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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100068-87.2025.5.01.0014 DESTINATÁRIO: C&A MODAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO REPETIÇÃO NO ROL DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. ART. 322, § 2o DO CPC. As petições não devem ser analisadas como se tivessem compartimentos incomunicáveis, estanques, mas sim um todo harmonioso que, ademais, deve ser compreendido sob a ótica da simplicidade do processo do trabalho. Nesse sentido, inclusive, dispõe o art. 322, § 2o. do CPC. Desse modo, ainda que as férias tenham sido requeridas apenas no corpo da petição inicial, foram expressamente requerida e, portanto, o pedido deveria ter sido julgado, e não declarado inepto. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe provimento para: a) afastar a inépcia da inicial quanto às férias e b) julgar procedentes os pedidos de férias em dobro e simples, ambas com um terço. Majoram-se os valores estabelecidos para custas e condenação para R$77.000,00 e das custas para R$1.540,00. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS LTDA.
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100068-87.2025.5.01.0014 DESTINATÁRIO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO REPETIÇÃO NO ROL DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. ART. 322, § 2o DO CPC. As petições não devem ser analisadas como se tivessem compartimentos incomunicáveis, estanques, mas sim um todo harmonioso que, ademais, deve ser compreendido sob a ótica da simplicidade do processo do trabalho. Nesse sentido, inclusive, dispõe o art. 322, § 2o. do CPC. Desse modo, ainda que as férias tenham sido requeridas apenas no corpo da petição inicial, foram expressamente requerida e, portanto, o pedido deveria ter sido julgado, e não declarado inepto. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe provimento para: a) afastar a inépcia da inicial quanto às férias e b) julgar procedentes os pedidos de férias em dobro e simples, ambas com um terço. Majoram-se os valores estabelecidos para custas e condenação para R$77.000,00 e das custas para R$1.540,00. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
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