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0100064-73.2020.5.01.0063

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0100064-73.2020.5.01.0063 AGRAVANTE: STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN E OUTROS (2) AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (64d4d52) proferida nos autos do processo 0100064-73.2020.5.01.0063 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100064-73.2020.5.01.0063 AGRAVANTE: STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM AGRAVANTE: CAUA GARCIA RUKOP ECKSTEIN ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADO: STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM AGRAVADO: CAUA GARCIA RUKOP ECKSTEIN ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id 4f6426b; recurso apresentado em 04/03/2025 - Id 5da0635). Representação processual regular (Id e68b91b/31bd5f2 ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 257430a /4fb1ecf; Depósito recursal recolhido no RO, id b7f6275 /f07b354; Custas no acórdão, id 8fb0bfa /686d001 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 56ec54b /ac13356. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de rev is ta sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte (Tese de nº 65 IRR ), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 769 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Não logrou aapelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id de093cf,a6814c6; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id ca68086). Representação processual regular (Id 3dfcf4c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Com relação ao tema COMISSÕES E PERCENTUAIS - PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 65 DO EG. TST, verifica-se que o eg. TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante com fundamento no precedente vinculante desta Corte Superior. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 40, alterada pela Resolução 224 de 25/11/2024: “Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento quanto ao tema. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. Nesse sentido o seguinte precedente: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 15 DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1.030, I, ‘B’, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. 2. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. 3. No presente caso, o c. Tribunal Superior do Trabalho definiu a seguinte tese acerca do Tema nº 15 (IRR): “ Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ”. 4. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento. 5. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. 6. Diante do exposto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-21151-07.2020.5.04.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto ao tema, por incabível. No que tange aos demais temas, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090712530090400000202992189. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090712530090400000202992189?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0100064-73.2020.5.01.0063 AGRAVANTE: STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN E OUTROS (2) AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (64d4d52) proferida nos autos do processo 0100064-73.2020.5.01.0063 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100064-73.2020.5.01.0063 AGRAVANTE: STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM AGRAVANTE: CAUA GARCIA RUKOP ECKSTEIN ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADO: STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM AGRAVADO: CAUA GARCIA RUKOP ECKSTEIN ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id 4f6426b; recurso apresentado em 04/03/2025 - Id 5da0635). Representação processual regular (Id e68b91b/31bd5f2 ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 257430a /4fb1ecf; Depósito recursal recolhido no RO, id b7f6275 /f07b354; Custas no acórdão, id 8fb0bfa /686d001 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 56ec54b /ac13356. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de rev is ta sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte (Tese de nº 65 IRR ), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 769 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Não logrou aapelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id de093cf,a6814c6; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id ca68086). Representação processual regular (Id 3dfcf4c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Com relação ao tema COMISSÕES E PERCENTUAIS - PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 65 DO EG. TST, verifica-se que o eg. TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante com fundamento no precedente vinculante desta Corte Superior. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 40, alterada pela Resolução 224 de 25/11/2024: “Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento quanto ao tema. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. Nesse sentido o seguinte precedente: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 15 DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1.030, I, ‘B’, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. 2. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. 3. No presente caso, o c. Tribunal Superior do Trabalho definiu a seguinte tese acerca do Tema nº 15 (IRR): “ Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ”. 4. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento. 5. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. 6. Diante do exposto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-21151-07.2020.5.04.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto ao tema, por incabível. No que tange aos demais temas, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090712530090400000202992189. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090712530090400000202992189?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - CAUA GARCIA RUKOP ECKSTEIN

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