintonia com a jurisprudência consolidada deste TST (Súmula 372, II), tornando-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Quanto à alegação recursal de que a verba discutida nos autos seria um abono extraordinário, cumpre salientar que o TRT não analisou a matéria sob essa perspectiva, o que inviabiliza a apreciação por esta Corte. A argumentação deduzida pela Agravante, no aspecto, ressente do necessário prequestionamento, atraindo o como óbice, no aspecto, o disposto na Súmula 297/TST. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: “(...) Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Sustenta a Embargante a existência de omissão no tocante à equiparação da Embargante à Fazenda Pública e ao mérito do apelo. Sem razão, contudo. Nos termos do § 2º do art. 1024 do CPC/2015, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Na mesma linha, dispõe o item I da Súmula 421/TST que “cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado”. Ultrapassada essa questão, a decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: (...) O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “gratificação de função – redução do valor”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. RITO SUMARÍSSIMO TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. De início, registre-se que a Presidência do Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada por deserção, uma vez que teria deixado de recolher o preparo. No entanto, nota-se que na ocasião da interposição do Recurso Ordinário pela Reclamada Comlurb, foram recolhidas as custas no valor de R$ 200,00 (fls. 392 e 393 ) e realizado depósito recursal no montante de R$10.00,00 (fls. 390 e 391), correspondente ao montante arbitrado à condenação na sentença e não alterado pelo acórdão regional. Assim, nos termos da Súmula 128, I, do TST, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso, de modo que, no caso dos autos, o preparo restou satisfeito, não estando configurada a deserção do recurso de revista. Sendo assim, afastado o óbice apontado pela Presidência do TRT, passo à análise dos pressupostos específicos, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Ultrapassadas essas questões, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: (...) Como se observa, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, a matéria apontada como omissa foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Em relação à alegação de omissão relacionada ao pleito de equiparação da Embargante à Fazenda Pública, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao registrar a superação do óbice da deserção aplicado pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, mediante a adoção dos seguintes fundamentos: (...) De início, registre-se que a Presidência do Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada por deserção, uma vez que teria deixado de recolher o preparo. No entanto, nota-se que na ocasião da interposição do Recurso Ordinário pela Reclamada Comlurb, foram recolhidas as custas no valor de R$ 200,00 (fls. 392 e 393 ) e realizado depósito recursal no montante de R$10.00,00 (fls. 390 e 391), correspondente ao montante arbitrado à condenação na sentença e não alterado pelo acórdão regional. Assim, nos termos da Súmula 128, I, do TST, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso, de modo que, no caso dos autos, o preparo restou satisfeito, não estando configurada a deserção do recurso de revista. Sendo assim, afastado o óbice apontado pela Presidência do TRT, passo à análise dos pressupostos específicos, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. (...) Nesse contexto, reconhecida a satisfação do pressuposto extrínseco do preparo recursal, esta Corte Superior não possui a obrigação de se manifestar sobre a equiparação da Embargante à Fazenda Pública, tendo em vista que a referida matéria é irrelevante para o deslinde da controvérsia, sendo certo que o Poder Judiciário não exerce função consultiva, mas sim jurisdicional. Dessa forma, depreende-se que não há omissão no aspecto. No que diz respeito à omissão alegada em relação ao mérito do apelo, verifica-se que a Parte Embargante pretende, na realidade, a revisão da decisão. Conforme se observa da fundamentação adotada, foi consignado, na decisão embargada, que “o Tribunal Regional foi enfático ao delinear ser “incontroverso que, após a supressão da gratificação, o acionante ainda permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida gratificação, o que persistiu até junho de 2018.” – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST”. Ademais, a decisão esclareceu que “Quanto à alegação recursal de que a verba discutida nos autos seria um abono extraordinário, cumpre salientar que o TRT não analisou a matéria sob essa perspectiva, o que inviabiliza a apreciação por esta Corte. A argumentação deduzida pela Agravante, no aspecto, ressente do necessário prequestionamento, atraindo o como óbice, no aspecto, o disposto na Súmula 297/TST”. Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Embargante contra o que foi decidido. Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371, CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado. Outrossim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. No tocante ao pedido de equiparação à Fazenda Pública, conforme salientado na decisão que apreciou os embargos de declaração, a decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento foi clara ao registrar a superação do óbice da deserção aplicado pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, mediante a adoção dos seguintes fundamentos: (...) De início, registre-se que a Presidência do Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada por deserção, uma vez que teria deixado de recolher o preparo. No entanto, nota-se que na ocasião da interposição do Recurso Ordinário pela Reclamada Comlurb, foram recolhidas as custas no valor de R$ 200,00 (fls. 392 e 393 ) e realizado depósito recursal no montante de R$10.00,00 (fls. 390 e 391), correspondente ao montante arbitrado à condenação na sentença e não alterado pelo acórdão regional. Assim, nos termos da Súmula 128, I, do TST, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso, de modo que, no caso dos autos, o preparo restou satisfeito, não estando configurada a deserção do recurso de revista. Sendo assim, afastado o óbice apontado pela Presidência do TRT, passo à análise dos pressupostos específicos, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. (...) Nesse contexto, reconhecida a satisfação do pressuposto extrínseco do preparo recursal, este Relator aplicou a OJ 282/SDI-1/TST passando ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista, de modo que não adentrou ao exame da pretensão relativa à equiparação da Agravante à Fazenda Pública, tendo em vista que a referida matéria carece do indispensável prequestionamento. Assim, cumpre acrescer à decisão agravada que a pretensão recursal de equiparação à Fazenda Pública, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional. Com efeito, inexiste qualquer debate ou pronunciamento acerca da matéria no acórdão regional, tampouco a Reclamada opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar a