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0100064-07.2025.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2717792 proferida nos autos. PSF DECISÃO PJe Vistos. Inicialmente, considerando que os honorários periciais deverão ser suportados pela União, requisite-se ao E. TRT o valor dos honorários periciais devido ao perito. A ré apresentou cálculos de liquidação juntados no #id:fd03ffa. O autor, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnações aos cálculos supramencionados. Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, apresentados pela parte ré, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada. Logo, por falta de impugnação especificada, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:fd03ffa, para fixar o valor TOTAL da execução em R$54.633,67, com a inclusão das custas processuais fixadas na sentença, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 22/06/2026, sendo: R$36.676,83, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$2.548,57, referentes ao FGTS; R$9.310,66, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$4.285,45, referentes aos honorários advocatícios; R$1.512,16, referentes ao imposto de renda; R$300,00, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes. O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ). A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias. As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660; as custas processuais por meio de GRU Judicial (https://gru.jt.jus.br/gru) e o imposto de renda por meio de guia DARF, código 1889. As orientações sobre como emitir e pagar a GRU na Justiça do Trabalho podem ser encontradas em https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-e-pagar-a-gru-na-justica-do-trabalho/. Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado. Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C. TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s). Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. Destaca o Juízo que, na hipótese de tratar-se de empresa individual, a ativação do Sisbajud deverá ocorrer, concomitantemente, em desfavor da pessoa física responsável, eis que inexiste separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa individual, porquanto a responsabilidade da pessoa física se confunde com a responsabilidade da sua empresa. Caso o resultado do Sisbajud seja infrutífero, havendo condenação subsidiária das demais reclamadas, fica, desde já, determinado o direcionamento da presente execução em face destas, na forma da Súmula 12 deste E. Tribunal. Não havendo devedora subsidiária ou, após eventual resultado infrutífero do convênio Sisbajud em face desta(s), deverá a secretaria do Juízo juntar aos autos a composição societária da(s) ré(s), por meio do convênio JUCERJA e instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios, a ser processada nos próprios autos, nos termos do Provimento CGTJ nº 01, de 8 de fevereiro de 2019. Incluídos os sócios no polo passivo da demanda, deverá ser realizado o arresto cautelar, via Sisbajud, em suas contas bancárias, nos termos do art. 301 do CPC, por ser medida indispensável para garantir a satisfação do direito do credor. Proceder-se-á, assim, à constrição preventiva visando evitar possível dilapidação do patrimônio dos sócios como meio de furtarem-se de eventual obrigação que possa se tornar exigível, com a consequente frustração do direito do credor. Destaco ser neste norte o entendimento majoritário da Justiça Trabalhista. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR NAS CONTAS DOS SUSCITADOS. POSSIBILIDADE. Embora o ato apontado como coator tenha determinado o bloqueio de numerário em conta dos suscitados sem intimação prévia, certo que o § 2º do art. 855-A da CLT autoriza a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar no momento da instauração do incidente - e, portanto, sem prévia intimação. Ademais, como se depreende da decisão, os valores bloqueados somente serão liberados mediante o trânsito em julgado da decisão do incidente de desconsideração, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Assim, não é ilegal ou arbitrária a decisão de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que determina o bloqueio cautelar de valores depositados em conta bancária dos suscitados a fim de garantir a efetividade da medida. Segurança denegada. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2). Acórdão: 0110360-13.2024.5.01.0000. Relator(a): JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025. Disponível em: Ressalto que tal medida não ocasionará qualquer prejuízo irreversível aos sócios e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventuais valores bloqueados não serão imediatamente liberados ao exequente, sendo os sócios, após a tentativa de bloqueio, citados para manifestação, quando poderão defender-se. Referida providência, inclusive, é prevista no art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST. Realizado o arresto, independente do resultado obtido, proceda-se imediatamente à citação dos sócios, via e-carta, para ciência e manifestação, conforme preceitua o art. 135 do CPC. Exaurido o prazo para manifestação dos sócios, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para sentença. Com o intuito de garantir a efetividade da execução e o adequado trâmite processual, eventuais requerimentos autorais relacionados a procedimentos que fujam aos determinados na presente decisão somente serão apreciados após a decisão a respeito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DO REGISTRO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT Determina-se, após o decurso do prazo de 45 dias (úteis) da notificação do executado, a sua inclusão no REGISTRO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT. PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará. Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido. Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2717792 proferida nos autos. PSF DECISÃO PJe Vistos. Inicialmente, considerando que os honorários periciais deverão ser suportados pela União, requisite-se ao E. TRT o valor dos honorários periciais devido ao perito. A ré apresentou cálculos de liquidação juntados no #id:fd03ffa. O autor, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnações aos cálculos supramencionados. Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, apresentados pela parte ré, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada. Logo, por falta de impugnação especificada, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:fd03ffa, para fixar o valor TOTAL da execução em R$54.633,67, com a inclusão das custas processuais fixadas na sentença, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 22/06/2026, sendo: R$36.676,83, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$2.548,57, referentes ao FGTS; R$9.310,66, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$4.285,45, referentes aos honorários advocatícios; R$1.512,16, referentes ao imposto de renda; R$300,00, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes. O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ). A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias. As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660; as custas processuais por meio de GRU Judicial (https://gru.jt.jus.br/gru) e o imposto de renda por meio de guia DARF, código 1889. As orientações sobre como emitir e pagar a GRU na Justiça do Trabalho podem ser encontradas em https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-e-pagar-a-gru-na-justica-do-trabalho/. Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado. Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C. TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s). Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. Destaca o Juízo que, na hipótese de tratar-se de empresa individual, a ativação do Sisbajud deverá ocorrer, concomitantemente, em desfavor da pessoa física responsável, eis que inexiste separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa individual, porquanto a responsabilidade da pessoa física se confunde com a responsabilidade da sua empresa. Caso o resultado do Sisbajud seja infrutífero, havendo condenação subsidiária das demais reclamadas, fica, desde já, determinado o direcionamento da presente execução em face destas, na forma da Súmula 12 deste E. Tribunal. Não havendo devedora subsidiária ou, após eventual resultado infrutífero do convênio Sisbajud em face desta(s), deverá a secretaria do Juízo juntar aos autos a composição societária da(s) ré(s), por meio do convênio JUCERJA e instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios, a ser processada nos próprios autos, nos termos do Provimento CGTJ nº 01, de 8 de fevereiro de 2019. Incluídos os sócios no polo passivo da demanda, deverá ser realizado o arresto cautelar, via Sisbajud, em suas contas bancárias, nos termos do art. 301 do CPC, por ser medida indispensável para garantir a satisfação do direito do credor. Proceder-se-á, assim, à constrição preventiva visando evitar possível dilapidação do patrimônio dos sócios como meio de furtarem-se de eventual obrigação que possa se tornar exigível, com a consequente frustração do direito do credor. Destaco ser neste norte o entendimento majoritário da Justiça Trabalhista. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR NAS CONTAS DOS SUSCITADOS. POSSIBILIDADE. Embora o ato apontado como coator tenha determinado o bloqueio de numerário em conta dos suscitados sem intimação prévia, certo que o § 2º do art. 855-A da CLT autoriza a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar no momento da instauração do incidente - e, portanto, sem prévia intimação. Ademais, como se depreende da decisão, os valores bloqueados somente serão liberados mediante o trânsito em julgado da decisão do incidente de desconsideração, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Assim, não é ilegal ou arbitrária a decisão de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que determina o bloqueio cautelar de valores depositados em conta bancária dos suscitados a fim de garantir a efetividade da medida. Segurança denegada. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2). Acórdão: 0110360-13.2024.5.01.0000. Relator(a): JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025. Disponível em: Ressalto que tal medida não ocasionará qualquer prejuízo irreversível aos sócios e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventuais valores bloqueados não serão imediatamente liberados ao exequente, sendo os sócios, após a tentativa de bloqueio, citados para manifestação, quando poderão defender-se. Referida providência, inclusive, é prevista no art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST. Realizado o arresto, independente do resultado obtido, proceda-se imediatamente à citação dos sócios, via e-carta, para ciência e manifestação, conforme preceitua o art. 135 do CPC. Exaurido o prazo para manifestação dos sócios, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para sentença. Com o intuito de garantir a efetividade da execução e o adequado trâmite processual, eventuais requerimentos autorais relacionados a procedimentos que fujam aos determinados na presente decisão somente serão apreciados após a decisão a respeito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DO REGISTRO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT Determina-se, após o decurso do prazo de 45 dias (úteis) da notificação do executado, a sua inclusão no REGISTRO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT. PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará. Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido. Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ GOMES

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