Publicações do processo

0100069-28.2022.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR 0100069-28.2022.5.01.0483 AGRAVANTE: EMERSON SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0100069-28.2022.5.01.0483 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/lrsc AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóte-ses: I) de plano, quando evidenciado o com-portamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0100069-28.2022.5.01.0483, em que é AGRAVANTE EMERSON SILVA ALMEIDA e são AGRAVADOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e BENGE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial). A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.901/908, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 13/03/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 11/07/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 13/08/2024. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “o excerto transcrito em sua peça recursal, não abrange todos os fundamentos de fato e de direito em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão (...) No presente caso, a instrução processual foi realizada anteriormente a 29/04/25, pelo que não há que se falar na aplicação vinculante da nova tese aprovada pelo STF. (...) entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços.” – fls.987, 994 e 1002. Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “(...) D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 13/03/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 11/07/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 13/08/2024. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Transcreve jurisprudência. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: “(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (Recurso da reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS de id 71373b8) O autor foi admitido pela primeira ré em 03/03/2020, tendo pedido demissão em 16/08/2021. Discute-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública Indireta. A segunda ré (Petrobras), ora recorrente, não nega a prestação de serviços do autor, limitando-se a sustentar a ausência de responsabilidade pelo fato de ser ente público e por não ter ficado demonstrada falha na fiscalização do contrato. Incontroverso, portanto, que o autor mantinha vínculo com a empresa BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, primeira ré, e, nesta qualidade prestou serviços para PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, por conta e a mando daquela, e, como tal, considerada agente desta. O reclamante, empregado da "agente", teve seus direitos trabalhistas sonegados, não restando, portanto, dúvida de que se trata exatamente do terceiro a que se refere o legislador constituinte. Não derivando a subsidiariedade da existência de vínculo empregatício - pois, caracterizado este, o tomador seria o devedor principal e não subsidiário -, tem-se que a contratação através de pessoa interposta não exime o contratante de sua responsabilidade. No caso específico dos autos, certo é que à Petrobras se aplicava legislação específica no que tange ao serviço terceirizado. Os contratos de prestação de serviços eram firmados não com base na Lei nº 8.666/91, mas sim nos moldes do antigo art. 67 da Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que dispunha sobre o Procedimento Licitatório Simplificado para a Petrobras. Neste contexto, não pode o tomador argumentar que bem fiscalizou a contratação e que deve ser eximida da responsabilidade com base no entendimento do item V da Súmula 331 do TST, pois este alude especificamente a contratos firmados com base na Lei 8.666/93, in verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a hipótese que se afigura não é a prevista no item V da Súmula 331 do TST, que trata do contrato de prestação de serviços nos moldes da Lei nº 8.666/93. O contrato de prestação de serviços neste caso concreto foi firmado nos moldes do art. 67 da Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98. Decorre daí que a responsabilidade subsidiária deriva do inadimplemento por parte do empregador, nos termos do item IV da jurisprudência em apreço, bastando apenas que o tomador haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ainda que assim não fosse, e se a contratação derivasse de contrato formalizado nos moldes da Lei nº 8.666/93, melhor sorte não assistiria à recorrente e a responsabilidade subsidiária também seria reconhecida. Isso porque quem contrata deve não só fazê-lo bem como ainda vigiar e fiscalizar a atuação do prestador de serviços na consecução do contrato, presumindo-se a culpa in eligendo e in vigilando deste último. Já por ocasião da elaboração da CLT o legislador mostrou-se sensível à questão, enunciando no art. 455 a proteção do trabalhador contratado de forma indireta. O Código Civil possui, também, dispositivo aplicável à hipótese, consubstanciado no art. 942 do Código Civil, segundo o qual: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Não se ignora ser a terceirização prática resultante das mudanças verificadas ao longo dos últimos anos no processo produtivo. Todavia, é inadmissível que alguém, muito embora se beneficie do trabalho alheio, desobrigue-se de qualquer encargo, mormente quando possui, como no caso dos integrantes da Administração Pública, a obrigação legal de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, e c/c 55, XIII, todos da Lei nº 8.666/1993). Em consequência, mesmo estando a contratação de prestador de serviços, por integrante da Administração