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0100055-53.2020.5.01.0244

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0100055-53.2020.5.01.0244 AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO AGRAVADO: JOSE MARIA COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (58d07da) proferido nos autos do processo 0100055-53.2020.5.01.0244 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100055-53.2020.5.01.0244 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/vm/ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIADE. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui fundamentos da decisão agravada, uma vez que, nas razões de seu agravo de instrumento a parte não impugnou o óbice erigido pela Corte Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100055-53.2020.5.01.0244, em que é AGRAVANTE ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e são AGRAVADOS JOSE MARIA COSTA DO NASCIMENTO, WILLIAM RAIMUNDO ROSA, GILMAR AURELIO JUSTINO, GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA - FALIDO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço o agravo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Nas razões do agravo, a parte discorda dos fundamentos da decisão agravada, sustentando ter demonstrado ofensa ao art. 114 da Constituição Federal e a transcrição do trecho. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2024 - Id. c319fa4; recurso interposto em 16/01/2025 - Id. fbf6881). Regular a representação processual (Id. 1d80594). Desnecessário o preparo, conforme art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Rescisão do Contrato de Trabalho / Falência. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I, acima. Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de ID. fbf6881- Pág. 2, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque a matéria em exame possui transcendência jurídica e econômica. Reitera a apontada violação dos artigos 114 da CF e 82-A da Lei 11.101/2005. Não traz uma só linha se insurgindo quanto ao fundamento adotado pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, relacionado com o não atendimento do requisito contido no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando a recepção do apelo, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse sentido, torna-se inviável o exame do tema objeto do recurso de revista, eis que é ônus da parte impugnar os fundamentos da decisão para poder alçar o seu apelo à instância extraordinária, o que não ocorre quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. Não conheço. Prejudicado o exame da transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em análise do agravo de instrumento, verifica-se que a parte não se insurgiu quanto a tal fundamento, razão pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido, a incidir o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão proferida enseja o não conhecimento do recurso. A impugnação deve ser específica e fundamentada, o que não foi realizado pela parte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080619352194100000195765159. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080619352194100000195765159?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA - FALIDO

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0100055-53.2020.5.01.0244 AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO AGRAVADO: JOSE MARIA COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (58d07da) proferido nos autos do processo 0100055-53.2020.5.01.0244 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100055-53.2020.5.01.0244 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/vm/ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIADE. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui fundamentos da decisão agravada, uma vez que, nas razões de seu agravo de instrumento a parte não impugnou o óbice erigido pela Corte Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100055-53.2020.5.01.0244, em que é AGRAVANTE ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e são AGRAVADOS JOSE MARIA COSTA DO NASCIMENTO, WILLIAM RAIMUNDO ROSA, GILMAR AURELIO JUSTINO, GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA - FALIDO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço o agravo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Nas razões do agravo, a parte discorda dos fundamentos da decisão agravada, sustentando ter demonstrado ofensa ao art. 114 da Constituição Federal e a transcrição do trecho. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2024 - Id. c319fa4; recurso interposto em 16/01/2025 - Id. fbf6881). Regular a representação processual (Id. 1d80594). Desnecessário o preparo, conforme art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Rescisão do Contrato de Trabalho / Falência. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I, acima. Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de ID. fbf6881- Pág. 2, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque a matéria em exame possui transcendência jurídica e econômica. Reitera a apontada violação dos artigos 114 da CF e 82-A da Lei 11.101/2005. Não traz uma só linha se insurgindo quanto ao fundamento adotado pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, relacionado com o não atendimento do requisito contido no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando a recepção do apelo, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse sentido, torna-se inviável o exame do tema objeto do recurso de revista, eis que é ônus da parte impugnar os fundamentos da decisão para poder alçar o seu apelo à instância extraordinária, o que não ocorre quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. Não conheço. Prejudicado o exame da transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em análise do agravo de instrumento, verifica-se que a parte não se insurgiu quanto a tal fundamento, razão pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido, a incidir o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão proferida enseja o não conhecimento do recurso. A impugnação deve ser específica e fundamentada, o que não foi realizado pela parte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080619352194100000195765159. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080619352194100000195765159?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA COSTA DO NASCIMENTO

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