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0100063-08.2022.5.01.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 564775c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. O CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES opôs embargos à execução (ID 8f61e4d) em face da decisão homologatória de cálculos, com impugnação ao valor executado. Considerando os depósitos realizados no âmbito do REEF (juízo centralizador a que se encontra vinculada a execução, por força da reunião determinada na decisão homologatória), tenho por integralmente garantido o juízo, restando preenchido o pressuposto de admissibilidade dos presentes embargos. Contestação do embargante (ID 7d00d25). A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida. Tudo visto e examinado, passo a decidir. DOS FUNDAMENTOS 1 – Dos juros de mora: Não assiste razão à embargante. A limitação da incidência de juros de mora à data do pedido de recuperação judicial (28/09/2021) não encontra amparo na Lei nº 11.101/2005. O art. 9º, II, do referido diploma impõe apenas que o crédito seja apresentado atualizado até a data do pedido para fins de habilitação no quadro geral de credores, sem qualquer previsão de suspensão ou interrupção da fluência de juros moratórios em desfavor do credor. A vedação à incidência de juros após o marco do pedido está reservada, de forma expressa e categórica, à hipótese de decretação de falência (art. 124 da Lei nº 11.101/2005), não se estendendo, por ausência de previsão legal, ao instituto da recuperação judicial. Inexistindo norma que autorize a pretendida limitação, os juros de mora incidem regularmente até a satisfação do crédito, na forma já decidida no despacho de 28/07/2026, que ora se ratifica. Rejeito. 2 – Da contribuição previdenciária (cota SAT): Também não prospera a insurgência. O regime de desoneração da folha de pagamento, instituído pela Lei nº 12.546/2011 (art. 7º), substitui a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários (art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991) pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB), nas atividades e nos períodos nela contemplados — entre elas, o transporte coletivo. A dispensa alcança exclusivamente a cota patronal ordinária, não abrangendo a contribuição ao SAT/RAT (destinada ao custeio de benefícios por incapacidade decorrente de risco ambiental do trabalho) nem as contribuições de terceiros, que permanecem devidas independentemente do regime de desoneração. Os cálculos homologados, ao excluir a cota patronal e manter a apuração da contribuição ao SAT à razão de 2%, observaram corretamente os parâmetros legais, na linha do que já fora esclarecido no despacho de 28/07/2026. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, por garantido o juízo com base nos depósitos existentes no REEF, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, mantendo-se incólume a decisão homologatória de cálculos. Custas de R$ 44,26, pela executada, calculadas na forma do art. 789-A, da CLT, já incluídas no valor homologado. Intimem-se o autor e a 2ª ré, no prazo de 08 dias. Decorrido, in albis, prossiga-se na forma determinada, observado o regime de centralização de atos executórios no processo piloto do REEF. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES

  2. Intimação

    TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 564775c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. O CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES opôs embargos à execução (ID 8f61e4d) em face da decisão homologatória de cálculos, com impugnação ao valor executado. Considerando os depósitos realizados no âmbito do REEF (juízo centralizador a que se encontra vinculada a execução, por força da reunião determinada na decisão homologatória), tenho por integralmente garantido o juízo, restando preenchido o pressuposto de admissibilidade dos presentes embargos. Contestação do embargante (ID 7d00d25). A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida. Tudo visto e examinado, passo a decidir. DOS FUNDAMENTOS 1 – Dos juros de mora: Não assiste razão à embargante. A limitação da incidência de juros de mora à data do pedido de recuperação judicial (28/09/2021) não encontra amparo na Lei nº 11.101/2005. O art. 9º, II, do referido diploma impõe apenas que o crédito seja apresentado atualizado até a data do pedido para fins de habilitação no quadro geral de credores, sem qualquer previsão de suspensão ou interrupção da fluência de juros moratórios em desfavor do credor. A vedação à incidência de juros após o marco do pedido está reservada, de forma expressa e categórica, à hipótese de decretação de falência (art. 124 da Lei nº 11.101/2005), não se estendendo, por ausência de previsão legal, ao instituto da recuperação judicial. Inexistindo norma que autorize a pretendida limitação, os juros de mora incidem regularmente até a satisfação do crédito, na forma já decidida no despacho de 28/07/2026, que ora se ratifica. Rejeito. 2 – Da contribuição previdenciária (cota SAT): Também não prospera a insurgência. O regime de desoneração da folha de pagamento, instituído pela Lei nº 12.546/2011 (art. 7º), substitui a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários (art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991) pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB), nas atividades e nos períodos nela contemplados — entre elas, o transporte coletivo. A dispensa alcança exclusivamente a cota patronal ordinária, não abrangendo a contribuição ao SAT/RAT (destinada ao custeio de benefícios por incapacidade decorrente de risco ambiental do trabalho) nem as contribuições de terceiros, que permanecem devidas independentemente do regime de desoneração. Os cálculos homologados, ao excluir a cota patronal e manter a apuração da contribuição ao SAT à razão de 2%, observaram corretamente os parâmetros legais, na linha do que já fora esclarecido no despacho de 28/07/2026. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, por garantido o juízo com base nos depósitos existentes no REEF, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, mantendo-se incólume a decisão homologatória de cálculos. Custas de R$ 44,26, pela executada, calculadas na forma do art. 789-A, da CLT, já incluídas no valor homologado. Intimem-se o autor e a 2ª ré, no prazo de 08 dias. Decorrido, in albis, prossiga-se na forma determinada, observado o regime de centralização de atos executórios no processo piloto do REEF. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCO DE LIMA FILHO

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