Pública, revestida das formalidades legais, não há como se afastar sua responsabilidade subsidiária quando descumpre a obrigação, prevista em lei, de fiscalizar administrativamente o prestador de serviços. Infundada, portanto, a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Nesse sentido, não favorece ao recorrente a arguição do disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/91, que veda a transferência, à Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas a cargo do prestador de serviços, em razão do simples inadimplemento deste. É que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, tenha declarado a constitucionalidade desse dispositivo, acabou ele por reconhecer que essa circunstância não impossibilita, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os fatos de cada causa, inclusive à luz de outras normas porventura aplicáveis, especialmente quando caracterizada a inadimplência, pelo tomador, de alguma de suas obrigações, como aquela antes referida, de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, e c/c 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, combinados com os arts. 455 da CLT e 942 do CCB). Não bastasse, é de se ver que o disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/91 rege tão somente as relações entre o Poder Público e aqueles por ele contratados, sendo restrita sua aplicação a este universo, não interferindo nas normas que regem o Direito do Trabalho. Referida norma apenas reforça o comando do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República, na medida em que o prejuízo ou a responsabilidade subjetiva jamais ficará com a Administração Pública, tendo em vista o necessário exercício do direito de regresso. Destaco que não se está questionando ser a prestadora de serviços a efetiva empregadora do reclamante. Não se cogita, portanto, da solidariedade entre tomadora e prestadora de serviços. Trata-se, isto sim, do reconhecimento de a contratante, que tomou os serviços do autor através da contratação de empresa prestadora - primeira ré -, responder secundariamente pela satisfação dos direitos dos trabalhadores que permitiu fossem lesados, obrigação da qual não pode se eximir. Deriva essa orientação do princípio fundamental do Direito do Trabalho de que o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas. Nesse sentido se situa a construção jurisprudencial que atribui, independentemente da regularidade da pactuação, responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho à tomadora e à prestadora de serviços, que igualmente se beneficiaram da disponibilização da mão de obra. Tal medida visa acautelar os direitos do trabalhador diante de eventual inidoneidade econômica da empresa prestadora, conferindo-lhe a possibilidade de executar o tomador, sendo necessário que este tenha participado da relação processual. Assim, o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 do C. TST deve ser interpretado à luz das novas circunstâncias jurídicas, cabendo destacar que este enunciado não fixa, de forma taxativa, a responsabilidade subsidiária da tomadora em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Por outro lado, a súmula em comento ajusta-se perfeitamente às normas legais em vigor, e sua aplicabilidade não caracteriza violação a qualquer norma constitucional, pois, reitere-se, há lei ordinária a respaldar o entendimento nela contido. Claro está que tanto os entes privados como os públicos respondem de modo subsidiário pelos créditos trabalhistas na hipótese de inadimplemento, enganando-se aqueles para quem a Administração Pública pode ser furtar ao cumprimento de obrigações. Ademais, no Direito do Trabalho, em que imperam normas de ordem pública de caráter tutelar, não há como prevalecer disposições que as contrariem, sendo nula qualquer cláusula contratual estipulando responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços pela satisfação das obrigações trabalhistas dos empregados cedidos à tomadora. O princípio da moralidade insculpido na Carta Magna não deve servir para que a Administração Pública fuja de suas responsabilidades, pois seu objetivo é exatamente no sentido oposto. Frise-se que o recorrente incorreu, no caso, em culpas in eligendo e in vigilando, vale dizer, mal escolheu e mal fiscalizou a empresa que contratou, não se podendo olvidar que as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, mencionadas no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, devem também ser observadas durante a execução do serviço. Ademais, ao contrário do que alega, o recorrente não trouxe aos autos prova da efetiva fiscalização da empresa por ele contratada em relação ao correto pagamento das verbas trabalhistas, ônus que lhe competia - Súmula nº41 deste Regional. Juntou tão somente documentos que não comprovam a efetiva fiscalização e, a sua maioria, sequer se refere ao período em que o autor lhe prestou serviços, como comprovantes de pagamento de GPS referentes a maio de 2019 e outubro de 2020 (id 8123f98 e id a91771b), DARF atinente a dezembro de 2019 (id 71b5625). Guias de FGTS de outubro de 2020 e novembro de 2020 (id ee8032b), GFIP de novembro/2020 (id 5da0771). Nota-se que a miscelânea de documentos juntados não comprova nenhuma fiscalização ativa e efetiva pela segunda reclamada, mas sim meros comprovantes avulsos de alguns pagamentos de obrigações legais em um curto período de tempo. Portanto, tendo o recorrente concorrido com culpa para a prática de ato ilícito, devido à omissão na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas pela