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0100069-58.2026.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0096a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por THIAGO SOUZA DOS SANTOS em face de BEDENDO TRANSPORTES LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., rejeito as preliminares arguidas, julgo improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada e julgo parcialmente procedentes os pedidos em desfavor da primeira reclamada, condenando-a nas seguintes obrigações: a) anotação da CTPS da reclamante, sob pena de multa; b) pagamento de saldo de salário (23 dias), aviso prévio (33 dias), décimo terceiro salário proporcional de 2022 (8/12), décimo terceiro salário de 2023, férias simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e férias proporcionais de 2023/2024 (9/12), acrescidas do terço constitucional; c) recolhimento de FGTS faltante e indenização de 40%; d) proceder à entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa, bem como as guias de seguro-desemprego, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado; e) pagamento de multa do artigo 477, § 8º, da CLT f) pagamento de horas extras, com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40%; g) pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada e do intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, de forma indenizatória. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a 1ª ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% do valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor. Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor da sua sucumbência, em favor em favor do advogado da segunda reclamada, ficando esta sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 100.000,00, pela 2ª ré. Intimem-se as partes. Nada mais. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SOUZA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0096a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por THIAGO SOUZA DOS SANTOS em face de BEDENDO TRANSPORTES LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., rejeito as preliminares arguidas, julgo improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada e julgo parcialmente procedentes os pedidos em desfavor da primeira reclamada, condenando-a nas seguintes obrigações: a) anotação da CTPS da reclamante, sob pena de multa; b) pagamento de saldo de salário (23 dias), aviso prévio (33 dias), décimo terceiro salário proporcional de 2022 (8/12), décimo terceiro salário de 2023, férias simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e férias proporcionais de 2023/2024 (9/12), acrescidas do terço constitucional; c) recolhimento de FGTS faltante e indenização de 40%; d) proceder à entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa, bem como as guias de seguro-desemprego, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado; e) pagamento de multa do artigo 477, § 8º, da CLT f) pagamento de horas extras, com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40%; g) pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada e do intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, de forma indenizatória. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a 1ª ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% do valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor. Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor da sua sucumbência, em favor em favor do advogado da segunda reclamada, ficando esta sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 100.000,00, pela 2ª ré. Intimem-se as partes. Nada mais. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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