Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beb605a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO As reclamadas, AMICO SAUDE LTDA (1ª ré) e BORELA SERVICOS MEDICOS LTDA (2ª ré), opuseram embargos de declaração (ID. 8f1e855 e ID. 0c31ac9) em face da sentença de mérito (ID. 675d5b5). Sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. A primeira reclamada, AMICO SAUDE LTDA, aponta contradição quanto ao valor da remuneração fixado no dispositivo. Alega, ainda, a ocorrência de omissões relativas à análise da autonomia do profissional médico e documentos correlatos (IDs ffc68cb, 5c0ea8d e ebc8f54), aos fundamentos da subordinação jurídica, à distribuição do ônus da prova e à aplicação de precedentes vinculantes do STF (ADPF 324, ADC 48 e Tema 1.389). Por fim, argui omissão quanto aos limites da condenação solidária e aos dispositivos legais que regem a matéria. A segunda reclamada, BORELA SERVICOS MEDICOS LTDA, assevera que a sentença padece de omissão quanto ao termo inicial da prescrição, à delimitação temporal de sua responsabilidade e à configuração de grupo econômico. Aponta vícios na valoração da prova oral, na fidelidade da degravação dos depoimentos e na declaração de nulidade contratual. Sustenta, outrossim, contradição no tocante ao valor remuneratório arbitrado. Não houve apresentação de contrarrazões pelo reclamante. É o relatório. Decido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada AMICO SAÚDE LTDA. Da contradição. Valor da remuneração Assiste razão à embargante. A contradição apta a ensejar a via dos aclaratórios é estritamente a contradição intrínseca, caracterizada pela incompatibilidade lógica interna entre as proposições contidas no bojo do próprio decisório, como ocorre no conflito entre os fundamentos e a parte dispositiva. Da análise da sentença de ID. 675d5b5, constata-se a ocorrência de vício quanto ao valor da remuneração mensal reconhecida. Enquanto a fundamentação arbitrou o valor em R$ 15.000,00, pautando-se na média declarada pelo autor em depoimento (ID. 675d5b5 - Pág. 5), o dispositivo indicou a quantia de R$ 15.500,00 (ID. 675d5b5 - Pág. 10). Acolho os embargos de declaração da primeira ré para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, determinar que, no dispositivo da sentença, onde se lê "com salário mensal de R$ 15.500,00", passe a constar "com salário mensal de R$ 15.000,00". Omissão. Prova documental e autonomia. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT. Não cabe, por essa via processual, o reexame de provas e fatos, tampouco a discussão dos fundamentos da sentença ou das razões de convencimento do julgador. A embargante aponta omissão quanto ao exame da prova documental (IDs ffc68cb, 5c0ea8d e ebc8f54) e argumentos de defesa relativos à autonomia do médico, sustentando que os registros de pluriatividade e consultório próprio confrontariam a subordinação reconhecida. Aduz, ainda, falta de prequestionamento quanto à OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297 do TST. Pois bem. Inexiste a omissão apontada. O Juízo enfrentou expressamente a controvérsia no tópico "Do vínculo de emprego e anotação da CTPS" (ID. 675d5b5 - Pág. 4). A decisão registrou a tese defensiva e os fundamentos de seu convencimento, concluindo que a prova oral desconstruiu a alegada autonomia. A circunstância de o profissional manter outros vínculos ou consultório próprio (pluriatividade) não impede a caracterização da subordinação jurídica no liame específico mantido com a ré, conforme fixado na sentença. Quanto ao prequestionamento, o órgão julgador não está compelido a refutar exaustivamente cada tese ou indicar numericamente todos os artigos suscitados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para compor o litígio, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 e da Súmula n. 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de extrair dos mesmos elementos conclusão diversa demanda reexame da matéria, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Rejeito. Subordinação jurídica e fraude à contratação. Omissão. Não assiste razão à reclamada. O exame detido da sentença embargada demonstra que este juízo enfrentou a controvérsia com base na prova produzida e no princípio da primazia da realidade, delineando os elementos caracterizadores da relação de emprego e da fraude perpetrada. A sentença identificou o agente que exercia o poder diretivo ao transcrever e acolher os depoimentos que apontaram o Sr. Pablo Borela como o responsável pela contratação, elaboração de escalas e controle de ausências no Hospital Mário Lioni. Ademais, a sentença foi expressa ao declarar a nulidade da interposição de pessoas jurídicas (ilícita pejotização) para ocultar o vínculo empregatício, na forma do artigo 9º da CLT, esclarecendo ainda, no tópico da responsabilidade solidária, que a fraude ocorreu pela pulverização da contratação e intermediação ilícita via segunda e terceira rés. A pretensão da embargante de exigir a individualização cumulativa de atos e a especificação de cada negócio jurídico, quando a sentença já fixou a subordinação estrutural e direta em benefício da primeira ré, revela nítido propósito de rediscutir a valoração das provas e os fundamentos jurídicos do julgado, finalidade para a qual a estreita via dos aclaratórios não se presta. Inexiste, portanto, o vício apontado. Rejeito. Da alegada omissão. Ônus da prova e precedentes do STF. O juízo manifestou-se sobre a matéria de forma clara e suficiente. Ao contrário do que sustenta a embargante, sobre a distribuição do ônus da prova e os fundamentos para o reconhecimento do vínculo de emprego. A sentença de ID. 675d5b5 expressamente consignou que, admitida a prestação de serviços médicos nas dependências hospitalares, atraíram as rés o ônus de provar a alegada autonomia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. Quanto à compatibilidade com os precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e ADC 48), a decisão embargada fundamentou a nulidade da contratação por meio de pessoa jurídica na constatação fática dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Restou decidido que a utilização de