contratada, também é responsável legal, o que afasta a aplicação do item V da Súmula nº 331 do C. TST. Confira-se que o acórdão proferido pelo Ministro Milton de Moura França no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-297.751/96, e que resultou na alteração da redação original do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento de que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 somente é aplicável quando a Administração Pública se pautar 'nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente', não podendo deixar de se imputar a ela a responsabilidade subsidiária quando seu comportamento foi omisso ou irregular na fiscalização da empresa contratada. É o recorrente, à luz do ordenamento jurídico pátrio, responsável subsidiário quanto à prestadora de serviços que contratou, não se verificando violação aos preceitos constitucionais e legais invocados em recurso, mas sim pleno respeito ao que estabelece a Constituição da República e a legislação infraconstitucional. Afasta-se, também, o argumento de que detinha a recorrente a condição de dona da obra (Orientação Jurisprudencial nº191 do TST), pois os contratos entre primeira e segunda rés foram firmados, segundo sua cláusula primeira, para a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de construção e montagem industrial, em conformidade com os termos e condições nele estipulados nos Anexos Contratuais. Portanto, a atividade desenvolvida pelo autor, voltada ao ramo de negócio da contratante, contribuiu para a realização de um fim econômico, pois da execução dos serviços contratados decorre a manutenção ou o aumento da produtividade e, por conseguinte, do lucro. Sendo os serviços prestados pelo autor voltados, ainda que indiretamente, à lucratividade da recorrente, a tomadora dos serviços, independentemente da índole da contratação, detém responsabilidade pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Portanto, é a recorrente, à luz do ordenamento jurídico pátrio, responsável subsidiária quanto à prestadora de serviços que contratou, não se verificando violação aos preceitos constitucionais e legais invocados em recurso, mas sim pleno respeito ao que estabelece a Constituição da República e a legislação infraconstitucional. Com relação à limitação temporal da responsabilidade da segunda reclamada, nada a deferir, uma vez que o recorrente não indica o lapso temporal que deseja ver declarado ou mesmo comprova a data em que ocorreu o término do contrato de prestação de serviços, ônus que lhe incumbia (Art. 818, II da CLT c/c 373, II, do CPC). Na realidade, a recorrente busca, de maneira transversa, isentar-se de responsabilização pelo pagamento de verbas resilitórias. Ademais, não se olvide que se a devedora principal se encontra submetida a plano de recuperação judicial, sendo possível presumir (de natureza relativa - juris tantum, na verdade), que será impossível alcançar o pagamento das verbas trabalhistas deferidas. Assim, nada mais lógico que voltar a execução à devedora subsidiária, cuja solidez é notória. A condenação subsidiária é apenas um benefício de ordem, sendo perfeitamente possível o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário em caso de recuperação judicial do devedor principal, ante a natureza privilegiada do crédito trabalhista. O art. 794 do CPC estabelece a regra básica a ser adotada, nas hipóteses de responsabilidade subsidiária: "O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. " Ao devedor subsidiário competia provar que a devedora principal possui bens passíveis à constrição judicial, para afastar, dessa forma, a possível insolvência patrimonial, até porque com ela celebrou contrato de prestação de serviços, o que autorizaria a conclusão de que o ente público possui (ao menos deveria possuir) todos os dados relativos à associação com a qual contratou, ônus do qual não se desfez. Tampouco haveria que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do patrimônio dos sócios da devedora principal, o que representaria retrocesso e desnecessário dispêndio de atividade jurisdicional. Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula 12 do TRT - 1ª Região: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Importante ressaltar que poderá o recorrente, se for o caso, ressarcir-se das despesas com as quais eventualmente tenha arcado sozinho, mediante ação regressiva no Juízo competente. NEGO PROVIMENTO. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (Recurso da reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS de id 71373b8) O alcance da subsidiariedade é amplo, em decorrência das culpas in eligendo e in vigilando que a ensejaram, abrangendo todas as verbas devidas pelo devedor principal, o que inclui indenização compensatória de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. Excetuam-se apenas as obrigações de fazer que não podem ser convertidas em indenização equivalente. Nesse sentido, aliás, decidiu a Col. 4ª Turma do Eg. TST no julgamento do Recurso de Revista nº 2119/2002-131-17-00-0: "A condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, incluindo as multas, isso porque, tal como ocorre com as demais verbas, são devidas em razão da culpa in vigilando, motivo pelo qual não há cogitar da limitação da responsabilidade" (Relator Ministro Barros Levenhagen, publicado no DJ em 03/12/2004). Assim, não há falar em restrição da responsabilidade somente às parcelas de natureza salarial. Repise-se que o tomador é devedor subsidiário dos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada a seus empregados, sendo