Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0096a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por THIAGO SOUZA DOS SANTOS em face de BEDENDO TRANSPORTES LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., rejeito as preliminares arguidas, julgo improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada e julgo parcialmente procedentes os pedidos em desfavor da primeira reclamada, condenando-a nas seguintes obrigações: a) anotação da CTPS da reclamante, sob pena de multa; b) pagamento de saldo de salário (23 dias), aviso prévio (33 dias), décimo terceiro salário proporcional de 2022 (8/12), décimo terceiro salário de 2023, férias simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e férias proporcionais de 2023/2024 (9/12), acrescidas do terço constitucional; c) recolhimento de FGTS faltante e indenização de 40%; d) proceder à entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa, bem como as guias de seguro-desemprego, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado; e) pagamento de multa do artigo 477, § 8º, da CLT f) pagamento de horas extras, com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40%; g) pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada e do intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, de forma indenizatória. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a 1ª ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% do valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor. Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor da sua sucumbência, em favor em favor do advogado da segunda reclamada, ficando esta sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 100.000,00, pela 2ª ré. Intimem-se as partes. Nada mais. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SOUZA DOS SANTOS
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0096a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por THIAGO SOUZA DOS SANTOS em face de BEDENDO TRANSPORTES LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., rejeito as preliminares arguidas, julgo improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada e julgo parcialmente procedentes os pedidos em desfavor da primeira reclamada, condenando-a nas seguintes obrigações: a) anotação da CTPS da reclamante, sob pena de multa; b) pagamento de saldo de salário (23 dias), aviso prévio (33 dias), décimo terceiro salário proporcional de 2022 (8/12), décimo terceiro salário de 2023, férias simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e férias proporcionais de 2023/2024 (9/12), acrescidas do terço constitucional; c) recolhimento de FGTS faltante e indenização de 40%; d) proceder à entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa, bem como as guias de seguro-desemprego, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado; e) pagamento de multa do artigo 477, § 8º, da CLT f) pagamento de horas extras, com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40%; g) pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada e do intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, de forma indenizatória. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a 1ª ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% do valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor. Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor da sua sucumbência, em favor em favor do advogado da segunda reclamada, ficando esta sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 100.000,00, pela 2ª ré. Intimem-se as partes. Nada mais. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.