interposição de pessoas jurídicas para ocultar a relação de emprego, quando presentes a subordinação jurídica e estrutural, pessoalidade e não eventualidade, consubstancia fraude aos direitos do trabalhador, nula de pleno direito por força do artigo 9º da CLT. A análise do mérito, pautada no princípio da primazia da realidade, representa o desdobramento lógico da subsunção dos fatos às normas trabalhistas, o que torna despicienda a realização de distinguishing específico quando a fraude resta evidenciada pela prova oral colhida. No que tange ao Tema 1.389 da Repercussão Geral, o feito foi regularmente instruído após a decisão da Suprema Corte que autorizou o prosseguimento dos processos sobre a matéria, conforme destacado no despacho de ID. fa70ffc. Eventual discordância quanto ao acerto da decisão ou à aplicação de teses jurídicas fixadas pelas Cortes Superiores desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para o reexame do mérito ou das razões de convencimento do julgador. Dessa forma, verifica-se que a embargante pretende, sob o rótulo de omissão, pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é próprio de recurso e não se insere nos estritos limites dos embargos de declaração, conforme moldes do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Rejeito. Da responsabilidade solidária. A embargante sustenta a existência de omissão na condenação solidária, alegando ausência de individualização de condutas, falta de enfrentamento do artigo 265 do Código Civil e inobservância da delimitação temporal contida na petição inicial e na emenda de ID. 6165a49. Pois bem. O exame detido da sentença embargada (ID. 675d5b5) demonstra que este juízo enfrentou a controvérsia com base no conjunto probatório e na primazia da realidade, fundamentando a responsabilidade solidária no reconhecimento de fraude à legislação laboral, por meio de intermediação ilícita de mão de obra e pulverização da contratação. Ao contrário do que aduz a embargante, houve a devida indicação da atuação de cada ré, consignando o julgado que a primeira reclamada foi a beneficiária direta dos serviços, enquanto a segunda e a terceira rés atuaram no repasse de pagamentos e intermediação para viabilizar o ilícito. A fonte legal da solidariedade foi expressamente declinada, com espeque nos artigos 9º da CLT e 927 do Código Civil, o que afasta a alegação de presunção indevida ou violação ao artigo 265 do diploma civil. Quanto à delimitação temporal, a declaração de responsabilidade solidária decorrente de fraude abrange a integralidade do período do vínculo reconhecido, independentemente da alternância formal das empresas nos pagamentos, uma vez que todas colaboraram para o ato ilícito uno. A pretensão de limitar a condenação aos marcos narrados na inicial para cada intermediária revela nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão e o acervo de provas do processo, finalidade para a qual a estreita via dos aclaratórios não se presta. Nesse diapasão, resta integralmente rejeitada a alegação de qualquer vício integrativo a ser saneado na fundamentação. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Segunda reclamada BORELA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Da prescrição bienal e quinquenal A segunda reclamada sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto ao termo inicial da prescrição, argumentando que sua participação no contrato de trabalho do autor restringiu-se ao período inicial e que o prazo bienário deveria ser computado a partir do término de sua atuação específica. Sem razão. Diferentemente do alegado, inexiste o vício apontado. A sentença embargada enfrentou expressamente as prejudiciais de mérito, fixando os marcos prescricionais com base na vigência do contrato de trabalho único reconhecido pelo Juízo, que compreendeu o período de 24.03.2016 a 31.01.2019. Ao reconhecer a existência de fraude à relação de emprego mediante a pulverização da contratação e intermediação ilícita de mão de obra, declarando a solidariedade das rés na forma dos artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 927 do Código Civil, a sentença afastou logicamente a tese de cômputo da prescrição por períodos fracionados de atuação de cada empresa interposta. Na hipótese de reconhecimento de unidade contratual e solidariedade por fraude, o termo inicial do prazo prescricional bienário é a data da extinção definitiva do pacto laboral unitário, o que foi devidamente observado no julgado. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da sentença e a alteração dos marcos temporais adotados pelo Juízo, providência incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com a premissa de unidade contratual e solidariedade adotada deve ser veiculado por meio do recurso próprio. REJEITO. Omissão. Responsabilidade Solidária. Limitação Temporal. A omissão apta a autorizar o acolhimento dos aclaratórios configura-se apenas na ausência completa de julgamento de pedido expressamente formulado pelas partes. Essa hipótese não se confunde com a mera inconformidade em relação ao resultado do julgamento. No caso em exame, a decisão embargada apreciou fundamentadamente a responsabilidade das rés, reconhecendo a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante pulverização da contratação e intermediação ilícita de mão de obra. Com base em tal premissa, o julgado fixou a responsabilidade solidária de todas as reclamadas, com amparo nos artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 927 do Código Civil, sem estabelecer restrições temporais específicas para cada uma das intermediárias. Ademais, o dispositivo da sentença expressamente remete a apuração dos valores à fase de liquidação (“conforme se apurar em liquidação de sentença”), momento em que serão observados os critérios fixados no título executivo. A pretensão da embargante de delimitar temporalmente sua responsabilidade, sob o argumento de que sua atuação foi limitada ao período inicial, visa, na realidade, à reforma do entendimento adotado pelo Juízo quanto à extensão da solidariedade decorrente da fraude reconhecida. Dessa forma, resta evidente que o inconformismo demonstrado deve ser veiculado por