de sua responsabilidade os acréscimos, custas, honorários e multas que tiveram origem no descumprimento de obrigações trabalhistas. Admitir-se o contrário seria privilegiar aquele que não cuidou de fiscalizar a empresa com quem contratou, assumindo, portanto, os riscos daí advindos. Vale ressaltar que, em relação à multa prevista no artigo 477 da CLT, há entendimento sedimentado por este Regional, consagrado na Súmula nº13: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT". Registre-se, ainda, que a responsabilidade do devedor subsidiário abrange também a multa rescisória de 40% do FGTS, pois a parcela trata de obrigação não personalíssima e decorre diretamente da relação de emprego, conforme se depreende do item VI da Súmula 331 do TST, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Saliente-se, por fim, que os honorários advocatícios são acessórios que seguem o principal e decorrem igualmente da condenação. Assim, considerando que o encargo do tomador de serviços contempla todas as verbas decorrentes da condenação, na forma do item VI, da Súmula 331, acima transcrito, o qual não faz restrição quanto às rubricas que poderão ser objeto de responsabilidade subsidiária, não há porque excluir do montante a referida verba sucumbencial. Ademais, a recorrente é sucumbente e, como tal, é devedora principal de honorários decorrentes de sua sucumbência. NEGO PROVIMENTO.” (fls.670/678) – destaquei. Em sede de embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: “(...) O embargante requer a reforma do acórdão de id 5c6d052 para que seja sanada a alegada obscuridade e omissão, reformando o acórdão para dar provimento ao Recurso Ordinário de id 71373b8. SEM RAZÃO. Segundo dispõe o art.1022 do CPC/15 e art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Preliminarmente, destaco que a obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a ideia do magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo. Pela simples leitura do v. acórdão e das razões apontadas pela parte ré, conclui-se que não há qualquer obscuridade no julgado. Da análise das razões apresentadas nos embargos verifica-se que o réu compreendeu de forma inequívoca o teor da decisão. Portanto, verifica-se tratar-se de clara insurgência manifestada em sede imprópria. Houve, dessa forma, pronunciamento quanto à matéria na decisão impugnada, com fundamentação acerca da legislação incidente e dos fatos, não se cogitando, dessa forma, em obscuridade. Logo, não existe obscuridade da decisão recorrida e sim mero inconformismo quanto ao teor da decisão, não sendo os Embargos de Declaração meio próprio para se rediscutir a questão. Ademais, não se verifica a presença de omissão, pois, sendo clara a tese desenvolvida e tampouco tendo sido observada a ausência de pronunciamento quanto às questões que efetivamente tivessem o condão de influenciar no julgamento da lide, mas uma linha de fundamentação que, apesar de não concordar o embargante, fato que é natural e até mesmo compreensível, se mostra íntegra, coesa e bastante clara, não se identifica necessidade de complementação do julgado, sob nenhum dos aspectos destacados. Ressalto que o julgador possui o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. No entanto, não está obrigado a responder a todas as questões abordadas pelas partes, quando se apresentam suficientes os fundamentos que embasam a decisão. Da análise das razões apresentadas nos embargos, portanto, verifica-se tratar-se de clara insurgência manifestada em sede imprópria. Nem se alegue a necessidade de prequestionar a matéria, uma vez que a parte não apresentou qualquer divergência que justifique o prequestionamento. Dispõe a Súmula 297, do C. TST, no sentido de que: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". O que faz a parte em seus embargos é, basicamente, discorrer sobre os motivos de seu inconformismo com o julgamento, pugnando pela reforma do julgado quanto aos pontos de discordância. Toda a matéria decidida no v. acórdão foi minuciosamente apreciada, não se cogitando, dessa forma, em omissão, obscuridade ou contradição. Como se constata claramente, ao trazer argumentos que, se acolhidos, levariam à reforma do julgado, pretende o embargante rediscutir as matérias ventiladas no acórdão, questionando o mérito do julgamento. Nas razões delineadas transparece claramente a irresignação das partes com as conclusões do julgado, buscando fazer dos embargos uma nova oportunidade de recurso. Os embargos não se prestam a tanto, devendo ser buscada a reforma pela via própria. O alegado erro de julgamento não pode ser sanado por meio de embargos de declaração, ex vi da norma expressa no art. 897-A, da CLT. O embargante almeja, na verdade, a reforma do julgado, sendo que os embargos declaratórios não são o meio adequado a ser utilizado. REJEITO.” (fls.699/702). A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Nesse passo, conheço do apelo por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Saliento às partes que a interposição de agravo interno com questionamentos voltados a discutir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, como já salientado, é de observância obrigatória, poderá acarretar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação.” (fls.901/908). Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1298647 (Tema nº 1.118), fixou tese vinculante de aplicação imediata aos processos em curso, sem modulação de seus efeitos; razão pela qual não há que se falar em irretroatividade do entendimento jurídico. