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0100058-72.2024.5.01.0242

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 359e743 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100058-72.2024.5.01.0242 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA PAULA PEREIRA DA SILVA IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (RJ181529) Recorrido: Advogado(s): ANGEL'S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (RJ199119) RODRIGO DE OLIVEIRA PELAGIO (RJ140339) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE NITEROI JAMIL JACOB SILVEIRA (RJ042224) MARIA TERESA CASTRO DE ALMEIDA (RJ205241) RACHEL PASCHOAL MILITO DE LACERDA (RJ210932) RECURSO DE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 013d83f; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 74da63d). Representação processual regular (Id 72ba067). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 7º da Constituição Federal; Tema 1118 da Repercussão Geral do STF; Súmula nº 331, item IV do TST. A parte recorrente alega que o Tribunal Regional, ao aplicar o Tema 1118 do STF, ignorou o conjunto probatório dos autos (extrato de FGTS) que demonstraria a ciência do ente público quanto ao inadimplemento e sua inércia fiscalizatória. Sustenta que a prova da negligência foi produzida, afastando a aplicação da tese de ausência de responsabilidade. No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela E. STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Nesse contexto, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA PEREIRA DA SILVA

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