meio do recurso próprio para a reforma do julgado, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração para rediscutir a justiça da decisão ou o acerto do posicionamento fático-jurídico adotado na sentença de mérito, matéria que extrapola os limites dos embargos de declaração. Rejeito. Ademais, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à fundamentação da solidariedade e à aplicação do art. 265 do Código Civil. No entanto, o exame detido da sentença embargada demonstra que este juízo enfrentou a controvérsia com base na prova documental e oral produzida, delineando a conduta da segunda ré na intermediação da contratação e no repasse de pagamentos ao autor, conduta esta que viabilizou a fraude à legislação laboral. Desta forma, os argumentos relativos à ausência de individualização de atos ou de fonte legal restam totalmente superados pela declaração de responsabilidade solidária fundamentada nos artigos 9º da CLT e 927 do Código Civil. Ao reconhecer a fraude, a solidariedade imposta decorre da lei, o que atende plenamente ao comando do art. 265 do Código Civil, não havendo falar em omissão pela ausência de menção numérica ao referido dispositivo. Ademais, o órgão julgador não está compelido a refutar exaustivamente cada tese ou indicar numericamente todos os artigos suscitados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para compor o litígio, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 e da Súmula n. 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Constata-se que a insurgência da segunda ré visa unicamente a rediscutir a valoração probatória e o mérito da condenação imposta, finalidade manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração para rediscutir a justiça da decisão ou o acerto do posicionamento fático-jurídico adotado na sentença de mérito. Rejeito. Da responsabilidade solidária. Grupo econômico. A segunda reclamada sustenta a existência de omissão quanto à tese de inexistência de grupo econômico entre as rés, alegando que a decisão não se manifestou expressamente sobre os requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT e sobre a prova oral colhida. Pois bem. O exame detido da sentença embargada (ID. 675d5b5) demonstra que este juízo enfrentou a controvérsia relativa à responsabilidade da segunda ré com base no princípio da primazia da realidade e na constatação de fraude à legislação consolidada. Diferente do que sustenta a embargante, a condenação solidária não foi amparada na figura do grupo econômico por coordenação ou subordinação, mas sim no reconhecimento de intermediação ilícita de mão de obra. A decisão foi clara ao consignar que a segunda e a terceira rés atuaram diretamente na intermediação da contratação e no repasse dos pagamentos ao profissional médico, viabilizando a fraude que visava ocultar o vínculo empregatício direto com a primeira reclamada. Nesse cenário, a solidariedade imposta decorre da aplicação direta dos artigos 9º da CLT e 927 do Código Civil, restando prejudicada a análise sob a ótica estrita do art. 2º da CLT. Desta forma, os argumentos relativos à ausência dos requisitos de grupo econômico ou ao desconhecimento de relação entre as empresas revelado pela prova oral restam totalmente superados pela declaração de responsabilidade solidária fundada na fraude. A pretensão da embargante de exigir pronunciamento sobre requisitos de instituto diverso daquele que fundamentou a condenação revela nítida tentativa de rediscutir o acervo de provas e o próprio mérito da decisão, finalidade para a qual a estreita via dos aclaratórios não se presta. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT, prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não cabe reexame de provas, rediscussão do mérito ou reforma do julgado. Não há falar em omissão na sentença, restando integralmente rejeitada a alegação de qualquer vício integrativo a ser saneado na fundamentação. Rejeito. Da alegada omissão - prova oral A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar passagens da prova oral que demonstrariam a cessação de sua participação no início da contratualidade, bem como elementos indicativos de autonomia na prestação de serviços. Não há omissão a ser sanada. Novamente, não se vislumbra o vício apontado. A decisão analisou de forma aprofundada a controvérsia sobre a natureza da relação jurídica e a responsabilidade das rés, ponderando a prova oral produzida — inclusive com menção expressa ao depoimento do informante indicado pela própria embargante (Fábio Pereira Brandão Filho) e aos depoimentos das testemunhas do autor. O convencimento do juízo foi formado com base na constatação de fraude à relação de emprego mediante "pulverização da contratação e intermediação ilícita de mão de obra", o que fundamentou a condenação solidária de todas as rés por todo o período contratual, afastando, por incompatibilidade lógica, a tese de participação limitada ou de autonomia. A sentença foi clara ao consignar: "Constatada a fraude à relação de emprego perpetrada mediante pulverização da contratação e intermediação ilícita de mão de obra, incidem os artigos 9º da CLT e 927 do Código Civil, respondendo todas as rés de forma solidária pelas obrigações decorrentes da condenação." O fato de a sentença não ter mencionado especificamente cada frase ou detalhe dos depoimentos destacados em razões finais não configura omissão. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou trechos de depoimentos trazidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, o que foi feito, em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. A valoração da prova é atribuição do julgador, e a pretensão da embargante de que se dê maior peso a determinados trechos da prova oral em detrimento de outros revela o intuito de rediscutir o mérito da causa , o que deve ser objeto de recurso próprio, extrapolando os limites estreitos dos embargos de declaração. Oportuno ressaltar, ainda, que o julgador não se encontra vinculado a todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando a sua fundamentação for suficiente para rechaçá-los. No mesmo sentido, segue aresto do C. STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016 Assim, inexiste vício a ser sanado. REJEITO os embargos neste particular. Omissão. Impugnação à degravação automatizada. A embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à impugnação específica formulada em sede de razões finais acerca da fidelidade da degravação automatizada dos depoimentos colhidos em audiência. Sustenta que o texto registrado pelo sistema PJe Mídias apresenta divergências em relação ao conteúdo audiovisual, especialmente no tocante à identificação de quem exercia o comando dos plantões. Assiste razão à embargante, porquanto verificada a ausência de pronunciamento judicial sobre a referida impugnação, vício que passo a sanar sem imprimir, contudo, efeito modificativo ao julgado. De fato, a segunda reclamada, em suas razões finais (ID. cc0b599), impugnou expressamente o documento de degravação ID. 8ec6a45, indicando que a transcrição automatizada teria atribuído a "Pablo" declarações que, na gravação audiovisual, seriam referentes a "Thiago", especificamente sobre a responsabilidade pela passagem de plantão. A sentença, ao fundamentar o reconhecimento do vínculo de emprego, transcreveu trechos dos depoimentos colhidos valendo-se da referida degravação, consignando, no depoimento do autor, "que a organização dos atrasos e escalas era feita por Pablo". Pois bem. Saneando a omissão, esclareço que a degravação automatizada fornecida pelo sistema PJe Mídias constitui ferramenta auxiliar e subsidiária, cuja fidelidade absoluta pode ser mitigada pelo registro audiovisual da audiência, que é a prova precípua. Contudo, a análise integral do acervo probatório audiovisual conduz à manutenção da conclusão do julgado. Ainda que se admita a imprecisão na transcrição pontual do depoimento pessoal do reclamante — no sentido de que a passagem imediata do plantão se dava com "Thiago" —, o conjunto da prova oral ratifica a posição hierárquica e coordenadora de Pablo Borela. Nesse sentido, a testemunha Paloma Brandão Neves foi categórica ao afirmar que "o Dr. Pablo era o responsável por elaborar e controlar a escala dos médicos", declaração corroborada pelo próprio informante da segunda ré, Fábio Pereira Brandão Filho, ao relatar que "Pablo era quem chamava os médicos e alguns assumiam dias fixos" e que "avisava Pablo em caso de impossibilidade de trabalhar". Portanto, a convicção do Juízo quanto à subordinação e coordenação exercida pela segunda reclamada, por intermédio do sócio Pablo, decorre da valoração global das provas audiovisuais e não apenas da literalidade do texto impugnado. A retificação pontual de termos na degravação não infirma os demais pilares fáticos que sustentaram a procedência do pedido de reconhecimento de vínculo. Ante o exposto, acolho os embargos para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir, contudo, efeito modificativo ao julgado. Contradição. Valor da remuneração. Assiste razão à Embargante. Da análise da sentença de ID. 675d5b5, verifica-se que a r. sentença fundamentou o arbitramento da remuneração nos seguintes termos: Reconheço o vínculo de emprego entre o autor JOSÉ CARLOS PINHEIRO JUNIOR e a 1ª ré ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (atual AMICO SAÚDE LTDA), no período de 24/03/2016 a 31/01/2019, na função de médico plantonista, com remuneração mensal arbitrada em R$ 15.000,00, fixada a partir da média declarada pelo autor em seu depoimento pessoal, não havendo outro valor provado nos autos. Contudo, na parte dispositiva do julgado, constou o valor de R$ 15.500,00. Configurada, portanto, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, o vício deve ser sanado para conferir coerência ao julgado. Da alegação de julgamento extra petita. Nulidade contratual. A embargante sustenta que a sentença incorreu em vício de omissão e julgamento extra petita ao declarar a nulidade de contrato de prestação de serviços sem que houvesse pedido expresso na inicial, além de não identificar precisamente o negócio jurídico anulado, em ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Sem razão a embargante. Ao contrário do que afirma a embargante, não há falar em julgamento extra petita ou omissão quanto à identificação do negócio jurídico anulado. A declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços autônomos constitui corolário lógico e jurídico do reconhecimento do vínculo de emprego quando verificada a fraude na contratação (artigo 9º da CLT). Diferentemente das parcelas de natureza estritamente salarial — que exigem discriminação específica no rol de pedidos —, a validade do negócio jurídico que mascara a relação de emprego é pressuposto da própria análise do vínculo postulado. Havendo pedido de reconhecimento de relação empregatícia fundamentado na ocorrência de "pejotização" fraudulenta, a declaração de nulidade dos atos que visaram fraudar a aplicação da legislação trabalhista é imanente ao provimento jurisdicional, operando-se de pleno direito por força do citado dispositivo celetista. Ademais, inexiste a omissão apontada quanto à identificação do contrato, uma vez que a fundamentação da sentença é clara ao delimitar a fraude perpetrada mediante a interposição das empresas rés para o pagamento de salários, o que torna inequívoco qual negócio jurídico foi desconstituído. Dessarte, a prestação jurisdicional observou estritamente os limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC), não havendo vício a ser sanado. REJEITO. CONCLUSÃO Ante o exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, no exame dos embargos de declaração opostos nos autos do processo em epígrafe, resolve ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pelas rés, AMICO SAÚDE LTDA. e BORELA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., para sanar a contradição no dispositivo da sentença de ID. 675d5b5, determinando que, onde se lê "salário mensal de R$ 15.500,00", passe a constar "salário mensal de R$ 15.000,00", bem como para prestar esclarecimentos acerca da fidelidade da degravação automatizada, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum. Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMICO SAUDE LTDA