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SILVA ALMEIDA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR 0100069-28.2022.5.01.0483 AGRAVANTE: EMERSON SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0100069-28.2022.5.01.0483 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/lrsc AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóte-ses: I) de plano, quando evidenciado o com-portamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0100069-28.2022.5.01.0483, em que é AGRAVANTE EMERSON SILVA ALMEIDA e são AGRAVADOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e BENGE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial). A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.901/908, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 13/03/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 11/07/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 13/08/2024. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “o excerto transcrito em sua peça recursal, não abrange todos os fundamentos de fato e de direito em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão (...) No presente caso, a instrução processual foi realizada anteriormente a 29/04/25, pelo que não há que se falar na aplicação vinculante da nova tese aprovada pelo STF. (...) entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços.” – fls.987, 994 e 1002. Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “(...) D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 13/03/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 11/07/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 13/08/2024. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Transcreve jurisprudência. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: “(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (Recurso da reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS de id 71373b8) O autor foi admitido pela primeira ré em 03/03/2020, tendo pedido demissão em 16/08/2021. Discute-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública Indireta. A segunda ré (Petrobras), ora recorrente, não nega a prestação de serviços do autor, limitando-se a sustentar a ausência de responsabilidade pelo fato de ser ente público e por não ter ficado demonstrada falha na fiscalização do contrato. Incontroverso, portanto, que o autor mantinha vínculo com a empresa BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, primeira ré, e, nesta qualidade prestou serviços para PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, por conta e a mando daquela, e, como tal, considerada agente desta. O reclamante, empregado da "agente", teve seus direitos trabalhistas sonegados, não restando, portanto, dúvida de que se trata exatamente do terceiro a que se refere o legislador constituinte. Não derivando a subsidiariedade da existência de vínculo empregatício - pois, caracterizado este, o tomador seria o devedor principal e não subsidiário -, tem-se que a contratação através de pessoa interposta não exime o contratante de sua responsabilidade. No caso específico dos autos, certo é que à Petrobras se aplicava legislação específica no que tange ao serviço terceirizado. Os contratos de prestação de serviços eram firmados não com base na Lei nº 8.666/91, mas sim nos moldes do antigo art. 67 da Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que dispunha sobre o Procedimento Licitatório Simplificado para a Petrobras. Neste contexto, não pode o tomador argumentar que bem fiscalizou a contratação e que deve ser eximida da responsabilidade com base no entendimento do item V da Súmula 331 do TST, pois este alude especificamente a contratos firmados com base na Lei 8.666/93, in verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a hipótese que se afigura não é a prevista no item V da Súmula 331 do TST, que trata do contrato de prestação de serviços nos moldes da Lei nº 8.666/93. O contrato de prestação de serviços neste caso concreto foi firmado nos moldes do art. 67 da Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98. Decorre daí que a responsabilidade subsidiária deriva do inadimplemento por parte do empregador, nos termos do item IV da jurisprudência em apreço, bastando apenas que o tomador haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ainda que assim não fosse, e se a contratação derivasse de contrato formalizado nos moldes da Lei nº 8.666/93, melhor sorte não assistiria à recorrente e a responsabilidade subsidiária também seria reconhecida. Isso porque quem contrata deve não só fazê-lo bem como ainda vigiar e fiscalizar a atuação do prestador de serviços na consecução do contrato, presumindo-se a culpa in eligendo e in vigilando deste último. Já por ocasião da elaboração da CLT o legislador mostrou-se sensível à questão, enunciando no art. 455 a proteção do trabalhador contratado de forma indireta. O Código Civil possui, também, dispositivo aplicável à hipótese, consubstanciado no art. 942 do Código Civil, segundo o qual: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Não se ignora ser a terceirização prática resultante das mudanças verificadas ao longo dos últimos anos no processo produtivo. Todavia, é inadmissível que alguém, muito embora se beneficie do trabalho alheio, desobrigue-se de qualquer encargo, mormente quando possui, como no caso dos integrantes da Administração Pública, a obrigação legal de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, e c/c 55, XIII, todos da Lei nº 8.666/1993). Em consequência, mesmo estando a contratação de prestador de serviços, por integrante da Administração Pública, revestida