Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63edffd proferido nos autos. Em análise do requerimento do autor, considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, defiro prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, posto que os créditos trabalhistas, em razão de seu caráter alimentar, necessitam de medidas urgentes, nos termos da Súmula nº. 20 deste Egrégio Tribunal, aplicável mutatis mutandis ao caso da recuperação judicial: “SÚMULA Nº 20 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários.” Intime-se o devedor subsidiário para o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC. Decorrido o prazo, in albis, ative-se o SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER MORAES MIRANDA DA SILVA
TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63edffd proferido nos autos. Em análise do requerimento do autor, considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, defiro prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, posto que os créditos trabalhistas, em razão de seu caráter alimentar, necessitam de medidas urgentes, nos termos da Súmula nº. 20 deste Egrégio Tribunal, aplicável mutatis mutandis ao caso da recuperação judicial: “SÚMULA Nº 20 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários.” Intime-se o devedor subsidiário para o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC. Decorrido o prazo, in albis, ative-se o SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO LARANJEIRAS RESIDENCE CLUB