- MED MATTOS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- BORELA SERVICOS MEDICOS LTDA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beb605a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO As reclamadas, AMICO SAUDE LTDA (1ª ré) e BORELA SERVICOS MEDICOS LTDA (2ª ré), opuseram embargos de declaração (ID. 8f1e855 e ID. 0c31ac9) em face da sentença de mérito (ID. 675d5b5). Sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. A primeira reclamada, AMICO SAUDE LTDA, aponta contradição quanto ao valor da remuneração fixado no dispositivo. Alega, ainda, a ocorrência de omissões relativas à análise da autonomia do profissional médico e documentos correlatos (IDs ffc68cb, 5c0ea8d e ebc8f54), aos fundamentos da subordinação jurídica, à distribuição do ônus da prova e à aplicação de precedentes vinculantes do STF (ADPF 324, ADC 48 e Tema 1.389). Por fim, argui omissão quanto aos limites da condenação solidária e aos dispositivos legais que regem a matéria. A segunda reclamada, BORELA SERVICOS MEDICOS LTDA, assevera que a sentença padece de omissão quanto ao termo inicial da prescrição, à delimitação temporal de sua responsabilidade e à configuração de grupo econômico. Aponta vícios na valoração da prova oral, na fidelidade da degravação dos depoimentos e na declaração de nulidade contratual. Sustenta, outrossim, contradição no tocante ao valor remuneratório arbitrado. Não houve apresentação de contrarrazões pelo reclamante. É o relatório. Decido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada AMICO SAÚDE LTDA. Da contradição. Valor da remuneração Assiste razão à embargante. A contradição apta a ensejar a via dos aclaratórios é estritamente a contradição intrínseca, caracterizada pela incompatibilidade lógica interna entre as proposições contidas no bojo do próprio decisório, como ocorre no conflito entre os fundamentos e a parte dispositiva. Da análise da sentença de ID. 675d5b5, constata-se a ocorrência de vício quanto ao valor da remuneração mensal reconhecida. Enquanto a fundamentação arbitrou o valor em R$ 15.000,00, pautando-se na média declarada pelo autor em depoimento (ID. 675d5b5 - Pág. 5), o dispositivo indicou a quantia de R$ 15.500,00 (ID. 675d5b5 - Pág. 10). Acolho os embargos de declaração da primeira ré para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, determinar que, no dispositivo da sentença, onde se lê "com salário mensal de R$ 15.500,00", passe a constar "com salário mensal de R$ 15.000,00". Omissão. Prova documental e autonomia. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT. Não cabe, por essa via processual, o reexame de provas e fatos, tampouco a discussão dos fundamentos da sentença ou das razões de convencimento do julgador. A embargante aponta omissão quanto ao exame da prova documental (IDs ffc68cb, 5c0ea8d e ebc8f54) e argumentos de defesa relativos à autonomia do médico, sustentando que os registros de pluriatividade e consultório próprio confrontariam a subordinação reconhecida. Aduz, ainda, falta de prequestionamento quanto à OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297 do TST. Pois bem. Inexiste a omissão apontada. O Juízo enfrentou expressamente a controvérsia no tópico "Do vínculo de emprego e anotação da CTPS" (ID. 675d5b5 - Pág. 4). A decisão registrou a tese defensiva e os fundamentos de seu convencimento, concluindo que a prova oral desconstruiu a alegada autonomia. A circunstância de o profissional manter outros vínculos ou consultório próprio (pluriatividade) não impede a caracterização da subordinação jurídica no liame específico mantido com a ré, conforme fixado na sentença. Quanto ao prequestionamento, o órgão julgador não está compelido a refutar exaustivamente cada tese ou indicar numericamente todos os artigos suscitados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para compor o litígio, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 e da Súmula n. 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de extrair dos mesmos elementos conclusão diversa demanda reexame da matéria, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Rejeito. Subordinação jurídica e fraude à contratação. Omissão. Não assiste razão à reclamada. O exame detido da sentença embargada demonstra que este juízo enfrentou a controvérsia com base na prova produzida e no princípio da primazia da realidade, delineando os elementos caracterizadores da relação de emprego e da fraude perpetrada. A sentença identificou o agente que exercia o poder diretivo ao transcrever e acolher os depoimentos que apontaram o Sr. Pablo Borela como o responsável pela contratação, elaboração de escalas e controle de ausências no Hospital Mário Lioni. Ademais, a sentença foi expressa ao declarar a nulidade da interposição de pessoas jurídicas (ilícita pejotização) para ocultar o vínculo empregatício, na forma do artigo 9º da CLT, esclarecendo ainda, no tópico da responsabilidade solidária, que a fraude ocorreu pela pulverização da contratação e intermediação ilícita via segunda e terceira rés. A pretensão da embargante de exigir a individualização cumulativa de atos e a especificação de cada negócio jurídico, quando a sentença já fixou a subordinação estrutural e direta em benefício da primeira ré, revela nítido propósito de rediscutir a valoração das provas e os fundamentos jurídicos do julgado, finalidade para a qual a estreita via dos aclaratórios não se presta. Inexiste, portanto, o vício apontado. Rejeito. Da alegada omissão. Ônus da prova e precedentes do STF. O juízo manifestou-se sobre a matéria de forma clara e suficiente. Ao contrário do que sustenta a embargante, sobre a distribuição do ônus da prova e os fundamentos para o reconhecimento do vínculo de emprego. A sentença de ID. 675d5b5 expressamente consignou que, admitida a prestação de serviços médicos nas dependências hospitalares, atraíram as rés o ônus de provar a alegada autonomia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. Quanto à compatibilidade com os precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e ADC 48), a decisão embargada fundamentou a nulidade da contratação por meio de pessoa jurídica na constatação fática dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Restou