das formalidades legais, não há como se afastar sua responsabilidade subsidiária quando descumpre a obrigação, prevista em lei, de fiscalizar administrativamente o prestador de serviços. Infundada, portanto, a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Nesse sentido, não favorece ao recorrente a arguição do disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/91, que veda a transferência, à Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas a cargo do prestador de serviços, em razão do simples inadimplemento deste. É que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, tenha declarado a constitucionalidade desse dispositivo, acabou ele por reconhecer que essa circunstância não impossibilita, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os fatos de cada causa, inclusive à luz de outras normas porventura aplicáveis, especialmente quando caracterizada a inadimplência, pelo tomador, de alguma de suas obrigações, como aquela antes referida, de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, e c/c 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, combinados com os arts. 455 da CLT e 942 do CCB). Não bastasse, é de se ver que o disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/91 rege tão somente as relações entre o Poder Público e aqueles por ele contratados, sendo restrita sua aplicação a este universo, não interferindo nas normas que regem o Direito do Trabalho. Referida norma apenas reforça o comando do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República, na medida em que o prejuízo ou a responsabilidade subjetiva jamais ficará com a Administração Pública, tendo em vista o necessário exercício do direito de regresso. Destaco que não se está questionando ser a prestadora de serviços a efetiva empregadora do reclamante. Não se cogita, portanto, da solidariedade entre tomadora e prestadora de serviços. Trata-se, isto sim, do reconhecimento de a contratante, que tomou os serviços do autor através da contratação de empresa prestadora - primeira ré -, responder secundariamente pela satisfação dos direitos dos trabalhadores que permitiu fossem lesados, obrigação da qual não pode se eximir. Deriva essa orientação do princípio fundamental do Direito do Trabalho de que o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas. Nesse sentido se situa a construção jurisprudencial que atribui, independentemente da regularidade da pactuação, responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho à tomadora e à prestadora de serviços, que igualmente se beneficiaram da disponibilização da mão de obra. Tal medida visa acautelar os direitos do trabalhador diante de eventual inidoneidade econômica da empresa prestadora, conferindo-lhe a possibilidade de executar o tomador, sendo necessário que este tenha participado da relação processual. Assim, o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 do C. TST deve ser interpretado à luz das novas circunstâncias jurídicas, cabendo destacar que este enunciado não fixa, de forma taxativa, a responsabilidade subsidiária da tomadora em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Por outro lado, a súmula em comento ajusta-se perfeitamente às normas legais em vigor, e sua aplicabilidade não caracteriza violação a qualquer norma constitucional, pois, reitere-se, há lei ordinária a respaldar o entendimento nela contido. Claro está que tanto os entes privados como os públicos respondem de modo subsidiário pelos créditos trabalhistas na hipótese de inadimplemento, enganando-se aqueles para quem a Administração Pública pode ser furtar ao cumprimento de obrigações. Ademais, no Direito do Trabalho, em que imperam normas de ordem pública de caráter tutelar, não há como prevalecer disposições que as contrariem, sendo nula qualquer cláusula contratual estipulando responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços pela satisfação das obrigações trabalhistas dos empregados cedidos à tomadora. O princípio da moralidade insculpido na Carta Magna não deve servir para que a Administração Pública fuja de suas responsabilidades, pois seu objetivo é exatamente no sentido oposto. Frise-se que o recorrente incorreu, no caso, em culpas in eligendo e in vigilando, vale dizer, mal escolheu e mal fiscalizou a empresa que contratou, não se podendo olvidar que as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, mencionadas no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, devem também ser observadas durante a execução do serviço. Ademais, ao contrário do que alega, o recorrente não trouxe aos autos prova da efetiva fiscalização da empresa por ele contratada em relação ao correto pagamento das verbas trabalhistas, ônus que lhe competia - Súmula nº41 deste Regional. Juntou tão somente documentos que não comprovam a efetiva fiscalização e, a sua maioria, sequer se refere ao período em que o autor lhe prestou serviços, como comprovantes de pagamento de GPS referentes a maio de 2019 e outubro de 2020 (id 8123f98 e id a91771b), DARF atinente a dezembro de 2019 (id 71b5625). Guias de FGTS de outubro de 2020 e novembro de 2020 (id ee8032b), GFIP de novembro/2020 (id 5da0771). Nota-se que a miscelânea de documentos juntados não comprova nenhuma fiscalização ativa e efetiva pela segunda reclamada, mas sim meros comprovantes avulsos de alguns pagamentos de obrigações legais em um curto período de tempo. Portanto, tendo o recorrente concorrido com culpa para a prática de ato ilícito, devido à omissão na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas pela contratada, também