manifestação da Corte de origem sobre o tema, circunstância que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Dessa forma, diante da ausência de prequestionamento, não há como o TST, na condição de instância extraordinária, examinar a referida pretensão recursal de equiparação à Fazenda Pública. Em relação ao tema de mérito “gratificação de função – redução do valor”, na esteira do que consignado na decisão agravada, o cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não prosperam as indicações de violação de dispositivo infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergências jurisprudenciais. Oportuno frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. A controvérsia dos autos não abrange a incorporação da gratificação de função anteriormente recebida por empregado que deixou de exercer a função gratificada. Ao contrário, a matéria em discussão na presente lide envolve período contratual em que o empregado continuou exercendo as mesmas funções ensejadoras da percepção da gratificação de função, limitando-se tão somente à legalidade ou não da redução do valor da referida gratificação recebida (pagamento das diferenças de 50% vencidas desde o mês de janeiro de 2017 até junho de 2018, quando o autor deixou de desempenhar as atividades relativas ao Programa Lixo Zero). Nesse contexto, não se trata da aplicação do §2º do art. 468, da CLT, de modo que o caso em exame não se amolda ao Tema 23 da tabela de IRR do Pleno desta Corte. Superada essa questão, nos termos da Súmula 372, II, do TST, "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Na hipótese, o Tribunal Regional foi enfático ao delinear ser “incontroverso que, após a supressão da gratificação, o acionante ainda permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida gratificação, o que persistiu até junho de 2018.” – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Registrou, ainda, que “(...) ainda que aplicável fosse o referido § 2º do art. 468 da CLT, o caso concreto não se enquadra na hipótese por ele regulada, que trata de supressão da gratificação, com reversão ao cargo efetivo sem qualquer incorporação ao salário, pois aqui a questão envolve a redução da gratificação com permanência nas funções cuja pactuação assegurou o direito à gratificação”. Desse modo, conforme delineado no acórdão regional, o Reclamado, ao reduzir a gratificação paga ao Reclamante, no período em que o obreiro permaneceu exercendo as mesmas atividades que antes exercia e que lhe asseguravam o direito à referida parcela, contrariou a Súmula 372, II, do TST. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA 372, II, DO TST. Nos termos da Súmula 372, II, do TST, "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação." Na hipótese, o Tribunal Regional foi enfático ao delinear que "o preposto do munícipio confirma o depoimento pessoal da autora de fls. 141, no sentido de que, no interregno de 2017 até dezembro/2020, a empregada não passou por qualquer mudança de atribuições na Ouvidoria do município, de modo que não justifica a supressão do benefício até então paga, mesmo porque as atribuições extraordinárias que justificam a paga dessa parcela consoante os termos do art. 65, III da LC Municipal nº 82/2011, se confirmam pelo pagamento da gratificação até dezembro de 2016. Embora tenha mudado sua lotação no ano de 2013, da Secretaria da Cultura para a Ouvidoria do município, a reclamante permaneceu com as atribuições extraordinárias de secretária e com o recebimento, reprise-se, da parcela em comento por mais de 4 anos . Não se trata, aqui, de destituição de função de confiança e retorno da empregada ao cargo efetivo anteriormente ocupado, ou de pagamento de verba sem o exercício da respectiva função." Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Inadmissível recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1000840-27.2021.5.02.0373, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. Esta é a compreensão da Súmula 372, II, do TST. [...]" (AIRR-10909-45.2019.5.03.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. Demonstrada a afronta ao artigo 7º, VI, da Carta Magna, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA N.º 372, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência pacificada na Súmula n.º 372, II, do TST, "Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação." No caso em concreto, resultou incontroverso nos autos o fato de a reclamada ter reduzido, em 2001, por meio de norma interna, a gratificação percebida pelo reclamante em decorrência do exercício da mesma função de confiança. Violação do artigo 7º, VI, da Constituição da República que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21340-63.2005.5.01.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/06/2009). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DE CONFIANÇA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 372, II, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que houve redução da gratificação de função do reclamante, apesar de não ter ocorrido alteração das funções por ele exercidas. Assim, a Corte a quo, ao manter a condenação em diferenças salariais, decidiu em harmonia com entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 372, II, do TST, segundo a qual "Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-10322-48.2019.5.03.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INALTERABILIDADE DAS FUNÇÕES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que houve alteração na nomenclatura da função gratificada exercida pelo reclamante, com redução do valor pago, muito embora ele tenha permanecido no exercício das mesmas atribuições. Assim sendo, o e. TRT, ao decidir pelo restabelecimento do valor da gratificação de função anteriormente pago ao reclamante, sob pena de redução salarial, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, II. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-21560-66.2017.5.04.0001, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RENOMEAÇÃO DAS FUNÇÕES. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AO TRABALHADOR. MESMAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Aplica-se a Súmula 372, II, do TST nos casos em que o trabalhador continua exercendo as mesmas atribuições relativas à antiga função gratificada, mediante mudança de sua nomenclatura. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1001828-17.2017.5.02.0073, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). O TRT, portanto, decidiu em sintonia com a jurisprudência consolidada deste TST (Súmula 372, II), tornando-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Quanto à alegação recursal de que a verba discutida nos autos seria um abono extraordinário, cumpre salientar que o TRT não analisou a matéria sob essa perspectiva, o que inviabiliza a apreciação por esta Corte. A argumentação deduzida pela Agravante, no aspecto, ressente do necessário prequestionamento, atraindo o como óbice, no aspecto, o disposto na Súmula 297/TST. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071514010950600000190407867. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071514010950600000190407867?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS HENRIQUE DA SILVA