decidido que a utilização de interposição de pessoas jurídicas para ocultar a relação de emprego, quando presentes a subordinação jurídica e estrutural, pessoalidade e não eventualidade, consubstancia fraude aos direitos do trabalhador, nula de pleno direito por força do artigo 9º da CLT. A análise do mérito, pautada no princípio da primazia da realidade, representa o desdobramento lógico da subsunção dos fatos às normas trabalhistas, o que torna despicienda a realização de distinguishing específico quando a fraude resta evidenciada pela prova oral colhida. No que tange ao Tema 1.389 da Repercussão Geral, o feito foi regularmente instruído após a decisão da Suprema Corte que autorizou o prosseguimento dos processos sobre a matéria, conforme destacado no despacho de ID. fa70ffc. Eventual discordância quanto ao acerto da decisão ou à aplicação de teses jurídicas fixadas pelas Cortes Superiores desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para o reexame do mérito ou das razões de convencimento do julgador. Dessa forma, verifica-se que a embargante pretende, sob o rótulo de omissão, pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é próprio de recurso e não se insere nos estritos limites dos embargos de declaração, conforme moldes do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Rejeito. Da responsabilidade solidária. A embargante sustenta a existência de omissão na condenação solidária, alegando ausência de individualização de condutas, falta de enfrentamento do artigo 265 do Código Civil e inobservância da delimitação temporal contida na petição inicial e na emenda de ID. 6165a49. Pois bem. O exame detido da sentença embargada (ID. 675d5b5) demonstra que este juízo enfrentou a controvérsia com base no conjunto probatório e na primazia da realidade, fundamentando a responsabilidade solidária no reconhecimento de fraude à legislação laboral, por meio de intermediação ilícita de mão de obra e pulverização da contratação. Ao contrário do que aduz a embargante, houve a devida indicação da atuação de cada ré, consignando o julgado que a primeira reclamada foi a beneficiária direta dos serviços, enquanto a segunda e a terceira rés atuaram no repasse de pagamentos e intermediação para viabilizar o ilícito. A fonte legal da solidariedade foi expressamente declinada, com espeque nos artigos 9º da CLT e 927 do Código Civil, o que afasta a alegação de presunção indevida ou violação ao artigo 265 do diploma civil. Quanto à delimitação temporal, a declaração de responsabilidade solidária decorrente de fraude abrange a integralidade do período do vínculo reconhecido, independentemente da alternância formal das empresas nos pagamentos, uma vez que todas colaboraram para o ato ilícito uno. A pretensão de limitar a condenação aos marcos narrados na inicial para cada intermediária revela nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão e o acervo de provas do processo, finalidade para a qual a estreita via dos aclaratórios não se presta. Nesse diapasão, resta integralmente rejeitada a alegação de qualquer vício integrativo a ser saneado na fundamentação. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Segunda reclamada BORELA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Da prescrição bienal e quinquenal A segunda reclamada sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto ao termo inicial da prescrição, argumentando que sua participação no contrato de trabalho do autor restringiu-se ao período inicial e que o prazo bienário deveria ser computado a partir do término de sua atuação específica. Sem razão. Diferentemente do alegado, inexiste o vício apontado. A sentença embargada enfrentou expressamente as prejudiciais de mérito, fixando os marcos prescricionais com base na vigência do contrato de trabalho único reconhecido pelo Juízo, que compreendeu o período de 24.03.2016 a 31.01.2019. Ao reconhecer a existência de fraude à relação de emprego mediante a pulverização da contratação e intermediação ilícita de mão de obra, declarando a solidariedade das rés na forma dos artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 927 do Código Civil, a sentença afastou logicamente a tese de cômputo da prescrição por períodos fracionados de atuação de cada empresa interposta. Na hipótese de reconhecimento de unidade contratual e solidariedade por fraude, o termo inicial do prazo prescricional bienário é a data da extinção definitiva do pacto laboral unitário, o que foi devidamente observado no julgado. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da sentença e a alteração dos marcos temporais adotados pelo Juízo, providência incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com a premissa de unidade contratual e solidariedade adotada deve ser veiculado por meio do recurso próprio. REJEITO. Omissão. Responsabilidade Solidária. Limitação Temporal. A omissão apta a autorizar o acolhimento dos aclaratórios configura-se apenas na ausência completa de julgamento de pedido expressamente formulado pelas partes. Essa hipótese não se confunde com a mera inconformidade em relação ao resultado do julgamento. No caso em exame, a decisão embargada apreciou fundamentadamente a responsabilidade das rés, reconhecendo a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante pulverização da contratação e intermediação ilícita de mão de obra. Com base em tal premissa, o julgado fixou a responsabilidade solidária de todas as reclamadas, com amparo nos artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 927 do Código Civil, sem estabelecer restrições temporais específicas para cada uma das intermediárias. Ademais, o dispositivo da sentença expressamente remete a apuração dos valores à fase de liquidação (“conforme se apurar em liquidação de sentença”), momento em que serão observados os critérios fixados no título executivo. A pretensão da embargante de delimitar temporalmente sua responsabilidade, sob o argumento de que sua atuação foi limitada ao período inicial, visa, na realidade, à reforma do entendimento adotado pelo Juízo quanto à extensão da solidariedade decorrente da fraude reconhecida. Dessa forma, resta evidente que o