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TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55bdf9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. As partes noticiaram conciliação, indicando a reclamada que pretende pagar a importância de R$ 13.931,04. O valor é adequado à resolução do feito, sendo que ambos os I. Patronos possuem poderes para transigir e o do reclamante para receber e dar quitação, pelo que se faz imperiosa a homologação por este Juízo, nos seguintes termos: O 1º reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 7.661,49 em parcela única, na forma de id 4874dd9, cabendo ao reclamante informar eventual inadimplemento, em até 10 dias após o vencimento da obrigação, valendo o silêncio como concordância. Em caso de inconsistência de dados, a reclamada deverá efetuar o depósito judicial da parcela em até 48 horas após o prazo fixado, sob pena de incidência da multa fixada neste termo. A reclamada depositará na conta vinculada ao FGTS do obreiro a importância de R$ 6.269,55. Os valores serão depositados na forma de id 4874dd9 A Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-desemprego. Já foi efetuada anotação de baixa na CTPS do empregado. O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, na forma discriminada no id 4874dd9. Veja que o Juízo acolheu a discriminação de parcelas indenizatórias na forma acima, apesar de a inicial conter pedidos de natureza remuneratória, tendo em vista não só ser controvertido o Direito, mas também em razão da inconstitucionalidade formal da alteração introduzida no artigo 832 da CLT pela Lei 13.876/2019,eis que o artigo 146, III, da CRFB exige edição de Lei Complementar para regular a base de cálculo das espécies tributárias. Custas pelo reclamante no importe de R$ 278,62, calculadas sobre R$ 13.931,04, dispensadas na forma da lei. Exclua-se o 2º réu. Intime-se a União Federal, nos casos previstos na Portaria MF 582/2013. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO E JULGO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 487, III, b, DO CPC. VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO - FUJI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55bdf9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. As partes noticiaram conciliação, indicando a reclamada que pretende pagar a importância de R$ 13.931,04. O valor é adequado à resolução do feito, sendo que ambos os I. Patronos possuem poderes para transigir e o do reclamante para receber e dar quitação, pelo que se faz imperiosa a homologação por este Juízo, nos seguintes termos: O 1º reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 7.661,49 em parcela única, na forma de id 4874dd9, cabendo ao reclamante informar eventual inadimplemento, em até 10 dias após o vencimento da obrigação, valendo o silêncio como concordância. Em caso de inconsistência de dados, a reclamada deverá efetuar o depósito judicial da parcela em até 48 horas após o prazo fixado, sob pena de incidência da multa fixada neste termo. A reclamada depositará na conta vinculada ao FGTS do obreiro a importância de R$ 6.269,55. Os valores serão depositados na forma de id 4874dd9 A Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-desemprego. Já foi efetuada anotação de baixa na CTPS do empregado. O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, na forma discriminada no id 4874dd9. Veja que o Juízo acolheu a discriminação de parcelas indenizatórias na forma acima, apesar de a inicial conter pedidos de natureza remuneratória, tendo em vista não só ser controvertido o Direito, mas também em razão da inconstitucionalidade formal da alteração introduzida no artigo 832 da CLT pela Lei 13.876/2019,eis que o artigo 146, III, da CRFB exige edição de Lei Complementar para regular a base de cálculo das espécies tributárias. Custas pelo reclamante no importe de R$ 278,62, calculadas sobre R$ 13.931,04, dispensadas na forma da lei. Exclua-se o 2º réu. Intime-se a União Federal, nos casos previstos na Portaria MF 582/2013. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO E JULGO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 487, III, b, DO CPC. VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILO LIMA PEREIRA
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