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0100055-62.2023.5.01.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100055-62.2023.5.01.0207 AGRAVANTE: UNIX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: CLARO S.A. E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (44276d6) proferida nos autos do processo 0100055-62.2023.5.01.0207 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100055-62.2023.5.01.0207 AGRAVANTE: UNIX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL TINOCO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARCIA SORAIA REGO GONCALVES AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA AGRAVADO: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. MAURICIO GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES AGRAVADO: MARTINS TEC MANUTENCAO E REPAROS DE ESTRUTURAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MAX ANTONIO GOMES FERNANDES AGRAVADA: CRISLAYNE DA SILVA CADENA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE DA SILVA DE FREITAS GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: UNIX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e ACOLHER a arguição de cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia, na forma da fundamentação." (g..n) Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Em que pese às alegações da agravante, não procede à invocação de violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, nem ao devido processo legal. A negativa de seguimento ao recurso de revista decorreu exclusivamente da ausência dos requisitos legais de admissibilidade, não implicando qualquer restrição alegada, haja vista que tais direitos constitucionalmente assegurados devem ser exercidos de acordo com a legislação infraconstitucional que os regulamenta. Com efeito, o acórdão regional que determina o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia configura decisão de natureza interlocutória. Esse entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”. Dessa forma, a decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709415775500000200776565. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709415775500000200776565?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS TEC MANUTENCAO E REPAROS DE ESTRUTURAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100055-62.2023.5.01.0207 AGRAVANTE: UNIX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: CLARO S.A. E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (44276d6) proferida nos autos do processo 0100055-62.2023.5.01.0207 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100055-62.2023.5.01.0207 AGRAVANTE: UNIX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL TINOCO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARCIA SORAIA REGO GONCALVES AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA AGRAVADO: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. MAURICIO GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES AGRAVADO: MARTINS TEC MANUTENCAO E REPAROS DE ESTRUTURAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MAX ANTONIO GOMES FERNANDES AGRAVADA: CRISLAYNE DA SILVA CADENA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE DA SILVA DE FREITAS GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: UNIX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e ACOLHER a arguição de cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia, na forma da fundamentação." (g..n) Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Em que pese às alegações da agravante, não procede à invocação de violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, nem ao devido processo legal. A negativa de seguimento ao recurso de revista decorreu exclusivamente da ausência dos requisitos legais de admissibilidade, não implicando qualquer restrição alegada, haja vista que tais direitos constitucionalmente assegurados devem ser exercidos de acordo com a legislação infraconstitucional que os regulamenta. Com efeito, o acórdão regional que determina o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia configura decisão de natureza interlocutória. Esse entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”. Dessa forma, a decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709415775500000200776565. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709415775500000200776565?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - UNIX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

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