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0100068-02.2021.5.01.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d2a7b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ative-se o sistema SISBACEN em busca de ativos financeiros existentes em depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante, bem como saldos existentes em certificados de depósito bancário (CDB – CDI), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), recibo de depósitos bancários (RDB), capitalização, consórcios, seguro de vida, previdência privada e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza.(EXTRATO MERCANTIL) Ato contínuo, Ative-se o E-FINANCEIRO dos últimos 5 anos. Por celeridade e economia processual, imprimo força de ofício ao presente despacho. Com a resposta, Intime-se a parte exequente para ciência do resultado dos convênios e que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, com a especificação de diligências concretas e úteis à satisfação do crédito exequendo, sob pena de observância do disposto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao sobrestamento do processo, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de 2 (dois) anos para fins de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Transcorrido o biênio sem provocação útil da parte interessada, retornem os autos conclusos para análise acerca da viabilidade de prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento na prescrição intercorrente, se configurada. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPE LED 10 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - ALCIMAR AMARO GOMES TRINDADE - SPE LED 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - SPE LED 6 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - SPE LED 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - TATIANA DIAS DA ROCHA - SPE LED 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - SPE LED 4 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - SPE LED 5 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - LEDUCA VENDAS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - SPE LED 11 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - PAULO GASPAR MARQUES - PAULA SOARES DE MOURA DE LUCA - SPE LED 13 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - SPE LED 7 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - SPE LED 9 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d2a7b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ative-se o sistema SISBACEN em busca de ativos financeiros existentes em depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante, bem como saldos existentes em certificados de depósito bancário (CDB – CDI), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), recibo de depósitos bancários (RDB), capitalização, consórcios, seguro de vida, previdência privada e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza.(EXTRATO MERCANTIL) Ato contínuo, Ative-se o E-FINANCEIRO dos últimos 5 anos. Por celeridade e economia processual, imprimo força de ofício ao presente despacho. Com a resposta, Intime-se a parte exequente para ciência do resultado dos convênios e que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, com a especificação de diligências concretas e úteis à satisfação do crédito exequendo, sob pena de observância do disposto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao sobrestamento do processo, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de 2 (dois) anos para fins de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Transcorrido o biênio sem provocação útil da parte interessada, retornem os autos conclusos para análise acerca da viabilidade de prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento na prescrição intercorrente, se configurada. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONES SANON

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