inconformismo demonstrado deve ser veiculado por meio do recurso próprio para a reforma do julgado, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração para rediscutir a justiça da decisão ou o acerto do posicionamento fático-jurídico adotado na sentença de mérito, matéria que extrapola os limites dos embargos de declaração. Rejeito. Ademais, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à fundamentação da solidariedade e à aplicação do art. 265 do Código Civil. No entanto, o exame detido da sentença embargada demonstra que este juízo enfrentou a controvérsia com base na prova documental e oral produzida, delineando a conduta da segunda ré na intermediação da contratação e no repasse de pagamentos ao autor, conduta esta que viabilizou a fraude à legislação laboral. Desta forma, os argumentos relativos à ausência de individualização de atos ou de fonte legal restam totalmente superados pela declaração de responsabilidade solidária fundamentada nos artigos 9º da CLT e 927 do Código Civil. Ao reconhecer a fraude, a solidariedade imposta decorre da lei, o que atende plenamente ao comando do art. 265 do Código Civil, não havendo falar em omissão pela ausência de menção numérica ao referido dispositivo. Ademais, o órgão julgador não está compelido a refutar exaustivamente cada tese ou indicar numericamente todos os artigos suscitados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para compor o litígio, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 e da Súmula n. 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Constata-se que a insurgência da segunda ré visa unicamente a rediscutir a valoração probatória e o mérito da condenação imposta, finalidade manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração para rediscutir a justiça da decisão ou o acerto do posicionamento fático-jurídico adotado na sentença de mérito. Rejeito. Da responsabilidade solidária. Grupo econômico. A segunda reclamada sustenta a existência de omissão quanto à tese de inexistência de grupo econômico entre as rés, alegando que a decisão não se manifestou expressamente sobre os requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT e sobre a prova oral colhida. Pois bem. O exame detido da sentença embargada (ID. 675d5b5) demonstra que este juízo enfrentou a controvérsia relativa à responsabilidade da segunda ré com base no princípio da primazia da realidade e na constatação de fraude à legislação consolidada. Diferente do que sustenta a embargante, a condenação solidária não foi amparada na figura do grupo econômico por coordenação ou subordinação, mas sim no reconhecimento de intermediação ilícita de mão de obra. A decisão foi clara ao consignar que a segunda e a terceira rés atuaram diretamente na intermediação da contratação e no repasse dos pagamentos ao profissional médico, viabilizando a fraude que visava ocultar o vínculo empregatício direto com a primeira reclamada. Nesse cenário, a solidariedade imposta decorre da aplicação direta dos artigos 9º da CLT e 927 do Código Civil, restando prejudicada a análise sob a ótica estrita do art. 2º da CLT. Desta forma, os argumentos relativos à ausência dos requisitos de grupo econômico ou ao desconhecimento de relação entre as empresas revelado pela prova oral restam totalmente superados pela declaração de responsabilidade solidária fundada na fraude. A pretensão da embargante de exigir pronunciamento sobre requisitos de instituto diverso daquele que fundamentou a condenação revela nítida tentativa de rediscutir o acervo de provas e o próprio mérito da decisão, finalidade para a qual a estreita via dos aclaratórios não se presta. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT, prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não cabe reexame de provas, rediscussão do mérito ou reforma do julgado. Não há falar em omissão na sentença, restando integralmente rejeitada a alegação de qualquer vício integrativo a ser saneado na fundamentação. Rejeito. Da alegada omissão - prova oral A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar passagens da prova oral que demonstrariam a cessação de sua participação no início da contratualidade, bem como elementos indicativos de autonomia na prestação de serviços. Não há omissão a ser sanada. Novamente, não se vislumbra o vício apontado. A decisão analisou de forma aprofundada a controvérsia sobre a natureza da relação jurídica e a responsabilidade das rés, ponderando a prova oral produzida — inclusive com menção expressa ao depoimento do informante indicado pela própria embargante (Fábio Pereira Brandão Filho) e aos depoimentos das testemunhas do autor. O convencimento do juízo foi formado com base na constatação de fraude à relação de emprego mediante "pulverização da contratação e intermediação ilícita de mão de obra", o que fundamentou a condenação solidária de todas as rés por todo o período contratual, afastando, por incompatibilidade lógica, a tese de participação limitada ou de autonomia. A sentença foi clara ao consignar: "Constatada a fraude à relação de emprego perpetrada mediante pulverização da contratação e intermediação ilícita de mão de obra, incidem os artigos 9º da CLT e 927 do Código Civil, respondendo todas as rés de forma solidária pelas obrigações decorrentes da condenação." O fato de a sentença não ter mencionado especificamente cada frase ou detalhe dos depoimentos destacados em razões finais não configura omissão. