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TRT1 · Gabinete 46 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd1cf23 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: CARLOS VINICIO DOS SANTOS AGRAVADOS: HÉRCULES -VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, AMAURY DE ASSIS PAIVA E ANDERSON COSTA DA CONCEIÇÃO Autos examinados. O agravo de petição interposto pelo exequente comporta solução monocrática na forma do artigo 932, III, do CPC. Trata-se de recurso incabível, uma vez que seu objeto é a reforma de mero despacho exarado na execução. Eis o teor do r. despacho agravado (Id 48385a7): “Reconsidero o despacho anterior, diante do quanto consignado na decisão de id b8e39db. Trata-se de executado contumaz, figurando em aproximadamente 364 processos com execução frustrada. Verifica-se que o exequente não apresentou qualquer comprovação da realização das pesquisas e diligências determinadas, tampouco de resultados positivos obtidos em outros processos envolvendo os executados que possam justificar o deferimento da medida requerida. Ressalte-se, ainda, que a expedição de certidão de casamento depende da indicação mínima do local do registro, com a informação da cidade, do Estado e respectivo cartório, dados que não constam dos autos, inviabilizando a diligência. Assim, aplica-se ao caso o entendimento consagrado no art. 921, § 4º, do CPC, no sentido de que diligências executivas infrutíferas não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Cumpra o exequente a determinação anterior, no prazo de 10 (dez) dias. ” Percebe-se, a mais não poder, que se está diante de mero ordinário do feito e não de decisão terminativa proferida na execução. Portanto, não há decisão contra a qual possa ser direcionado agravo de petição pelo exequente, conforme dispõem os artigos 884 e 897, "a" da CLT. Como é de curial sabença, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução. Por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias. Como a lei não definiu que tipo de decisão poderia ser impugnável por meio de agravo de petição, surgiram várias correntes doutrinárias que se propuseram a interpretar o termo "decisões". Dentre estas várias correntes, ganhou destaque a que defende que somente as decisões, definitivas ou terminativas, podem ser impugnadas por meio de agravo de petição. Entretanto, abriu-se exceção no caso de a decisão interlocutória ser terminativa do feito, quando, então, poderá ser impugnada via agravo de petição. Esta tese foi a que sobressaiu, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente. Nesse sentido, o ensinamento de Manuel Antônio Teixeira Filho: "(...) apenas comportam agravo de petição as sentenças (...), consequentemente, não são impugnáveis, por esse remédio, os despachos de mero expediente, os despachos com conteúdo decisório e as decisões interlocutórias (...)" (SISTEMAS DOS RECURSOS TRABALHISTAS - 9ª edição - editora LTR - p. 297). Acrescente-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C. TST, observando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida Súmula, "verbis": "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Portanto, o agravo de petição é INADMISSÍVEL. Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravante, por incabível. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
TRT1 · Gabinete 46 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd1cf23 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: CARLOS VINICIO DOS SANTOS AGRAVADOS: HÉRCULES -VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, AMAURY DE ASSIS PAIVA E ANDERSON COSTA DA CONCEIÇÃO Autos examinados. O agravo de petição interposto pelo exequente comporta solução monocrática na forma do artigo 932, III, do CPC. Trata-se de recurso incabível, uma vez que seu objeto é a reforma de mero despacho exarado na execução. Eis o teor do r. despacho agravado (Id 48385a7): “Reconsidero o despacho anterior, diante do quanto consignado na decisão de id b8e39db. Trata-se de executado contumaz, figurando em aproximadamente 364 processos com execução frustrada. Verifica-se que o exequente não apresentou qualquer comprovação da realização das pesquisas e diligências determinadas, tampouco de resultados positivos obtidos em outros processos envolvendo os executados que possam justificar o deferimento da medida requerida. Ressalte-se, ainda, que a expedição de certidão de casamento depende da indicação mínima do local do registro, com a informação da cidade, do Estado e respectivo cartório, dados que não constam dos autos, inviabilizando a diligência. Assim, aplica-se ao caso o entendimento consagrado no art. 921, § 4º, do CPC, no sentido de que diligências executivas infrutíferas não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Cumpra o exequente a determinação anterior, no prazo de 10 (dez) dias. ” Percebe-se, a mais não poder, que se está diante de mero ordinário do feito e não de decisão terminativa proferida na execução. Portanto, não há decisão contra a qual possa ser direcionado agravo de petição pelo exequente, conforme dispõem os artigos 884 e 897, "a" da CLT. Como é de curial sabença, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução. Por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias. Como a lei não definiu que tipo de decisão poderia ser impugnável por meio de agravo de petição, surgiram várias correntes doutrinárias que se propuseram a interpretar o termo "decisões". Dentre estas várias correntes, ganhou destaque a que defende que somente as decisões, definitivas ou terminativas, podem ser impugnadas por meio de agravo de petição. Entretanto, abriu-se exceção no caso de a decisão interlocutória ser terminativa do feito, quando, então, poderá ser impugnada via agravo de petição. Esta tese foi a que sobressaiu, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente. Nesse sentido, o ensinamento de Manuel Antônio Teixeira Filho: "(...) apenas comportam agravo de petição as sentenças (...), consequentemente, não são impugnáveis, por esse remédio, os despachos de mero expediente, os despachos com conteúdo decisório e as decisões interlocutórias (...)" (SISTEMAS DOS RECURSOS TRABALHISTAS - 9ª edição - editora LTR - p. 297). Acrescente-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C. TST, observando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida Súmula, "verbis": "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Portanto, o agravo de petição é INADMISSÍVEL. Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravante, por incabível. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VINICIO DOS SANTOS
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