é responsável legal, o que afasta a aplicação do item V da Súmula nº 331 do C. TST. Confira-se que o acórdão proferido pelo Ministro Milton de Moura França no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-297.751/96, e que resultou na alteração da redação original do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento de que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 somente é aplicável quando a Administração Pública se pautar 'nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente', não podendo deixar de se imputar a ela a responsabilidade subsidiária quando seu comportamento foi omisso ou irregular na fiscalização da empresa contratada. É o recorrente, à luz do ordenamento jurídico pátrio, responsável subsidiário quanto à prestadora de serviços que contratou, não se verificando violação aos preceitos constitucionais e legais invocados em recurso, mas sim pleno respeito ao que estabelece a Constituição da República e a legislação infraconstitucional. Afasta-se, também, o argumento de que detinha a recorrente a condição de dona da obra (Orientação Jurisprudencial nº191 do TST), pois os contratos entre primeira e segunda rés foram firmados, segundo sua cláusula primeira, para a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de construção e montagem industrial, em conformidade com os termos e condições nele estipulados nos Anexos Contratuais. Portanto, a atividade desenvolvida pelo autor, voltada ao ramo de negócio da contratante, contribuiu para a realização de um fim econômico, pois da execução dos serviços contratados decorre a manutenção ou o aumento da produtividade e, por conseguinte, do lucro. Sendo os serviços prestados pelo autor voltados, ainda que indiretamente, à lucratividade da recorrente, a tomadora dos serviços, independentemente da índole da contratação, detém responsabilidade pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Portanto, é a recorrente, à luz do ordenamento jurídico pátrio, responsável subsidiária quanto à prestadora de serviços que contratou, não se verificando violação aos preceitos constitucionais e legais invocados em recurso, mas sim pleno respeito ao que estabelece a Constituição da República e a legislação infraconstitucional. Com relação à limitação temporal da responsabilidade da segunda reclamada, nada a deferir, uma vez que o recorrente não indica o lapso temporal que deseja ver declarado ou mesmo comprova a data em que ocorreu o término do contrato de prestação de serviços, ônus que lhe incumbia (Art. 818, II da CLT c/c 373, II, do CPC). Na realidade, a recorrente busca, de maneira transversa, isentar-se de responsabilização pelo pagamento de verbas resilitórias. Ademais, não se olvide que se a devedora principal se encontra submetida a plano de recuperação judicial, sendo possível presumir (de natureza relativa - juris tantum, na verdade), que será impossível alcançar o pagamento das verbas trabalhistas deferidas. Assim, nada mais lógico que voltar a execução à devedora subsidiária, cuja solidez é notória. A condenação subsidiária é apenas um benefício de ordem, sendo perfeitamente possível o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário em caso de recuperação judicial do devedor principal, ante a natureza privilegiada do crédito trabalhista. O art. 794 do CPC estabelece a regra básica a ser adotada, nas hipóteses de responsabilidade subsidiária: "O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. " Ao devedor subsidiário competia provar que a devedora principal possui bens passíveis à constrição judicial, para afastar, dessa forma, a possível insolvência patrimonial, até porque com ela celebrou contrato de prestação de serviços, o que autorizaria a conclusão de que o ente público possui (ao menos deveria possuir) todos os dados relativos à associação com a qual contratou, ônus do qual não se desfez. Tampouco haveria que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do patrimônio dos sócios da devedora principal, o que representaria retrocesso e desnecessário dispêndio de atividade jurisdicional. Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula 12 do TRT - 1ª Região: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Importante ressaltar que poderá o recorrente, se for o caso, ressarcir-se das despesas com as quais eventualmente tenha arcado sozinho, mediante ação regressiva no Juízo competente. NEGO PROVIMENTO. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (Recurso da reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS de id 71373b8) O alcance da subsidiariedade é amplo, em decorrência das culpas in eligendo e in vigilando que a ensejaram, abrangendo todas as verbas devidas pelo devedor principal, o que inclui indenização compensatória de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. Excetuam-se apenas as obrigações de fazer que não podem ser convertidas em indenização equivalente. Nesse sentido, aliás, decidiu a Col. 4ª Turma do Eg. TST no julgamento do Recurso de Revista nº 2119/2002-131-17-00-0: "A condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, incluindo as multas, isso porque, tal como ocorre com as demais verbas, são devidas em razão da culpa in vigilando, motivo pelo qual não há cogitar da limitação da responsabilidade" (Relator Ministro Barros Levenhagen, publicado no DJ em 03/12/2004). Assim, não há falar em restrição da responsabilidade somente às parcelas de natureza salarial. Repise-se que o tomador é devedor subsidiário dos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada a seus empregados, sendo de sua