Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100066-08.2023.5.01.0461 DESTINATÁRIO: SEPETIBA TECON S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 59 DO TST. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.O exame do contrato de prestação de serviços revela que o objeto pactuado consiste na movimentação interna de contêineres e produtos siderúrgicos, além de serviços de peação e desapeação de cargas, executados na área interna do terminal portuário da tomadora. A própria tomadora, em sua defesa, admitiu se tratar de autêntica terceirização de serviços logísticos portuários, invocando inclusive a licitude da terceirização. Diferenciação (distinguishing) caracterizada em relação ao Tema 59 do TST, que trata exclusivamente de contrato comercial de transporte rodoviário de cargas em vias públicas (Lei nº 11.442/2007) pelo que fica integralmente mantido o acórdão proferido por este Órgão Colegiado no particular. ACORDAM os componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, uma vez que não se aplica no presente caso o Tema nº 59 do C. TST, ficando mantido o v. acórdão na íntegra, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- SEPETIBA TECON S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100066-08.2023.5.01.0461 DESTINATÁRIO: SERGIO DE PAULA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 59 DO TST. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.O exame do contrato de prestação de serviços revela que o objeto pactuado consiste na movimentação interna de contêineres e produtos siderúrgicos, além de serviços de peação e desapeação de cargas, executados na área interna do terminal portuário da tomadora. A própria tomadora, em sua defesa, admitiu se tratar de autêntica terceirização de serviços logísticos portuários, invocando inclusive a licitude da terceirização. Diferenciação (distinguishing) caracterizada em relação ao Tema 59 do TST, que trata exclusivamente de contrato comercial de transporte rodoviário de cargas em vias públicas (Lei nº 11.442/2007) pelo que fica integralmente mantido o acórdão proferido por este Órgão Colegiado no particular. ACORDAM os componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, uma vez que não se aplica no presente caso o Tema nº 59 do C. TST, ficando mantido o v. acórdão na íntegra, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO DE PAULA SOARES