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0100064-41.2026.5.01.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2070f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUCAS NEVES MAXIMO CORREA em face de TRANSPORTES VILA ISABEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª ré), CONSÓRCIO INTERSUL TRANSPORTES (2ª ré), AUTO VIAÇÃO ALPHA SA (3ª ré), EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA. (4ª ré), RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA. (5ª ré), NOBRE TURISMO DE PARAÍBA DO SUL LTDA. (6ª ré), BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. (7ª ré), GSF BRAVO – EMPREENDIMENTOS E PARTICIAÇÕES LTDA. (8ª ré), EDITORA JORNALÍSTICA ALBERTO LTDA. – JORNAL O FLUMINENSE (9ª ré), NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA LTDA. (10ª ré), L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. (11ª ré) e DAMA TRANSPORTADORA LTDA. (12ª ré), este Juízo decide: (i) homologar a desistência e extinguir sem resolução do mérito o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos (art. 485, VIII, do CPC); (ii) declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas no curso do contrato (art. 485, IV, do CPC); (iii) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; (iv) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 06/09/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas (art. 487, II, do CPC), observada a suspensão de 141 dias da Lei nº 14.010/2020 e as ressalvas da fundamentação; (v) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA., NOBRE TURISMO DE PARAÍBA DO SUL LTDA., BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., GSF BRAVO – EMPREENDIMENTOS E PARTICIAÇÕES LTDA., EDITORA JORNALÍSTICA ALBERTO LTDA. – JORNAL O FLUMINENSE, NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA LTDA., L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. e DAMA TRANSPORTADORA LTDA., determinando a sua exclusão do polo passivo; (vi) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar solidariamente a 1ª reclamada, TRANSPORTES VILA ISABEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e as rés consorciadas CONSÓRCIO INTERSUL TRANSPORTES, AUTO VIAÇÃO ALPHA SA e EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA., ao cumprimento das obrigações fixadas na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Custas a serem pagas pela parte ré (TRANSPORTES VILA ISABEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSÓRCIO INTERSUL TRANSPORTES, AUTO VIAÇÃO ALPHA SA e EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA.), no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Registro que foram considerados e rejeitados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na presente sentença. A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da ação, buscando reexame de fatos e provas, será tida como protelatória e ensejará aplicação de multa. O mesmo se aplica em relação à oposição de embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de dispositivos legais, que se mostra desnecessário para interposição de recurso em grau ordinário. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. jmf DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - AUTO VIACAO ALPHA S A - TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2070f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUCAS NEVES MAXIMO CORREA em face de TRANSPORTES VILA ISABEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª ré), CONSÓRCIO INTERSUL TRANSPORTES (2ª ré), AUTO VIAÇÃO ALPHA SA (3ª ré), EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA. (4ª ré), RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA. (5ª ré), NOBRE TURISMO DE PARAÍBA DO SUL LTDA. (6ª ré), BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. (7ª ré), GSF BRAVO – EMPREENDIMENTOS E PARTICIAÇÕES LTDA. (8ª ré), EDITORA JORNALÍSTICA ALBERTO LTDA. – JORNAL O FLUMINENSE (9ª ré), NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA LTDA. (10ª ré), L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. (11ª ré) e DAMA TRANSPORTADORA LTDA. (12ª ré), este Juízo decide: (i) homologar a desistência e extinguir sem resolução do mérito o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos (art. 485, VIII, do CPC); (ii) declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas no curso do contrato (art. 485, IV, do CPC); (iii) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; (iv) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 06/09/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas (art. 487, II, do CPC), observada a suspensão de 141 dias da Lei nº 14.010/2020 e as ressalvas da fundamentação; (v) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA., NOBRE TURISMO DE PARAÍBA DO SUL LTDA., BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., GSF BRAVO – EMPREENDIMENTOS E PARTICIAÇÕES LTDA., EDITORA JORNALÍSTICA ALBERTO LTDA. – JORNAL O FLUMINENSE, NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA LTDA., L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. e DAMA TRANSPORTADORA LTDA., determinando a sua exclusão do polo passivo; (vi) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar solidariamente a 1ª reclamada, TRANSPORTES VILA ISABEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e as rés consorciadas CONSÓRCIO INTERSUL TRANSPORTES, AUTO VIAÇÃO ALPHA SA e EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA., ao cumprimento das obrigações fixadas na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Custas a serem pagas pela parte ré (TRANSPORTES VILA ISABEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSÓRCIO INTERSUL TRANSPORTES, AUTO VIAÇÃO ALPHA SA e EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA.), no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Registro que foram considerados e rejeitados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na presente sentença. A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da ação, buscando reexame de fatos e provas, será tida como protelatória e ensejará aplicação de multa. O mesmo se aplica em relação à oposição de embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de dispositivos legais, que se mostra desnecessário para interposição de recurso em grau ordinário. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. jmf DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS NEVES MAXIMO CORREA

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