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou trechos de depoimentos trazidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, o que foi feito, em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. A valoração da prova é atribuição do julgador, e a pretensão da embargante de que se dê maior peso a determinados trechos da prova oral em detrimento de outros revela o intuito de rediscutir o mérito da causa , o que deve ser objeto de recurso próprio, extrapolando os limites estreitos dos embargos de declaração. Oportuno ressaltar, ainda, que o julgador não se encontra vinculado a todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando a sua fundamentação for suficiente para rechaçá-los. No mesmo sentido, segue aresto do C. STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016 Assim, inexiste vício a ser sanado. REJEITO os embargos neste particular. Omissão. Impugnação à degravação automatizada. A embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à impugnação específica formulada em sede de razões finais acerca da fidelidade da degravação automatizada dos depoimentos colhidos em audiência. Sustenta que o texto registrado pelo sistema PJe Mídias apresenta divergências em relação ao conteúdo audiovisual, especialmente no tocante à identificação de quem exercia o comando dos plantões. Assiste razão à embargante, porquanto verificada a ausência de pronunciamento judicial sobre a referida impugnação, vício que passo a sanar sem imprimir, contudo, efeito modificativo ao julgado. De fato, a segunda reclamada, em suas razões finais (ID. cc0b599), impugnou expressamente o documento de degravação ID. 8ec6a45, indicando que a transcrição automatizada teria atribuído a "Pablo" declarações que, na gravação audiovisual, seriam referentes a "Thiago", especificamente sobre a responsabilidade pela passagem de plantão. A sentença, ao fundamentar o reconhecimento do vínculo de emprego, transcreveu trechos dos depoimentos colhidos valendo-se da referida degravação, consignando, no depoimento do autor, "que a organização dos atrasos e escalas era feita por Pablo". Pois bem. Saneando a omissão, esclareço que a degravação automatizada fornecida pelo sistema PJe Mídias constitui ferramenta auxiliar e subsidiária, cuja fidelidade absoluta pode ser mitigada pelo registro audiovisual da audiência, que é a prova precípua. Contudo, a análise integral do acervo probatório audiovisual conduz à manutenção da conclusão do julgado. Ainda que se admita a imprecisão na transcrição pontual do depoimento pessoal do reclamante — no sentido de que a passagem imediata do plantão se dava com "Thiago" —, o conjunto da prova oral ratifica a posição hierárquica e coordenadora de Pablo Borela. Nesse sentido, a testemunha Paloma Brandão Neves foi categórica ao afirmar que "o Dr. Pablo era o responsável por elaborar e controlar a escala dos médicos", declaração corroborada pelo próprio informante da segunda ré, Fábio Pereira Brandão Filho, ao relatar que "Pablo era quem chamava os médicos e alguns assumiam dias fixos" e que "avisava Pablo em caso de impossibilidade de trabalhar". Portanto, a convicção do Juízo quanto à subordinação e coordenação exercida pela segunda reclamada, por intermédio do sócio Pablo, decorre da valoração global das provas audiovisuais e não apenas da literalidade do texto impugnado. A retificação pontual de termos na degravação não infirma os demais pilares fáticos que sustentaram a procedência do pedido de reconhecimento de vínculo. Ante o exposto, acolho os embargos para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir, contudo, efeito modificativo ao julgado. Contradição. Valor da remuneração. Assiste razão à Embargante. Da análise da sentença de ID. 675d5b5, verifica-se que a r. sentença fundamentou o arbitramento da remuneração nos seguintes termos: Reconheço o vínculo de emprego entre o autor JOSÉ CARLOS PINHEIRO JUNIOR e a 1ª ré ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (atual AMICO SAÚDE LTDA), no período de 24/03/2016 a 31/01/2019, na função de médico plantonista, com remuneração mensal arbitrada em R$ 15.000,00, fixada a partir da média declarada pelo autor em seu depoimento pessoal, não havendo outro valor provado nos autos. Contudo, na parte dispositiva do julgado, constou o valor de R$ 15.500,00. Configurada, portanto, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, o vício deve ser sanado para conferir coerência ao julgado. Da alegação de julgamento extra petita. Nulidade contratual. A embargante sustenta que a sentença incorreu em vício de omissão e julgamento extra petita ao declarar a nulidade de contrato de prestação de serviços sem que houvesse pedido expresso na inicial, além de não identificar precisamente o negócio jurídico anulado, em ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Sem razão a embargante. Ao contrário do que afirma a embargante, não há falar em julgamento extra petita ou omissão quanto à identificação do negócio jurídico anulado. A declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços autônomos constitui corolário lógico e jurídico do reconhecimento do vínculo de emprego quando verificada a fraude na contratação (artigo 9º da CLT). Diferentemente das parcelas de natureza estritamente salarial — que exigem discriminação específica no rol de pedidos —, a validade do negócio jurídico que mascara a relação de emprego é pressuposto da própria análise do vínculo postulado. Havendo pedido de reconhecimento de relação empregatícia fundamentado na ocorrência de "pejotização" fraudulenta, a declaração de nulidade dos atos que visaram fraudar a aplicação da legislação trabalhista é imanente ao provimento jurisdicional, operando-se de pleno direito por força do citado dispositivo celetista. Ademais, inexiste a omissão apontada quanto à identificação do contrato, uma vez que a fundamentação da sentença é clara ao delimitar a fraude perpetrada mediante a interposição das empresas rés para o pagamento de salários, o que torna inequívoco qual negócio jurídico foi desconstituído. Dessarte, a prestação jurisdicional observou estritamente os limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC), não havendo vício a ser sanado. REJEITO. CONCLUSÃO Ante o exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, no exame dos embargos de declaração opostos nos autos do processo em epígrafe, resolve ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pelas rés, AMICO SAÚDE LTDA. e BORELA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., para sanar a contradição no dispositivo da sentença de ID. 675d5b5, determinando que, onde se lê "salário mensal de R$ 15.500,00", passe a constar "salário mensal de R$ 15.000,00", bem como para prestar esclarecimentos acerca da fidelidade da degravação automatizada, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum. Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS PINHEIRO JUNIOR