responsabilidade os acréscimos, custas, honorários e multas que tiveram origem no descumprimento de obrigações trabalhistas. Admitir-se o contrário seria privilegiar aquele que não cuidou de fiscalizar a empresa com quem contratou, assumindo, portanto, os riscos daí advindos. Vale ressaltar que, em relação à multa prevista no artigo 477 da CLT, há entendimento sedimentado por este Regional, consagrado na Súmula nº13: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT". Registre-se, ainda, que a responsabilidade do devedor subsidiário abrange também a multa rescisória de 40% do FGTS, pois a parcela trata de obrigação não personalíssima e decorre diretamente da relação de emprego, conforme se depreende do item VI da Súmula 331 do TST, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Saliente-se, por fim, que os honorários advocatícios são acessórios que seguem o principal e decorrem igualmente da condenação. Assim, considerando que o encargo do tomador de serviços contempla todas as verbas decorrentes da condenação, na forma do item VI, da Súmula 331, acima transcrito, o qual não faz restrição quanto às rubricas que poderão ser objeto de responsabilidade subsidiária, não há porque excluir do montante a referida verba sucumbencial. Ademais, a recorrente é sucumbente e, como tal, é devedora principal de honorários decorrentes de sua sucumbência. NEGO PROVIMENTO.” (fls.670/678) – destaquei. Em sede de embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: “(...) O embargante requer a reforma do acórdão de id 5c6d052 para que seja sanada a alegada obscuridade e omissão, reformando o acórdão para dar provimento ao Recurso Ordinário de id 71373b8. SEM RAZÃO. Segundo dispõe o art.1022 do CPC/15 e art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Preliminarmente, destaco que a obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a ideia do magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo. Pela simples leitura do v. acórdão e das razões apontadas pela parte ré, conclui-se que não há qualquer obscuridade no julgado. Da análise das razões apresentadas nos embargos verifica-se que o réu compreendeu de forma inequívoca o teor da decisão. Portanto, verifica-se tratar-se de clara insurgência manifestada em sede imprópria. Houve, dessa forma, pronunciamento quanto à matéria na decisão impugnada, com fundamentação acerca da legislação incidente e dos fatos, não se cogitando, dessa forma, em obscuridade. Logo, não existe obscuridade da decisão recorrida e sim mero inconformismo quanto ao teor da decisão, não sendo os Embargos de Declaração meio próprio para se rediscutir a questão. Ademais, não se verifica a presença de omissão, pois, sendo clara a tese desenvolvida e tampouco tendo sido observada a ausência de pronunciamento quanto às questões que efetivamente tivessem o condão de influenciar no julgamento da lide, mas uma linha de fundamentação que, apesar de não concordar o embargante, fato que é natural e até mesmo compreensível, se mostra íntegra, coesa e bastante clara, não se identifica necessidade de complementação do julgado, sob nenhum dos aspectos destacados. Ressalto que o julgador possui o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. No entanto, não está obrigado a responder a todas as questões abordadas pelas partes, quando se apresentam suficientes os fundamentos que embasam a decisão. Da análise das razões apresentadas nos embargos, portanto, verifica-se tratar-se de clara insurgência manifestada em sede imprópria. Nem se alegue a necessidade de prequestionar a matéria, uma vez que a parte não apresentou qualquer divergência que justifique o prequestionamento. Dispõe a Súmula 297, do C. TST, no sentido de que: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". O que faz a parte em seus embargos é, basicamente, discorrer sobre os motivos de seu inconformismo com o julgamento, pugnando pela reforma do julgado quanto aos pontos de discordância. Toda a matéria decidida no v. acórdão foi minuciosamente apreciada, não se cogitando, dessa forma, em omissão, obscuridade ou contradição. Como se constata claramente, ao trazer argumentos que, se acolhidos, levariam à reforma do julgado, pretende o embargante rediscutir as matérias ventiladas no acórdão, questionando o mérito do julgamento. Nas razões delineadas transparece claramente a irresignação das partes com as conclusões do julgado, buscando fazer dos embargos uma nova oportunidade de recurso. Os embargos não se prestam a tanto, devendo ser buscada a reforma pela via própria. O alegado erro de julgamento não pode ser sanado por meio de embargos de declaração, ex vi da norma expressa no art. 897-A, da CLT. O embargante almeja, na verdade, a reforma do julgado, sendo que os embargos declaratórios não são o meio adequado a ser utilizado. REJEITO.” (fls.699/702). A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Nesse passo, conheço do apelo por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Saliento às partes que a interposição de agravo interno com questionamentos voltados a discutir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, como já salientado, é de observância obrigatória, poderá acarretar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação.” (fls.901/908). Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1298647 (Tema nº 1.118), fixou tese vinculante de aplicação imediata aos processos em curso, sem modulação de seus efeitos; razão pela qual não há que se falar em irretroatividade do entendimento jurídico. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.